Intervenção judicial para demarcação de terras indígenas
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Poder Judiciário pode fazer intervenção judicial para ordenar a demarcação e homologação de território indígena. Por unanimidade, a 2ª Turma rejeitou recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai), que queria anular demarcação de terra feita a partir de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na ação, a comunidade indígena Kaingang, que fica no Rio Grande do Sul, pediu que a Justiça obrigasse a Funai e a União a fazerem a demarcação de suas terras. A Funai contestou, sustentando que a demarcação de terras indígenas é ato exclusivo da administração pública. Citando vários precedentes e doutrinas, o relator da matéria, ministro Humberto Martins, enfatizou que, por ser “tormentosa”, a questão requer uma análise cuidadosa da impossibilidade jurídica do pedido, bem como da possibilidade de controle judicial do ato administrativo discricionário.
O relator afirmou que a possibilidade ou não da demarcação depende da conclusão do julgador, após a análise das circunstâncias do caso concreto. “Como bem explicitou o acórdão hostilizado, para que se reconheça a impossibilidade jurídica do pedido, é preciso que haja negativa expressa do ordenamento jurídico quanto ao tema versado, de modo que, ao primeiro olhar, o magistrado perceba que o pleito, sob nenhuma circunstância, poderá ser atendido”, destacou.
Para Humberto Martins, a discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, entre as diversas soluções possíveis, seja encontrada a que melhor atenda ao objetivo final. No caso concreto, o relator sustentou que a interferência do Poder Judiciário não resulta em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas em restauração da ordem jurídica.
Para a Funai, é impossível a intervenção do Poder Judiciário no mérito de decidir se uma terra deve ser demarcada. Alegou que o ordenamento jurídico não prevê o uso da ação ordinária para forçar o Executivo a agir fora da legalidade, além de ser proibido que um Poder invada a esfera de competência de outro. Segundo o acórdão recorrido, somente se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido quando houver negativa expressa do ordenamento jurídico quanto ao tema versado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.