A participação indígena no Conselho Nacional de Saúde, por Marluce Angelo
O Decreto nº 4.878, de 18 de novembro de 2003, dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde – CNS. Revoga o caput do art. 2º e seus incisos, assim como os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do Decreto nº 99.438, de 07/08/1990, e os Decretos nºs 2.979, de 02/03/1999, e 4.699, de19/05/2003.
Os decretos que foram revogados faziam referência a um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), na composição do Conselho Nacional de Saúde.
O Decreto nº 4.878/03, no inciso I do seu art. 1º, refere-se a um representante de entidades nacionais de organizações indígenas, na categoria de representantes dos usuários,.
O Decreto nº 4.878/03 aumenta o número de representantes de entidades nacionais no Conselho Nacional de Saúde – CNS, que é presidido pelo Ministro de Estado da Saúde.
O CNS passa, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Dec. 4.878/03 a ser integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento representantes da categoria dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre os representantes dos trabalhadores em saúde, (vinte e cinco por cento), e representantes dos gestores e prestadores de serviços (vinte e cinco por cento) e contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes.
O mandato dos integrantes do CNS encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 2005.
É da competência do CNS:
1) atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde em nível federal;
2) estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde;
3) a elaboração de cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
4) aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
5) acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde credenciando mediante contrato ou convênio;
6) acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do país; e
7) articular-se com o Ministro da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.
As funções de membros do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
O CNS poderá também convidar entidades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CNS, sob a coordenação de um dos seus membros.
As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde e em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia; e
f) saúde do trabalhador.
O Decreto nº 99.438, de 07/08/90, cujo caput do art. 2º e seus incisos, assim como os §§ 1º, 2º, 3º e 7º foram revogados, dispõe sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, sendo este integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde.
O Decreto nº 1.448/95, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438/90, que dispunha sobre a composição do CNS, estipulada em trinta e dois membros.
O artigo 2º do Decreto nº 2.979/99, revogado, acrescentava na composição do CNS: o Ministério da Educação; o Ministério do Trabalho e emprego; o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e a Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da Republica.
O Decreto nº 4.699/2003, igualmente revogado, estabelecia sobre o mandato dos novos integrantes do CNS, que seriam designados em razão do término do mandato suplementar, o prazo para o encerramento seria excepcionalmente em 31/08/2003. A nova composição seria definida em decreto específico, que dispunha sobre o mandato regular dos novos integrantes. No seu art. 3º a competência para designar os membros dos CNS é do Ministro de Estado da Saúde.
Grande é a responsabilidade do representante de entidades nacionais de organizações indígenas. Seu papel é de fundamental importância, pois os povos indígenas conquistam mais um espaço para expor as suas idéias, na esperança que ações desta dimensão venha a atender às lutas destes povos. A inclusão de um representante indígena no Conselho Nacional de Saúde contribui para construção de uma nova política indigenista, fundada na participação, no respeito e no reconhecimento do protagonismo dos povos indígenas.
Brasília, 03 de dezembro de 2003.
Marluce Angelo
Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Brasília
*Texto elaborado sob a supervisão do advogado Paulo Machado Guimarães, Assessor Jurídico do Conselho Indigenista Missionário – Cimi