24/04/2024

Nota do Cimi: Povos indígenas só terão paz em seus territórios quando Lei 14.701 for tornada inconstitucional

Diante de uma lei que afronta a Suprema Corte, fere cláusulas pétreas e inviabiliza a demarcação de terras indígenas, uma decisão do STF é urgente

Conselho Indigenista Missionário - Cimi

O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) vem, novamente, a público manifestar sua preocupação diante das graves e profundas inseguranças jurídicas causadas pela recente promulgação da Lei 14.701/2023. A Lei do Marco Temporal, como é conhecida pelos povos indígenas, instituiu dentre tantas anomalias, a tese do marco temporal como critério para execução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da tese e caracterizou os direitos indígenas às suas terras como direitos fundamentais. Isso significa dizer que tais direitos não podem ser alterados, removidos ou revogados, dada sua vinculação às cláusulas pétreas, previstas no artigo 60 de nossa Constituição Federal.

Apesar dessa decisão, o Senado Federal aprovou, em 27 de setembro de 2023, dia do julgamento e decisão do STF sobre o tema do marco temporal, o projeto de lei (PL) 2903/2023, que, anteriormente, tramitou na Câmara Federal como PL 490/2007.

O Presidente da República, ao apreciar o projeto, vetou a maioria dos artigos que integravam a lei, tomando por base as determinações da Suprema Corte. No entanto, o Congresso Nacional rejeitou todos os vetos, mantendo a integralidade de um projeto absolutamente inconstitucional, e que passou a vigorar como a lei em de dezembro de 2023.

A lei é confrontada através de Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADI) e por um Incidente de Inconstitucionalidade, ingressado pelo povo Xokleng, no âmbito da ACO 1100, que trata da demarcação da Terra Indígena (TI) Ibirama Laklaño.

Urge uma decisão do STF no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei 14.701 e enterrar, de forma definitiva, como já o fez no RE 1.017.365, a tese do marco temporal. Eivada de inconstitucionalidades, a lei não só afronta a decisão da Suprema Corte, como fere cláusulas pétreas e inviabiliza, de forma preocupante, o adequado cumprimento das normas administrativas de demarcação das terras indígenas. A medida legislativa ataca direitos originários, inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.

O Cimi conclama, mais uma vez, aos ministros do STF, por uma questão de justiça, que declare, de forma definitiva e cabal, a inconstitucionalidade da lei 14.701. Só assim os povos indígenas poderão voltar a ter segurança e tranquilidade em seus territórios e a administração pública a adotar as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações de demarcar e proteger as terras indígenas, bem como fazer respeitar todos os seus bens.

Brasília (DF), 24 de abril de 2024

 

Conselho Indigenista Missionário (Cimi)

 

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