21/12/2006

Liminar – Justiça Federal de Linhares (ES) condena Aracruz Celulose por preconceito

2006.50.04.000458-0 6001 – Ação Civil Pública – 1ª Vara Federal de Linhares


 


            AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL


            PROCURADOR: ANDRE CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO


            REU       : ARACRUZ CELULOSE S.A.


            ADVOGADO  : RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES E OUTROS


           


                        Objeto da ação: RESPONSABILIDADE CIVIL: Danos morais coletivos


 


 


            Decisão:


 


Do exposto decorre a verossimilhança do direito alegado; o dano de difícil reparação ou irreparável consiste na necessidade de cessação imediata dos efeitos nocivos decorrentes da propaganda que pode atingir a toda e qualquer pessoa que acesse o site da empresa, ou tenha acesso à cartilha. 


 


Neste sentido, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a empresa Ré:


 


1) RETIRE de seu link denominado “a Aracruz e a questão indígena no ES”, todas as expressões falso, suposto e qualquer outra que traduza falsidade ou embuste da condição indígena das tribos e de seus representantes, tal como a utilização de aspas do termo “aldeias” (fl. 82), e a conclusão constante à fl. 83 de ser “inquestionável a conclusão de que os supostos índios Tupiniquim do Espírito Santo há muito perderam sua cultura e tradição.” Determino ainda que seja suprimido todo o conteúdo constante no referido link sob o título “Da indumentária dos supostos índios”, inclusive o próprio título, a foto e todos os dizeres a ela referentes;  


 


2) RETIRE do referido link as fotos das casas dos índios, associadas ao contexto que expresse conclusão da sua integração das tribos indígenas à sociedade branca e não ostentação de traço(s) da cultura indígena.


 


3) ABSTENHA-SE DE DIVULGAR OU EXPOR, por palestras, seminários, exposições e congêneres, ou distribuir por qualquer meio, o conteúdo que consta atualmente no site no link referido, sem as supressões e/ou alterações ora determinadas, bem como a cartilha que segue em anexo à inicial da presente ação, ou ainda qualquer material publicitário assemelhado, que reproduza todas as expressões e afirmações cuja supressão ora se determina, ou outras que veiculem o mesmo conteúdo ideológico ora afastado.  


 


A referida proibição quanto à cartilha, especificamente, decorre do fato de, por se tratar de material impresso, não ser possível a supressão parcial de seu texto.


 


Aponto, entretanto, a inadequação parcial de seu conteúdo, principalmente para evitar a impressão de novo material que guarde ainda as supressões e alterações que devem ser feitas pela igual violação ao art. 37, do Código de Defesa do Consumidor, tal como consta na fundamentação da decisão.


 


Assim, para estes fins, entendo que há inadequação da cartilha em todo o conteúdo dela constante às fls. 59, verso a 62.


 


Todo e qualquer material publicitário que for produzido pela empresa e todo o conteúdo que conste no atual link ou em outro que venha a ser criado está adstrito às restrições constantes no item 1 da presente decisão e não pode reproduzir no todo ou em parte o material cuja supressão ora se determina da cartilha.


 


Ressalto que a empresa Ré não se encontra impedida de manter em seu site o link “A Aracruz e a questão indígena no ES”, após as alterações aqui determinadas, ou produzir e divulgar por qualquer outro material publicitário todo e qualquer conteúdo de estudos históricos, ou transcrever documentos públicos ou imagens não resguardadas pela proteção à vida privada ou qualquer outro valor constitucional e/ou legalmente protegido, ainda que tais estudos tenham sido feitos pela FUNAI ou sejam contrários ao atual entendimento do órgão sobre o assunto. 


 


A empresa Ré tem o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da presente decisão para o seu cumprimento. Fixo desde já, em caso de descumprimento, ainda que parcial, dos termos da presente decisão, multa de R$  100.000,00 (cem mil reais) por dia de exposição no site do conteúdo do link acima mencionado – sem as supressões e/ou alterações ora determinadas – ou por evento de propaganda que utilize quaisquer dos materiais considerados parcialmente inadequados pelo Juízo nos termos da presente decisão.


 


Intime-se o M.P.F. e a FUNAI da presente decisão.


 


P.I.


 


FLÁVIO ROBERTO DE SOUZA


Juiz

Fonte: MPF/ES
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