Justiça concede salário-maternidade a índias maiores de 14 anos
A juíza da 29ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, em sentença proferida no último dia 31 de janeiro, julgou procedente Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em fevereiro do ano passado.
Na ação, o MPF pedia a concessão de salário-maternidade para índias maxacalis maiores de 14 anos. A autarquia, amparando-se no que dispõem os artigos 9º e 11 do Decreto n.º 3.048/99, negava o pedido, sob o argumento de que a concessão de tal benefício encontra-se limitada à idade mínima de 16 anos.
Com base em laudos antropológicos, o Ministério Público sustentou que é preciso levar em conta algumas peculiaridades acerca da cultura maxakali, especialmente os relacionados à idade em que se iniciam as atividades laborativas e em que se celebram os casamentos e, por conseqüência, em que ocorre a primeira gestação, o que obriga a um tratamento diverso do empregado na sociedade envolvente.
Além desse fundamento, o MPF demonstrou que o limite de idade adotado pelo INSS é incompatível com as disposições constantes dos artigos 11 e 13 da Lei n.º 8.213/91 e com o contexto normativo advindo da Lei n.º 6.001/73, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho combinado com o art. 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 231 da Constituição.
A juíza, acatando os argumentos do Ministério Público, e entendendo que “se no caso dos trabalhadores urbanos, que trabalham antes de completar a idade mínima prevista na Constituição Federal de 1988, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que há possibilidade de contagem de referido tempo, muito mais no caso do povo indígena”, e determinou ao INSS que observe, na concessão do benefício do salário-maternidade para as índias maxacalis, a idade mínima de 14 anos.
Maria Célia Néri de Oliveira
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República em Minas Gerais
(31) 2123.9008