30/06/2006

Decisões – ementa Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal Nº 2004.36.00.007297-3/MT e acórdão

TRF1 nega recurso de acusado da morte de Vicente Cañas








Após ser pronunciado, o réu Ronaldo Antonio Osmar recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF1), questionando o pronunciamento. Em 30 de maio, no entanto, o recurso foi negado pela 4a. turma do TRF1 por unanimidade. A relatoria foi feita pelo desembagador Ítalo Mendes, e o tribunal entendeu que o pedido tinha o objetivo de protelar o julgamento.


 


RECURSO CRIMINAL  Nº 2004.36.00.007297-3/MT


Processo na Origem: 200436000072973


 
































RELATOR(A)


:


DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES


RECORRENTE


:


RONALDO ANTONIO OSMAR


ADVOGADO


:


LUIZ FERREIRA DA SILVA


RECORRIDO


:


JUSTICA PUBLICA


PROCURADOR


:


LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO


ASSISTENTE DE ACUSACAO


:


MICHAEL MARY NOLAN


ADVOGADO


:


PAULO MACHADO GUIMARAES E OUTRO(A)


 


E M E N T A


 


PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, CF). INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. IMPROVIMENTO.


1. Tendo sido o crime praticado contra funcionário público federal, no exercício de suas funções, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, IV, Constituição Federal). Aplicação do art. 327, caput, do Código Penal e da Súmula nº 147 do STJ.


2. A denúncia oferecida em desfavor do recorrente preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição do fato in tese criminoso, com suas circunstâncias essenciais, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Argüição de nulidade e inépcia da denúncia que se afasta.


3. Preliminares rejeitadas.


4. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade de hipótese de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, sendo que, nessa fase processual, o Juiz analisa apenas a presença de elementos que indicam a existência do crime, assim como a presença de indícios quanto à autoria do delito, não se fazendo necessário, portanto, qualquer juízo de certeza, já que esta é uma tarefa que cabe ao Tribunal Popular. Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça.


5. Existência in casu dos elementos necessários à pronúncia.


6. As qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem base nas provas dos autos, o que, em análise típica desta fase do processo, não é a hipótese dos autos.


7. Recurso improvido.


 


 A C Ó R D Ã O


Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.


4ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/05/2006.


 


I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES


Desembargador Federal


Relator


 


Para ter acesso ao inteiro teor do Acórdão, clique aqui e, na página do TRF1, clique em PESQUISAR (na coluna da esquerda, campo abaixo do número do processo)


 


 

Fonte: TRF1
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