23/06/2020

CNDH oficia Assembleia de Mato Grosso contra PLC 17, que viola direitos dos povos indígenas

Conselho Nacional de Direitos Humanos questiona projeto estadual que autoriza cadastro ambiental de fazendas sobrepostas a terras indígenas

Xavante da reserva Parabubure, no MT, acompanharam sessão do STF junto a quilombolas. Foto: Tiago Miotto/Cimi

Xavante da reserva Parabubure, no MT, acompanharam sessão do STF junto a quilombolas. Foto: Tiago Miotto/Cimi

O Conselho Nacional de Direito Humanos – CNDH oficiou hoje (23) a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso informando que o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 17/2020, que trata do Programa de Regularização Ambiental e Cadastro Ambiental Rural, afronta a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos que versam sobre direitos indígenas e que são parte do ordenamento jurídico brasileiro.

Para o conselho, o projeto proposto pelo governador do estado de Mato Grosso, já aprovado em primeira sessão de votação, nasce com ilegalidades e inconstitucionalidades flagrantes, com vícios formais e materiais. O Ministério Público Federal também já se manifestou destacando os vícios do projeto.

Além disso, o projeto viola a normativa constitucional e internacional dos direitos humanos dos povos indígenas ao não ter realizado consulta livre prévia e informada junto aos povos indígenas potencialmente afetados, etapa necessária para todo e qualquer ato normativo ou administrativo que venha a interferir na vida dos povos indígenas, conforme prescrição da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Para o CNDH, caso aprovada, a lei acirrará o conflito agrário e o favorecimento da ação ilegal de grupos criminosos, com prejuízo imediato para o patrimônio público e para os povos indígenas da região. “Permitir que o Cadastro Ambiental Rural seja emitido em sobreposição a terras indígenas é uma medida que só acarreta retrocesso no âmbito da administração de conflitos no campo”, informa o ofício, que destaca ainda o risco iminente de sobreposição de propriedades privadas a terras indígenas – “as quais são de usufruto exclusivo dos povos indígenas, sendo este um direito originário extraído direto da Constituição Federal”, conclui o documento.

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