Constitucionalidade dos Distritos de Educação Escolar Indígena, por Sandro Lôbo & Rivane Arantes
O presente texto tem a intenção de contribuir na análise sobre a constitucionalidade da proposta elaborada pelo CIMI de Distrito de Educação Escolar Indígena, tendo em vista as discussões em torno da elaboração do Novo Estatuto dos Povos Indígenas, em tramitação no Congresso Nacional.
No momento em que o governo retoma essas discussões, faz-se necessário que aprofundemos alguns questões que já estão consagradas no substitutivo do deputado Luciano Pizzatto (PL nº 2057/91, que institui o ESTATUTO DAS SOCIEDADES INDÍGENAS), fruto de uma ampla discussão com todos os setores envolvidos, para que possamos melhor defender os direitos constitucionais dos povos indígenas.
Educação x Escola
Ao longo de sua trajetória histórica, os Povos Indígenas construíram e reconstruíram sua existência através de formas próprias e diferenciadas de transmissão de conhecimento. Diferentemente da cultura dos não-índios, no universo dos povos indígenas, a responsabilidade por esses processos de apreensão e re-transmissão (da cultura, das tradições, da língua, da concepção de mundo, etc.), era e ainda é, do ente coletivo, ou seja, da Comunidade como um todo.
Nesse sentido, não é difícil entender que a escola só passou a fazer parte das necessidades e, portanto, dos direitos dos povos indígenas a partir do "contato" com os não-índios, com o agravante de que essa outra forma de educar (escola), até o advento da Constituição Federal de 1988, baseou-se nos conceitos de catequização, civilização e integração dos povos indígenas, vedando a estes, qualquer possibilidade de participação enquanto sujeitos de seu próprio aprendizado.
A Constituição Federal, portanto, resgata o protagonismo indígena na medida em que reconhece a cidadania plena (fim da tutela) dos índios, impondo, com isso, a necessidade de um novo relacionamento jurídico entre o Estado e os Povos Indígenas.
Assim sendo, o reconhecimento do direito dos povos indígenas a uma educação específica, diferenciada e intercultural e que leve em conta a sua organização social, línguas, crenças e tradições representou o estabelecimento de um novo marco no relacionamento entre aqueles e o Estado brasileiro, afirmando-se a existência de um país pluriiétnico e multicultural, donde o respeito a essa diversidade deve pautar essas novas relações.
O colega Paulo Machado Guimarães, ao analisar as inovações do novo texto constitucional, esclareceu:
"O reconhecimento constitucional da organização social, línguas, crenças, tradições e dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, fixam um marco na luta pela constituição de um Estado efetivamente democrático, onde as diversas expressões étnicas não estejam coagidas a integrarem outras realidades étnicas e culturais".
"Nesse sentido, podemos concluir que implicitamente, tendo em vista os elementos reconhecidos no caput do art. 231 da Constituição, o Poder Constituinte originário admitiu a coexistência de várias nações no Estado brasileiro, conferindo a estas, autonomia sobre seus territórios, em relação ao poder normativo estatal."
A Competência para execução da Educação Escolar Indígena
A Constituição federal, na esteira desse novo relacionamento entre os povos indígenas e o Estado, ao tratar da educação escolar indígena, estabeleceu:
"Art.210…".
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem."
"Art.210…".
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem."
"Art. 215…".
§1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional."
"Art. 242…".
§ 1º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro."
De igual modo, o mesmo texto legal dispôs como atribuição exclusiva da União, a competência para legislar em matéria sobre populações indígenas (inciso XIV do art.22); para proteger todos os seus bens e fazê-los respeitar (caput do art. 231); para promover a demarcação de suas terras (caput do art. 231), bem como para julgar as disputas sobre direitos indígenas (inciso XI do art. 119).
Ora, se à União cabe o dever de garantir e fazer respeitar todos os bens indígenas e se entendemos que a educação, a partir da própria concepção referendada pela Constituição Federal, como reflexo do projeto político/social/pedagógico/cultural de cada povo, é um bem jurídico a ser tutelado, nesse caso, a competência para a execução da política de educação escolar indígena cabe à União Federal.
Dessa forma, claro está que à União não apenas cabe a elaboração de políticas gerais (atos normativos), mas a própria execução da política de educação escolar indígena, não sendo vedado a colaboração dos outros entes políticos da federação (estados e municípios). Ou seja, a responsabilidade principal, por expressa orientação do texto constitucional, deve ser da União, mesmos que os estados e municípios possam colaborar.
Muito embora a Constituição tenha estabelecido os novos parâmetros para a orientação das relações entre Estados e Povos Indígenas, assegurando-lhes uma série de direitos, estes, muitas vezes, têm sido negados em virtude da inexistência de uma lei específica que possa definir melhor como se efetivarão esses direitos e, de que modo os demais entes da federação poderão colaborar com a União na implementação de suas atribuições no que diz respeito aos direitos indígenas.
Ante a demora na elaboração do novo Estatuto dos Povos Indígenas, os sucessivos governos da União, sob o argumento de construir um novo modelo de Estado que atenda a nova ordem global, vêm editando atos normativos que, em muitas ocasiões, contrariam o texto constitucional, impondo aos povos indígenas uma legislação que não assegura a sua autonomia e tampouco o respeito à diversidade étnica-cultural.
Mais uma vez há de ser registrado o entendimento do colega Paulo Guimarães:
"… Tal dicotomia se dá porque as forças políticas que conduzem a administração do país discordam do disposto no texto constitucional. Estas forças articularam-se ativamente durante os trabalhos constituintes com o propósito de aprovar o pior texto que a história legislativa do Brasil teria em relação aos índios. Como esta movimentação reacionária foi politicamente isolada, tentam agora impor, à força, suas concepções danosas aos povos indígenas e diametralmente opostos à orientação do novo texto legal."
Com os marcos estabelecidos na Constituição Federal, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº: 9.394/96), assim estabeleceu:
Art. 78º. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79º. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º. Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º. Os programas a que se refere este artigo, incluído nos Planos Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Ao comentar estes dispositivos legais, esclarecem Nathanael Pereira de Souza e Eurides Brito da Silva:
"Artigo 78":
"Este artigo trata a questão da educação dos índios como uma das responsabilidades do sistema de ensino da União, ao dizer que a esta cabe assegurar a oferta da educação escolar específica, diferenciada, intercultural, voltada para atingir os objetivos que o artigo enuncia". (…)
"Art. 79:"
"O artigo continua tratando das responsabilidades da União no que tange à educação escolar dos povos indígenas. À primeira vista, parece haver uma contradição com o artigo anterior. Enquanto o artigo 80 diz que "O Sistema de Ensino da União assegurará aos povos indígenas …", o artigo 81 determina que a União apóie técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento de educação intercultural às comunidades indígenas, integrando o ensino e a pesquisa".
"Ao ler-se, comparativamente, os dois artigos, pode-se deduzir que a LDB quer possibilitar uma ação sinérgica entre União, Estados e Municípios na organização de um subsistema voltado à educação das comunidades indígenas".
(grifos nossos)
Não nos parece, portanto, conforme argumentam os setores contrários à proposta dos distritos, que a LDB tenha excluído o sistema de ensino da União da oferta de educação escolar indígena, atribuindo-lhe apenas função normativa e redistributiva (apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino dos estados e municípios). Tal entendimento poderia ser aceito se estivéssemos tratando do que se conceituou chamar de educação básica em sentido geral.
Entretanto, se levarmos em consideração a necessidade de uma escola específica e diferenciada para os povos indígenas e que este direito se constitui em bem a ser juridicamente protegido pelo Estado, fixado está a competência da União para atuar nessa área, por expresso imperativo constitucional (art. 231, in fine), do qual a legislação infraconstitucional não pode modificá-la, sob pena de tornar-se inconstitucional.
Nesse sentido, a LDB não vedou à União a oferta da educação escolar indígena, mas, como lei infraconstitucional, apenas fixou níveis prioritários de atuação da União, dos estados e dos municípios no que diz respeito à execução da política de educação. Parece-nos, portanto, que a confusão surge quando a LDB insere a educação escolar indígena no universo da educação básica, estabelecendo-se a competência dos estados e dos municípios para a oferta desse nível de educação.
Ora, o preceito de uma educação escolar indígena específica e diferenciada e intercultural, amplamente discutidos nos nossos tempos, não pode se limitar apenas à elaboração de currículos e calendários escolares, mas, deve-se ter em conta, a autonomia dos povos indígenas na construção de um modelo de escola que contemple essa diferenciação e que, portanto, não pode ser enquadrada no âmbito dos sistemas de ensino existentes. Desse modo, quando se diz que as escolas indígenas estão vinculadas ao sistema estadual de educação, está-se dizendo que as mesmas estão submetidas igualmente às normas das escolas não-índias. Pensar em um modelo de escola que não contemple o princípio da autonomia das nações indígenas é desconsiderar o texto constitucional.
Assim, os distritos de educação escolar indígena, embora vinculada ao sistema de ensino da União, são instâncias técnico-administrativas autônomas, através das quais os povos indígenas exercem o controle social da política de educação por de sua participação efetiva nas elaborações e deliberações sobre suas escolas.
Tais distritos deverão ter como características principais, a autonomia financeira e administrativa de forma a garantir aos povos indígenas a escolha, a implementação e o controle da política de educação por eles definidos. De igual modo, neles se garante que a forma de cada povo pensar, viver e se organizar sejam respeitadas.
Registre-se, de igual modo, que essa proposta guarda estreita consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta estabelece a responsabilidade da União para proteger e fazer respeitar todos os bens indígenas (art. 231, in fine).
Outrossim, mesmo que a LDB tivesse estabelecido a competência privativa dos estados e municípios para a oferta da educação escolar indígena, a inclusão dos distritos de educação no novo Estatuto dos Povos Indígenas, em tramitação no Congresso Nacional, revogaria àquela, uma vez que uma lei nova revoga a anterior naquilo que dispuser em contrário.
Esclareça-se que embora os distritos de educação, na proposta consagrada no substitutivo do Projeto do Estatuto das Sociedades Indígenas elaborado pelo Dep. Federal Luciano Pizzatto estejam vinculados ao sistema federal de ensino, não se está excluindo a colaboração dos estados e municípios, na construção desse novo modelo de educação, que continuam obrigados a investir os percentuais definidos na Constituição Federal na educação escolar indígena.
De outro lado, sendo federal a responsabilidade pela educação, isenta-se os povos indígenas das ingerências políticas do ciclo de poder local (latifundiários, madeireiros, empresários, políticos, etc.), tão comum nos estados e especialmente nos municípios onde se localizam as terras indígenas.
Conclusão
Ante o exposto, concluímos que a proposta de implantação dos distritos de educação escolar indígena vinculado ao sistema de ensino federal é plenamente constitucional, haja vista ser atribuição da União a proteção de todos os bens indígenas.
Em verdade, o entrave para implementação dessa proposta nada tem haver com as questões legais, mas, a grande resistência a esse modelo de educação parte de setores comprometidos com projetos políticos ainda integracionistas, autoritários e interessados na fragilização dos mecanismos de proteção dos bens e direitos indígenas.
Entretanto, para espancarmos qualquer dúvida sobre a competência da União na execução da educação escolar indígena, faz-se necessário juntarmos forças no sentido de garantir no novo Estatuto dos Povos Indígenas a efetivação dos direitos tão duramente conquistados na Constituição Federal pelos índios.
Recife, 05 de dezembro de 2000.
Sandro Lôbo & Rivane Arantes
Advogados e assessores Jurídico do CIMI/NE