Decisões – Ementas STJ: Conflito de Competência n.º 31.134 – BA (2000/0140806-2)
RELATOR: Min. GILSON DIPP – TERCEIRA SEÇÃO
AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU: JOSÉ JESUS DOS SANTOS
RÉU: GENIVALDO DE JESUS
RÉU: ANTÔNIO MARCOS JESUS SANTOS
PROCURADOR: MOACYR RIBEIRO DE LYRA FILHO E OUTROS – PE007270
ASSIST POR: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
PROCURADOR: MOACYR RIBEIRO DE LYRA FILHO E OUTROS – PE007270 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIBEIRA DO POMBAL – BA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 25/03/2002
EMENTA
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAIS E HOMICÍDIO. ÍNDIOS KIRIRI COMO AUTOR E VÍTIMAS. DISPUTA SOBRE TERRAS DA COMUNIDADE INDÍGENA. ENVOLVIMENTO DE INTERESSES GERAIS DOS ÍDIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
– Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito criminal onde vítimas e réu são índios de facções na Nação Indígena Kiriri, em razão de disputas sobre as terras pertencentes à comunidade indígena, se evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas.
– Motivos/causas dos delitos contra a pessoa provenientes, em tese, de discordância entre grupos rivais frente à disputa de terras dentro da reserva.
– Inaplicabilidade da Súm. N.º 140 desta Corte.
– Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Suscitado.