02/08/2005

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação em Mandado de Segurança nº 96.01.53984-0/DF

PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO


 


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96.01.53984-0/DF


Processo na Origem: 96.0007848-3


 


RELATOR(A): JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.)


APELANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI – UNIÃO FEDERAL


PROCURADOR: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA


APELADO: JUVINO SALES


ADVOGADO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO


REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA – DF


 


EMENTA


 


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CF, INCISO XXXIII DO ART. 5º E LEI 9.051/95, ARTS. 1º E 2º. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.


 


1. O direito à informação está assegurado pelo inciso XXXIII, do art. 5º, da CF/88 e pela Lei n.º 9.051/95.


2. Ilegitimidade do ato que se reconhece. Sentença confirmada.


3. Apelação e remessa oficial tida por interposta a que se nega provimento.


 


ACÓRDÃO


 


Decide a Primeira Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Relator.


 


Brasília – DF, 11 de março de 2003.


 


Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


Relator


 


RELATÓRIO


 


O EXMO.SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):


 


Juvino Sales, qualificado e representado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Presidente da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que não prestou as informações que lhe foram solicitadas acerca do procedimento de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto n.º 1.775/96.


 


Sustentou, em síntese, que as informações requeridas são objeto de interesse geral, haja vista a natureza pública das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI, da CF/88), e que a omissão da autoridade coatora constitui ofensa ao direito de informação, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna.


 


Em 29.07.96, foi proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 14ª Vara – DF, a sentença de fls. 176 a 183, concedendo a segurança e “ordenando à Autoridade Impetrada que (i) franqueie ao Impetrante livre acesso a todos os autos formados em atenção e a partir do Decreto n.º 1.775/96; (ii) entregue ao Impetrante, em 48 horas, cópia dos pareceres produzidos sobre as razões e provas apresentadas e que foram encaminhados ao Ministro da Justiça, nos termos do art. 10, § 5º do Decreto n.º 1.775/96; (iii) remeta o petitório do Impetrante ao Ministro da Justiça, relativamente àquilo que lhe compete informar; (iv) sejam respondidos todos os demais quesitos da indagação 1 e 2 (f.11) que não serão satisfeitos com as ordens (i), (ii) e (iii) retrolançadas; e (v) entregar ao Impetrante os documentos que este identificar, após o exame dos autos e dos pareceres, como de seu interesse obter – providência esta que deverá se efetivar no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da protocolização, pelo Impetrante, de petição com a indicação detalhada das peças que lhe interessam”.


 


Pelo ofício de fl. 196 a autoridade impetrada informou que, cumprindo a r. sentença, enviou resposta ao impetrante e ofício ao Ministro da Justiça, com aviso de recebimento, juntando aos autos as cópias respectivas (fls. 197 a 200).


 


Inconformada, a FUNAI interpôs o recurso de apelação de fls. 202 a 209, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e carência de ação. No mérito, negou a existência de lesão a direito subjetivo do apelado e defendeu a legitimidade do ato impugnado, destacando a insuficiência do prazo regulamentar concedido às autoridades administrativas para cumprimento de suas obrigações.


 


Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contra-razões, conforme certificado à fl. 211-v.


 


O Ministério Público Federal exarou o parecer de fls. 217 a 222, opinando pela manutenção da sentença.


 


É o relatório.


 


Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


Relator


 


VOTO


 


O EXMO. SR. JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (Relator):


 


As preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação confundem-se com o próprio mérito, que será apreciado a seguir.


 


Quanto ao mérito, não assiste razão à apelante, uma vez que o direito à informação, amparado pelo inciso  XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, deve ser assegurado àqueles que se dirigirem à autoridade administrativa competente na busca de informações, salvo nas hipóteses ali previstas, o que não é o caso.


 


“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.


 


Igualmente, a nível infraconstitucional a matéria está disciplinada pela Lei nº 9.051/95 que, depois de assegurar o direito a certidões, no art. 1º, dispõe que a resposta deve ser dada pelos agentes públicos no prazo de 15 dias.


 


Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade do ato indigitado coator, que se revela ofensivo ao direito líquido e certo do impetrante.


 


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, tida por interposta.


 


Eis como voto.


 


Juiz MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES


Relator


 

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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