03/11/2021

A unidade nacional entre a crise ambiental, o desapossamento e os direitos dos povos originários

Artigo de Fernando Joaquim Ferreira Maia e Maria Joaquina da Silva Cavalcanti

Foto: Diego Baravelli/Greenpeace

Foto: Diego Baravelli/Greenpeace

Por Fernando Joaquim Ferreira Maia[1] e Maria Joaquina da Silva Cavalcanti[2]

Resumo

Existe uma ameaça no Projeto de Lei nº 191/2020 que vai além dos direitos dos povos originários e afeta a unidade da Federação. O projeto parece querer enfrentar a crise ambiental estimulando a modificação de direitos de uso dos recursos naturais nas terras “indígenas” sob usufruto, particularmente regulamentando o art. 231, §3º da Constituição Federal. A crise que o Brasil vive também é uma crise ambiental e está ligada aos processos de desapossamento do capital sobre os direitos associados à terra. Neste sentido, a regulamentação da exploração de recursos minerais e hídricos em territórios dos povos originários, proposta no projeto, parece precarizar a situação destes povos, colocando-os em desarmonia com o poder central. Na prática, aprofunda a crise e enfraquece o Estado Nacional. A se manter a direção do PL nº 191/2020, estar-se-ão criando condições para processos de desarmonia e desagregação e secção do território brasileiro, o que só permite que potências estrangeiras se aproveitem do enfraquecimento do nosso Estado. A ausência de uma perspectiva da questão nacional no enfrentamento à crise ambiental é patente no projeto, pois qualquer política para os povos originários no Brasil deve passar pela intangibilidade do usufruto da terra por estes povos e pela sua proteção contra processos de desapossamento pelo capital.

O artigo é sobre o Projeto de Lei nº 191/2020, de iniciativa do Presidente da República, que pretende regulamentar o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição, que estabelece as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos na geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas.

O projeto de lei nº 191/2020, que encontra-se em fase inicial na Câmara Legislativa, pretende que haja exploração mineral em terras indígenas. Equivale a permitir que empresas de mineração ocupem terras dos povos originários e desenvolvam atividades que sabidamente causam alteração irreversível sobre o meio ambiente e os recursos naturais e impactos sobre o modo de ser e de viver das comunidades e de suas organizações sociais. Parece ser senso comum que a geração de emprego e renda, a geração de energia, a produção de conhecimento e a resolução de conflitos no Brasil e, até mesmo a saúde, a organização social, os costumes e as tradições dos povos originários (sim! Vamos usar povos originários e não povos indígenas) passam, em algum momento, pelo uso dos recursos naturais. Pelo menos para o Projeto de Lei nº 191/2020[3]. É isto, textualmente, o que o projeto propõe ao querer regulamentar o §1º do art. 176 e o §3º do art. 231 da Constituição Federal: regularizar a exploração de recursos minerais e hídricos em territórios de usufruto dos povos originários. É a resposta que “arrumaram” para a crise que o Brasil atravessa e mostra os limites do ultraliberalismo adotado nos últimos anos. Claro que, segundo o projeto, a exploração só ocorreria após aprovação pelo Congresso Nacional, e a população originária atingida seria “devidamente” indenizada, além de ter participação nos resultados da exploração realizada em suas terras. Basicamente, é nisso que o projeto tenta nos levar a acreditar. A dinâmica e a estereotipização da monetização da vida pelo capitalismo nos faz ver benefícios sempre em compensações financeiras. Boa forma de se resolver conflitos, inclusive de segurança jurídica, nas letras do PL nº 191/2020. A princípio, não haveria nenhum problema. Afinal, as comunidades serão consultadas, terão indenização, sendo que o projeto prevê fiscalização e conselho curador para a distribuição da indenização às comunidades originárias.

Ninguém duvida (e não precisa ir a Karl Marx[4], basta ler Mises[5]) que a riqueza é fruto de uma equação que tem a incidência do trabalho sobre os recursos naturais na produção de mercadorias como seu elemento fundamental. Mas um exame mais crítico nos leva a questionar a forma da apropriação da riqueza nesta relação e como isto está na base da crise que o projeto tenta responder. Afinal, de onde vem esta crise? Buscar suas origens é passo essencial para entender por que o PL nº 191/2020 quer liberar o acesso aos recursos minerais e hídricos em terras dadas em usufruto aos povos originários.

Enrique Leff coloca a crise como uma categoria central na modernidade, associando-a a uma crise do sujeito e afirmando a crise ambiental como uma crise do conhecimento[6].  O sujeito está preso à racionalidade cartesiana, na forma de ver o mundo a partir de um conhecimento objetivo, impedido de criar o seu próprio mundo e submetido aos efeitos do mundo objetificado ao seu redor. Pensamos que isto não explica toda a complexidade que vivemos. As crises econômica e ambiental da atualidade são faces de uma mesma moeda e têm raízes na circulação de capital, que é instável, pois incorporam as contradições entre o capital e o trabalho. David Harvey[7] afirma que essa contradição se baseia no fato de que o capitalismo tem de se expandir mediante a utilização da força de trabalho na produção, mas os impactos das revoluções tecnológicas nas forças produtivas do capitalismo envolvem a substituição de empregos por máquinas, por aplicativos de celulares, por inteligência artificial e por outras formas de trabalho morto na ordem econômica. Envolvem também aumento da taxa de exploração da força de trabalho ainda empregada na produção. Quem trabalha em home office sabe muito bem que nunca se trabalhou e produziu tanto por muito pouco nestes tempos de pandemia! Crescimento e progresso tecnológico são desarmônicos no capitalismo e geram crises de acumulação de capital.

A crise ocorre concretamente quando o lucro e os empregos não podem ser absorvidos por algum motivo. Se o lucro não for reinvestido, o capital pode ser desvalorizado como mercadoria, como moeda ou como capacidade produtiva. Então a forma de o capitalismo responder à crise é reempregar o lucro na produção, movimentar-se espacialmente, criando novas atividades e desbravando áreas inexploradas para justamente absorver o lucro e criar novos empregos. Esta é a base da crise e é uma crise do capitalismo e não de qualquer racionalidade econômica. O próprio Leff admite isto quando afirma que uma das “prisões” do sujeito na modernidade é a hipereconomização baseada na acumulação de capital e na globalização do mercado[8].

Temos aqui uma pista do porquê desta preocupação em regulamentar a exploração dos recursos minerais e hídricos nas terras dos povos originários.

O atual ciclo de expansão do capitalismo global para desaguar o lucro envolve formas de estabelecimento de direitos de propriedade privada não só sobre a terra e sobre os direitos dos agricultores, mas sobre o comum, principalmente dos povos e das comunidades tradicionais, particularmente as mais vulneráveis, sujeitas mais facilmente às pressões do mercado pela definição dos direitos de propriedade. Isto contribui para o desenvolvimento injusto e mais desigual das áreas em que os grandes empreendimentos se instalam e no rearranjo jurídico dos direitos da terra. É o que David Harvey[9] chama de desapossamento, espécie de acumulação primitiva moderna de capital. Harvey não inventa nada. Karl Marx[10], ao tratar da acumulação primitiva do capital, ressalta que uma das suas características é o despojamento súbito e violento de meios de subsistência e de direitos de vastas camadas da população, que se dá, inclusive, por técnicas jurídicas. A dívida pública, a permissão para que organizações não financeiras operem no mercado de crédito e a própria facilitação do crédito, sem nenhuma preocupação com o endividamento cada vez maior das famílias brasileiras, são exemplos ainda bem atuais de formas de expansão da propriedade privada sobre a riqueza nacional.

Mariana Traldi[11] afirma que, quando vastas áreas de terra são apropriadas sob o pretexto da promoção do desenvolvimento sustentável ou da defesa de uma agenda verde, mediante a privatização e a comodificação de bens ambientais, estamos diante de uma espécie de desapossamento, chamado de green grabbing. No caso em questão, o PL 191/2020 está inserido numa disputa por energia e por minérios entre corporações financeiras-industriais, com apoio do poder público. Ao que parece, as corporações privadas, associadas aos seus Estados Nacionais, estão pressionando por uma nova expansão econômica, desta vez sobre as terras dadas em usufruto aos povos originários. Os recursos minerais, energéticos e hídricos lá localizados (o Governo Federal estima em 3 trilhões de reais, muito embora, evidentemente, as riquezas sobre e sob as terras indígenas são inestimáveis), distribuídos em 112 milhões de hectares – as terras dos povos originários totalizam 13% da área total do Brasil[12], estão prontos para serem explorados[13], e uma nova expansão permitiria uma “válvula de escape” para o capitalismo mundial diante das crises financeiras e ambiental.

O Projeto de Lei nº 191/2020 passa ao largo disto, precariza a situação dos povos originários e os coloca em desarmonia com o poder central. Na prática, enfraquece-se este poder. Por uma questão muito objetiva: uma nação não é uma comunidade racial ou de clãs como uma visão menos desatenta pode oferecer, mas uma comunidade de pessoas, formada historicamente, com idioma, território e vida econômica e cultural. Mas, sobretudo, uma nação exige estabilidade e integração dos povos à base de objetivos geopolíticos soberanos baseados na independência econômica em relação ao capital privado internacional. Na questão dos povos originários, desde a Constituição de 1934 (art. 129), passando pela de 1937 (art. 154), pela de 1946 (art. 216), pela de 1967 (art. 186) e indo até a de 1988 (art. 231), esta estabilidade está assentada na intangibilidade e na indisponibilidade da posse da terra. O que se quer dizer é que é o usufruto da riqueza das terras, de forma exclusiva, pelos povos originários, que os integra à nossa nação. É a base de nossa estabilidade territorial num país de dimensões continentais como o Brasil. A possibilidade excepcional trazida pela Constituição de 1988, em seu art. 231, §3º, de restrição do usufruto exclusivo para aproveitamento de recursos minerais e energéticos, mediante regulamentação, deve ser vista como medida extraordinária em situação de escassez e não como regra a ser seguida. Maior sinal é a exigência da audiência com as comunidades afetadas e a autorização do Congresso Nacional.

Entretanto, o mais grave é que o projeto de lei, segundo o ex-Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia[14], reduz o conceito de terras indígenas previsto na Constituição. Para o art. 231, §1º da Constituição Federal, as terras indígenas:

São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Ressalte-se que, conforme o art. 231, §2º, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. Ou seja, o conceito de terra indígena na Constituição Federal é mais amplo do que o que nos é induzido no PL nº 191/2020, visto que o usufruto exclusivo é das riquezas das terras dos povos originários.

A se manter a direção de regularizar a exploração do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica, de lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, assim como de outros recursos minerais, conforme dispõem os artigos. 1º, 3º, 4º, 18 e 37 do PL nº 191/2020, estar-se-ão destruindo os próprios povos originários, pois são os “indígenas” que mantêm as “terras indígenas” enquanto tais, e preservam suas riquezas, especialmente a biodiversidade. Tal situação já ocorreu antes, em processos semelhantes, a exemplo da expansão do agronegócio e das hidrelétricas sobre as terras dos povos originários[15], denunciada pelo próprio Ministério Público Federal. Tem papel fundamental no Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), posto na Lei nº 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Criam-se, a nosso ver, condições para processos de desarmonia, de desagregação e de secção do território nacional, o que só permitirá que potências estrangeiras se aproveitem do enfraquecimento do nosso Estado.

As questões da soberania e da unidade nacional sempre vão ser debates atuais e cruciais para o nosso destino enquanto nação e povo. Nossa sociedade é uma sociedade de classes. Por mais que existam as identidades locais, no final, o que vai prevalecer sempre vai ser a divisão do trabalho e da produção. Pode até haver reprodução, em nível das localidades, das contradições decorrentes dessa divisão, mas a questão nacional envolve interesses geopolíticos que não podemos deixar de considerar na interpretação da realidade. Esta questão se confunde com as lutas pelas reformas gerais (a reforma agrária, a reforma urbana, a defesa das terras indígenas, a diminuição das desigualdades regionais e o controle da remessa de lucros das empresas estrangeiras que exploram a região), que são inseparáveis e fundamentais para superar as contradições sociais e econômicas do Brasil.

A tentativa de se regularizar a exploração de recursos minerais e energéticos nas terras dos povos originários e restringir, na prática, o seu usufruto exclusivo deve ser vista como mais uma das movimentações de Washington, Paris e Berlim. As potências centrais adoram “cantar de sereia” para alimentar seus próprios interesses contra a América Latina, que nada têm de ambientais. Washington, Berlim e Paris são “cobras traiçoeiras”, gostam de nos enganar e nos dividir com falsos discursos (foi assim que dominaram os povos originários), mas que envolvem estratégias de legitimação, inclusive jurídicas, com o objetivo de aumentar a extração de capital de nosso país via acirramento da nossa dependência econômica em relação às suas empresas transnacionais. São os grandes poluidores do mundo e dilapidadores das nossas riquezas e nunca esconderam o desejo de internacionalizar parte do nosso solo.

Todo processo tem contradições. O que se tem de verificar é qual o interesse em questão e quais forças se beneficiam ou não da regularização da exploração dos recursos minerais e energéticos em terras dos povos originários. É necessário agir com prudência e inteligência, saber identificar essas estratégias e quem de verdade manipula o PL nº 191/2020, para não se repetir o mesmo processo diante da ameaça vinda da Europa no período da ocupação colonial. O que o PL passa ao largo e minimiza? O professor Luciano Mariz Maia[16] afirma que a presença de não-índios em terras indígenas causa genocídio/etnocídio. Não é apenas o desapossamento das terras indígenas e suas riquezas, continua o professor, mas a morte dos índios enquanto povo, sua morte cultural, que está em questão. Em outros momentos, o professor Luciano Mariz Maia apontou no mesmo sentido[17]. A terra e suas riquezas, para as comunidades originárias, confundem-se com a sua própria identidade como povo. Não é um mensurável em valor monetário, como uma casa ou um carro. O PL, ao instituir a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas, parece colocar a problemática dos povos originários no campo do direito privado, quando se trata, na verdade, de esfera de direito difusa, sujeita mais ao direito público.

Apesar de ainda estar em sua fase inicial, “aguardando a criação da comissão especial pela Mesa Diretora”[18] da Câmara, o projeto em questão é uma constante ameaça aos direitos dos povos originários, pois diante dos diversos ataques sofridos por estes povos em anos recentes, o fato do PL 191/2020 estar neste momento avançando em sua tramitação não significa que a qualquer momento mais oportuno isto ocorra. Qualquer gestão é passageira, pouco importa se vai durar 5, 10, 20 ou 30 anos, mas as nossas terras, a unidade de nosso país e do nosso povo permanecem. Não podemos permitir a instituição de uma relação assimétrica de poder na questão indígena brasileira. Os povos originários não podem ser desapossados de suas terras ou das riquezas sobre as quais têm usufruto exclusivo. Significa serem desapossados de seus destinos, de suas organizações sociais e dos seus modos de ser e viver. E o PL não traz uma única vírgula sobre isso. Seguir as linhas deste projeto é perder a centralidade da questão nacional. Significa jogar os povos originários no “canto de sereia” de Washington, Berlim e Paris. Devemos estar atentos a isto e aprender a nadar em água turva para não nos transformamos em marionetes de países estrangeiros.

Tal como sempre ocorreu na história brasileira, a tentativa de expansão da exploração de recursos minerais e hídricos sobre terras de usufruto dos povos originários no Brasil mostra que o capitalismo financeiro internacional opera com articulações brasileiras e contribui para a reprodução de relações de dominação no campo e com processos de desapossamento de terras, sob o argumento do desenvolvimento, unido ao suposto combate às questões ambientais.

___________

[1] Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor Associado da Universidade Federal da Paraíba. Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba-PPGCJ/UFPB.  E-mail: [email protected]

[2] Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (PPGCJ/UFPB), na área de Direitos Humanos, Linha 1 – Fundamentos teórico-filosóficos dos direitos humanos. E-mail: [email protected]

[3] BRASIL. Projeto de Lei nº 191/2020. Regulamenta o § 1º do art. 176 e o § 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2236765. Acesso em 02 de jun. 2021.

[4] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro III: o processo global da produção capitalista. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 282, 297.

[5] VON MISES, Ludwig. O liberalismo segundo a tradição clássica. São Paulo: Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010, in passim.

[6] LEFF, Enrique. El desvanecimiento del sujeto y la reinvención de las identidades colectivas en la era de la complejidad ambiental, Polis [En línea], 27, Disponível em: http://journals.openedition.org/polis/862. Acesso em: 13 jun. 2021.

[7] HARVEY, David. A produção capitalista do espaço. 2. ed. São Paulo: Annablume, 2006, p. 130-131.

[8] LEFF, Enrique. Racionalidade ambiental: a reapropriação social pela natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 141, 158, 254, 412; LEFF, Enrique. Aventuras da epistemologia ambiental: da articulação das ciências ao diálogo de saberes. São Paulo: Cortez, 2012, in passim.

[9] HARVEY, David. Os limites do capital. São Paulo: Boitempo, 2013, in passim.

[10] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I: o processo de produção do capital. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 787, 824, 830.

[11] TRALDI, Mariana. Acumulação por despossessão: a privatização dos ventos para a produção de energia eólica no semiárido brasileiro. 2019. 378 p. Tese (Doutorado em Geografia) – Instituto de Geociências. Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2019, in passim.

[12] BISPO, Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e. Regularização fundiária rural de terras devolutas no Norte de Minas Gerais. 2020. 188 p. Dissertação (Mestrado em Ciências Agrárias) – Instituto de Ciências Agrárias. Universidade Federal de Minas Gerais, p. 43.

[13] SOUZA, Murilo. Agência Câmara de Notícias. Projeto do governo viabiliza exploração de minérios em terras indígenas. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/634893-projeto-do-governo-viabiliza-exploracao-de-minerios-em-terras-indigenas/. Acesso em: 10 jun. 2021.

[14] Informação fornecida pelo Prof. Luciano Mariz Maia, em 17 jun. 2021.

[15] HAJE, Lara. Ministério Público diz que agronegócio e hidrelétricas expulsam indígenas. Agência Câmara de Notícias, 1 ago. 2017. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/519457-ministerio-publico-diz-que-agronegocio-e-hidreletricas-expulsam-indigenas/. Acesso em: 18 jun. 2021.

[16] Informação fornecida pelo prof. Luciano Mariz Maia, em 17 jun. 2021.

[17] SERVA, Leão. Padrão cultural que causou genocídio de índios em 1993 foi agravado, diz vice-procurador. Folha de Pernambuco, 18 nov. 2018. Disponível em: https://www.folhape.com.br/politica/padrao-cultural-que-causou-genocidio-de-indios-em-1993-foi-agravado-di/87890/. Acesso em: 18 jun. 2021.

[18] Informação presente no site oficial da Câmara Legislativa Nacional. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236765; Acesso em: 22 de jul. de 2021.

Share this:
Tags: