Indígenas devem ser ouvidos antes de autorizarem a construção da Usina de Belo Monte
O Decreto Legislativo 788/2005 havia autorizado a construção do complexo hidroelétrico de Belo Monte na Volta Grande do rio Xingu, no Estado do Pará. O complexo, de estratégica importância para o setor elétrico nacional, ocasionará impactos imediatos e significativos, com repercussões ambientais e sociais sobre comunidades indígenas e populações ribeirinhas, por isso, impõe-se a obrigatoriedade de se ouvirem as comunidades indígenas, de acordo com o artigo 231 da Constituição. Segundo o TRF1, a consulta se faz diretamente à comunidade envolvida com o projeto da construção e essa atribuição é exclusiva do Congresso Nacional, pois só ele tem o poder de autorizar a obra, autorização, esta, condicionada à consulta aos índios. Dessa forma, de acordo com a decisão, resta ineficaz a autorização para a construção da UHE Belo Monte. A Desembargadora do TRF1 afirmou que a consulta feita às comunidades indígenas pelo Congresso Nacional nos termos da Constituição visa auxiliar na decisão política e não se confunde com a audiência pública prevista no artigo 3º da Resolução do CONAMA. O entendimento da relatora é de que são de natureza técnica as audiências públicas realizadas para ouvir as comunidades atingidas (FUNAI, os índios, ribeirinhos, comunidades urbanas, ambientalistas, religiosos e outros), pois integram o procedimento de licenciamento ambiental pelo IBAMA para colher subsídios de natureza técnica. A consulta realizada pelo Congresso às comunidades indígenas afetadas por obras em suas terras tem por objetivo subsidiar a decisão política. A decisão mencionou, ainda, que, de acordo com o artigo 231 da Cobstituição, a autorização do empreendimento também se encontra condicionada à produção de laudo antropológico e de estudo de impacto ambiental, que devem ser feitos, e, aí, sim, concluído o estudo, o Congresso deverá consultar os índios. Marília Maciel Costa Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região