21/06/2004

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª Região)

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 20984/CE

Relator : JUIZ NEREU SANTOS

Órgão Julgador 3ª Turma

Data da Decisão: 27/06/2000

Data da Publicação no DJ: 27/11/2000 página 644

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE INDÍGENA. DECISÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS.

– A decisão emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de mandado de segurança, que se restringiu a anular o procedimento de demarcação de terras indígenas por vício de formalidade, não elide o estudo antropológico já realizado que comprova a presença da comunidade indígena Tapeba na área alvo da discussão judicial.

– Impossibilidade de construção de estrada e ponte sobre a área ocupada pela comunidade indígena Tapeba ante o risco de ineficácia da decisão final a ser proferida na ação principal.

– Agravo improvido.

D E C I S Ã O
Unânime

2. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 20157/CE

RELATOR: JUIZ NEREU SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma

DATA DA DECISÃO: 27/06/2000

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 20/09/2000 página 1127

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADA E PONTE POR PREFEITURA MUNICIPAL. ÁREA OCUPADA POR COMUNIDADE INDÍGENA. DECISÃO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS.

  • A decisão emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos
    de mandado de segurança, que se restringiu a anular o procedimento de demarcação das terras indígenas por vício de formalidade, não elide o estudo antropológico já realizado que comprova a presença da comunidade indígena Tapeba na área alvo da discussão judicial.
  • impossibilidade de construção de estrada e ponte sobre a área ocupada pela comunidade indígena Tapeba ante o risco de ineficácia da decisão final a ser proferida na ação principal.
  • Agravo improvido.

D E C I S Ã O
UNÂNIME

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 21876/PE

Relator : JUIZ CASTRO MEIRA

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma

DATA DA DECISÃO: 29/06/2000

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 08/09/2000 página 703 29/06/2000: 1ª Turma

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE INDÍGENA. DECISÃO LIMINAR. UNIÃO. FUNAI. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. LEI Nº 6.001/73, ART. 63. "NENHUMA MEDIDA JUDICIAL SERÁ CONCEDIDA LIMINARMENTE EM CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSE DE SILVÍCOLAS OU DO PATRIMÔNIO INDÍGENA, SEM A PRÉVIA AUDIÊNCIA DA UNIÃO E DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO ÍNDIO" (ART. 63 DA LEI Nº 6.001/73 – ESTATUTO DO ÍNDIO). CONCESSÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DE LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE MOVIDA POR FAZENDEIROS, EM DETRIMENTO DA PRETENSÃO DE ÍNDIOS DE SEGUIR OCUPANDO ÁREA DE ILHA NO RIO SÃO FRANCISCO, NO MUNICÍPIO DE CABROBÓ/PE. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSITIVO LEGAL TRANSCRITO, DE PREVALÊNCIA DA DECISÃO VERGASTADA, PROFERIDA EM OUVIR-SE A UNIÃO E A FUNAI – FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

D E C I S Ã O
UNÂNIME

O B S E R V A Ç Õ E S

AG 20043/MT (TRF1)

AG 20878/RR (TRF1)

4. APELAÇÃO CIVEL N. 104399/PE

Processo n.º 96.05.23320-7/PE

RELATOR: JUIZ GERALDO APOLIANO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma
APELANTE: APOLINARIO PESSOA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: NEWBON ANTONIO DE VICTOR e OUTROS
APELADO: FUNAI – FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ADVOGADO: EDMUNDO BARBOSA DE CARVALHO e outros
APELADO: UNIAO
DATA DA DECISÃO: 10/12/1998
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 30/06/2000, página 766.

E M E N T A

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ÁREA INDÍGENA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    1. Conforme dicção do artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição da República, pertinente às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da união, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenizações e ações contra a união, salvo, na forma da lei, quanto às benfeítorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifos inexistentes no original).

    2. A reintegração de posse, requestada pelo autor da presente ação, constitui pedido juridicamente impossível, autorizando a extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).

    3. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não são suscetíveis de ocupação, domínio ou posse. Por tal razão, não poderia o pretenso proprietário das mesmas pretender expulsar os indígenas que nas terras se encontrarem.

    4. O artigo 231, parágrafo 6º, da Lei maior, somente autoriza o pagamento de indenização pelas benfeitoras realizadas de boa-fé. Tal pagamento já foi recebido pelo autor, descabendo o pleito de indenizações outras, por expressamente vedadas no texto constitucional.

    5. Inexistência de direito, da mesma forma, à indenização por benfeitoras alegadamente não compreendidas no pagamento efetuado; não se procedeu à avaliação das mesmas e, nem ao menos, restou comprovada a sua existência.

Apelação improvida.

D E C I S Ã O
Unânime

5. APELAÇÃO CIVEL N. 101215/CE

RELATOR: JUIZ LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (SUBSTITUTO)
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
APELANTE: UNIAO
APELANTE: FUNAI – FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
ADVOGADO: MARISE DE ARAUJO MARINHO ALVES e outros
APELANTE: COMUNIDADE INDIGENA DE TAPEBA
ADVOGADO: AECIO AGUIAR DA PONTE
APELADO: ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO
ADVOGADO: JOSE DJALRO DUTRA CORDEIRO
DATA DA DECISÃO: 09/03/1999
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 28/05/1999 página 1328

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 19, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 6.001/73. CONFLITO COM SUPOSTOS PROPRIETÁRIOS DAS TERRAS. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

1. O procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas foi realizado pela FUNAI, ainda que dependente de posterior aprovação do Ministério da Justiça. Cabível, assim, a ação cautelar perante a Justiça Federal de primeiro grau.

2. A medida cautelar encontra guarida no poder geral de cautela conferido ao juiz, de modo que a ela não se pode opor a vedação do art. 19, parágrafo 2º, da Lei 6001/73, que proíbe interdito possessório contra demarcação de terra indígena, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

3. Diante de dois interesses contrapostos, de igual relevância, portanto devendo igualmente serem preservados, impõe-se seja autorizado o prosseguimento da demarcação, porém mantendo-se intacto o direito do autor, impedindo-se o registro, que implicaria na transferência do domínio.

4. Apelação do autor não conhecida. Demais apelações improvidas.

    DECISÃO
    UNÂNIME

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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