02/08/2005

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 95.01.13345-1/PA

Processo na Origem: 8900013777


RELATOR : JUIZ ANTONIO EZEQUIEL


APELANTE : COMUNIDADE INDÍGENA (DOS) GAVIÃO DA MONTANHA


ADVOGADO : PAULO CELSO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)


APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


PROC/S/OAB : JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR


APELADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A


ADVOGADO : ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)


Data da decisão : 20/05/2002.


DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 01/07/2002 (Republicado em 12.07.2002.)


 


EMENTA


 


CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMUNIDADE INDÍGENA “GAVIÃO DA MONTANHA” (ÍNDIOS PARAKATEJÊS). ALIENAÇÃO DA POSSE E DE OUTROS DIREITOS DOS SILVÍCOLAS SOBRE AS TERRAS QUE OCUPAM PARA CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA REGULAR DA FUNAI. TRANSFERÊNCIA DE COMUNIDADE INDÍGENA PARA OUTRA ÁREA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM DECRETO PRESIDENCIAL E DE SIMILITUDE DE ÁREAS.


 


ACÓRDÃO


 


Decide a Turma, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da “Comunidade Indígena Gavião da Montanha”, bem como ao apelo do Ministério Público Federal.


 


OBSERVAÇÃO:


 


– Embargos de Declaração opostos pela Eletronorte em 05.08.2002.


– Embargos Infringentes opostos pela Comunidade Indígena em 14.08.2002.


– Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Federal em 26.08.2002.1. É nula, e não apenas anulável, a escritura pública de alienação dos direitos sobre terra indígena, abrangendo benfeitorias, acessões e riquezas naturais, inclusive minerais, assinada por representante de Comunidade Indígena, sem a assistência regular da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, eis que, além de incidir na cominação de anulabilidade prevista no art. 147, I, combinado com o art. 6º, III, ambos do Código Civil Brasileiro e com o § 5º do art. 20 da Lei nº 6.001/73, incide, também, na causa de nulidade prevista nos arts. 198, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01/69 à Carta de 1.967, em cuja vigência foi o negócio jurídico celebrado, e 62 da Lei nº 6.001, de 19.12.1973.


2. Não está regularmente representada a FUNAI, para a prática de ato dessa natureza, se a assinatura da escritura pública de alienação dá-se por seu advogado constituído para fim de representação judicial, ainda que munido dos poderes especiais de que trata o art. 38 do Código de Processo Civil.


3. Embora possível a transferência de uma comunidade indígena para outro local, a fim de propiciar a construção de obra pública, essa transferência, nos termos do art. 20, § 1º, “d”, e § 2º, “c”, da Lei nº 6001, de 19.12.1973, depende de prévia autorização por Decreto Presidencial, e deve fazer-se para área de extensão e de condições ecológicas semelhantes àquelas da área antes ocupada.


4. Reconhecida a nulidade da escritura de alienação dos direitos sobre a terra indígena, e impossibilitado o retorno dos índios à área que antes ocupavam, impõe-se a condenação da empresa responsável pela transferência irregular a adquirir e entregar à comunidade indígena área de extensão e de condições ecológicas semelhantes às daquela de onde foram os índios forçados a afastarem-se.


5. Indefere-se, porém, o pedido cumulado de “Indenização pela transferência e prejuízos da comunidade indígena que se viu privada da terra nestes anos todos”, se nenhum outro prejuízo foi descrito e comprovado nos autos.


6. Apelações da autora e do Ministério Público Federal parcialmente providas.


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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