PGR defende no Supremo Tribunal Federal legalidade de demarcação de terra indígena Morro dos Cavalos (SC)
Raquel Dodge se posicionou contrária a ação do estado de SC que questiona portaria garantidora da posse da área pelos povos Guarani Mbyá e Nhandéva
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a legalidade dos procedimentos de demarcação da Terra Indígena Morro dos Cavalos, em Santa Catarina. Reconhecida como de direito aos grupos Guarani Mbyá e Nhandéva por meio da portaria do Ministério da Justiça MJ 771/2008, a área é alvo de contestação pelo poder estadual. A PGR entende não ter havido nenhum tipo de irregularidade nos processos e opina pela improcedência da Ação Civil Originária (ACO) 2.323 proposta pelo estado catarinense em desfavor da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai).
O posicionamento foi feito em parecer encaminhado ao ministro Alexandre de Moraes, relator do do caso na Corte. Ao analisar a questão, a procuradora-geral reforça que os atos da União estão de acordo com o artigo 231 da Constituição, que garante a posse e o direito das comunidades indígenas às terras que tradicionalmente ocupam, com o reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.
Na ação, o estado catarinense faz uma série de questionamentos, entre os quais alega ter havido irregularidades insanáveis no processo demarcatório, que culminaram na declaração da posse permanente em favor dos indígenas. Sustenta também que, ao promover as diligências necessárias, a Funai não teria permitido ao poder estadual o acesso aos autos relativos ao levantamento fundiário. Destaca ainda a necessidade de se avaliar o pedido de revisão administrativa, feito em 2013, pleiteando a nulidade da Portaria MJ 771/2008.
Ao rebater os argumentos do autor da ação, a procuradora-geral diz que o estado de Santa Catarina ignora a diferenciação entre a posse civil e a posse garantida pela Constituição. A posse indígena, argumenta Dodge, é originária, especial, singular, sendo um compromisso previsto pelo constituinte. “A posse indígena não se limita e nem se submete aos conceitos tradicionais e aos efeitos da posse civil. O espaço territorial necessário ao modo de ocupação peculiar dos indígenas não segue os padrões do não índio”, esclarece. A PGR defende a proteção do direito dos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas, como forma de garantia de sua sobrevivência a fim de resguardar o modo de vida que os identifica como comunidade.
A questão da terra – Um ponto ressaltado por Raquel Dodge é a importância da terra para as comunidades indígenas. Segundo a procuradora-geral, a terra representa muito mais do que o patrimônio material. Mantém a continuidade desses grupos étnicos e possibilita que se reproduzam ao longo do tempo, vivendo de acordo com as suas tradições e cosmovisões peculiares. “Pode-se dizer que o direito fundamental das comunidades indígenas às suas terras situa-se em posição extremamente elevada na escala dos valores constitucionais. Dai porque, no confronto com outros direitos e interesses legítimos, ele não pode ser amesquinhado ou restringido de forma desproporcional”, defendeu Raquel Dodge.
Estudos antropológicos – Uma das linhas adotadas pelo poder estadual para tentar deslegitimar o processo de demarcação foi a alegação de ocorrência de conflito de interesses na realização de um estudo antropológico por uma profissional supostamente parcial. A antropóloga Maria Inês Martins Ladeira foi responsável por um trabalho, em 1992, que deu início ao processo demarcatório da Terra Indígena Morro dos Cavalos. Em 2001, voltou a trabalhar na Funai em outro estudo para fins de demarcação. No entanto, não foi constatada parcialidade ou má qualidade técnica nos laudos. O Departamento de Ciência Humanas da Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), em resposta ao pedido do próprio estado, emitiu parecer afirmando não haver insubsistência nos critérios utilizados pelo Relatório da Funai. “Somos contrários à solicitação da Procuradoria-Geral do Estado referente à realização de quaisquer outros estudos e laudos, e favoráveis à Portaria 771/2008”, afirma o texto.
A PGR entende ser incabível a alegação de falta de isenção da antropóloga Maria Inês Ladeira. “O documento é simples comunicado à Funai de situação verificada à época, em região que não contava com a atuação do órgão indigenista”, disse.
Itinerância dos Guaranis Mbyá – A presença dos Guaranis em Santa Catarina remonta ao ano de 1504, quando houve o primeiro registro dos indígenas, por viajantes. A área, hoje conhecida como Morro dos Cavalos, é tradicionalmente ocupada conjuntamente pelos Nhandéva e os Mbyá.
Estudo liderado pelo antropólogo Wagner Antônio de Oliveira, realizado em 1995, revela a permanência de família Guarani Nhandéva na área desde antes da promulgação da Constituição de 1988 e a importância das terras como “estação migratória” dos Guarani Mbyá, conhecidos por sua itinerância territorial.
Os Mbyá conservam um território abrangido por partes do Brasil, Uruguai, Argentina e Paraguai, com vários pontos de passagem e parada. Os indígenas vivem em aldeias e interagem social e politicamente por meio de redes de parentesco que implicam em permanente mobilidade. Por essa razão, o território Guarani não é determinado por limites geográficos, mas pelas relações entre aldeias, ainda hoje estabelecidas nas regiões tradicionais de ocupação. “Os intercâmbios sociais e econômicos entre os Guarani e os movimentos migratórios em direção à costa Atlântica são dinâmicas que lhes permitem, ao mesmo tempo, preservar seus territórios e as regras de reciprocidade”, salienta o texto.
Com relação ao fato de haver uma unidade de conservação ambiental estadual – Parque Estadual Serra do Tabuleiro – inserida no perímetro da demarcação, Raquel Dodge entende que isso não deslegitima o processo. Ela cita o cuidado dispensado pela comunidade indígena às terras que ocupam, o que, pelo modo próprio de utilização dos recursos naturais, é compatível com o propósito protetivo da unidade. “O direito dos indígenas às terras que tradicionalmente ocupam é precedente, originário, e prevalece sobre a instituição posterior de reserva ambiental”, acrescenta a PGR.