Resumo do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região) – AG 2003.01.00.017484-8/MA
Área Indígena Awá, Povo Guajá – Maranhão ÁREA INDÍGENA. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ag 2003.01.00.017484-8/MARelatora: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Julgamento: 05/12/03A Sexta Turma, à unanimidade, entendeu que não tem amparo legal a proibição de ingresso, trânsito e permanência de pessoas ou grupos de não-índios dentro de área declarada como indígena, mas ainda não demarcada administrativamente, conforme dispõe a Portaria 373/92 do Ministério da Justiça. Destacou o Órgão julgador que idêntica situação fora apreciada pelo STJ, o qual dispôs que: “não se pode impedir o dominus de boa-fé de ir e vir na sua propriedade, enquanto se prepara o processo de demarcação por ato administrativo. A interdição é repudiável porque não encontra respaldo legal (Lei 6.001/73)”. Ressaltou a Sexta Turma que, embora tenha sido deferida liminar em ação civil pública para sustar os efeitos dos títulos de propriedade na área de demarcação, constou da decisão a ressalva de que “não haverá homologação da demarcação ou retirada dos posseiros até o julgamento do mérito da ação”, razão pela qual deve ser mantido, igualmente, o direito de ir e vir do agravante, de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço dentro das terras de que é proprietário. Data: 16/12/2002 |