Juiz obriga a Vale a restabelecer repasse de recursos para os índios
O juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da Subseção de Marabá, concedeu nesta segunda-feira liminar (veja a íntegra) que obriga a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a restabelecer o repasse dos recursos que vinha transferindo à Comunidade Xikrin, no valor mensal de R$ 569.915,89, sendo R$ 243.578,29 destinados aos xikrins do Cateté e R$ 353.337,60 aos xikrins do Djudjekô.
Os valores, segundo os termos da liminar concedida, deverão ser depositados em conta bancária das associações indígenas até o dia 10 de cada mês, iniciando-se o cumprimento no mês de dezembro. A partir de fevereiro de 2007, os depósitos serão feitos em conta judicial. Em ambas as hipóteses, a Vale fica sujeita à multa diária de R$ 50 mil se não cumprir o cronograma de desembolsos.
O magistrado tomou a decisão ao apreciar ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Haddad advertiu os autores, “especialmente a Funai, de que a prática de eventuais atos atentatórios da posse da ré pelos silvícolas pertencentes às comunidades indígenas Xikrin do Catete e do Djudjekô poderá importar na revogação da liminar ou no bloqueio dos depósitos judiciais.”
A Vale sustenta que o repasse de recursos às comunidades indígenas é mera obrigação moral e que a suspensão da transferências das verbas decorreu da invasão, pelos índios, das instalações da mineradora em outubro passado. Ao contrário do que defendem os procuradores da Vale, argumentou o juiz de Marabá, a empresa goza do direito real de uso da área que explora em Carajás, segundo consta de seu próprio site, ao informar o público acerca do Projeto Ferro Carajás.
“Em
Haddad também lembra que a CVRD utiliza gratuitamente a gleba de terras adjacente à província mineral de Carajás e a concessão é válida, porque a empresa nunca deixou de usar a área por prazo superior a três anos, conforme dispositivos de decreto presidencial de 6 de março de 1997. “Não há notícia de que a ré descumpra as obrigações impostas nos incisos do art. 2º do aludido diploma legal, à exceção do amparo das populações indígenas, o que passou a ocorrer recentemente”, diz Haddad na decisão.
Diante desse quadro, segundo o juiz de Marabá, “a coerência determina ou a desconsideração do título que autoriza a CVRD a utilizar gratuitamente as terras da União, assim como das eventuais obrigações a ela impostas, ou o reconhecimento do direito real de uso, em face da autorização do Senado e do Poder Executivo, bem como das obrigações, direitos e deveres a ele inerentes, arrolados no decreto presidencial.”
Para o juiz, compete à Vale amparar as populações indígenas existentes nas proximidades da área concedida, segundo os termos do convênio formalizado com a Funai. Em 31 de outubro passado, a empresa cancelou, unilateralmente, os termos de compromissos celebrados e suspendeu todo repasse ao argumento de não-obrigatoriedade, em represália à invasão de seu complexo minerador pelos índios. “A rescisão contratual, independentemente de sua legitimidade, não exime a CVRD da obrigação jurídica de fornecer amparo às comunidades indígenas, mormente se ainda goza do direito real de uso sobre a gleba pertencente à União, concedido em março de
Carlos Henrique Haddad ressaltou que, no próprio site da Vale, está disponível a informação de que a empresa “apresentou no terceiro trimestre de
“Diante de números tão expressivos e considerando, ainda, o antigo, constante e duradouro repasse de recursos às comunidades indígenas e a extrema necessidade dos silvícolas quanto a esse numerário, constata-se que a concessão da tutela antecipada não trará prejuízos irreparáveis à CVRD, ao contrário do que se pode supor em relação àqueles que necessitam das verbas pleiteadas”, enfatizou o juiz de Marabá.
Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará
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