Quadro Comparativo: Convenção 107 da OIT (de 1957) e Convenção 169 da OIT (de 1989)
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DECRETO Nº 58.824, Promulga a Convenção n.º 107 sobre as populações indígenas e tribais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 107 sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu art. 31, parágrafo 32, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965; Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. H. CASTELLO BRANCO ______________ (Fonte: Diário Oficial da União, 20/07/1966 – Seção I – pág. 8094) |
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DECRETO Nº 5.051, |
CONVENÇÃO N.º 107 Convenção sobre a Proteção e Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes. |
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CONVENÇÃO N.º 169 Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes. |
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A CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão; |
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A CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira seção; |
Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão; |
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Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional; |
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Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957; |
Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais; |
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Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação; |
Considerando que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população; |
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Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores; |
Considerando que, é conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte; |
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Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e de seu desenvolvimento econômico e a manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram; |
Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho; |
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Observando que em muitas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente; |
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Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais; |
Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização da Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, a Organização da Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente convenção, que será intitulada Convenção sobre as populações indígenas e tribais, 1957. |
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Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial de Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas esferas respectivas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições; |
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Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e |
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Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional que revise a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989: |
PARTE I – PRINCÍPIOS GERAIS |
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PARTE I – POLÍTICA GERAL |
Artigo 1º1. A presente convenção se aplica: a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhe sejam peculiares ou por um legislação especial; |
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Artigo 11. A presente Convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por una legislação especial; |
b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam considerados como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação à que pertencem. |
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b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam no país ou em uma região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. |
2. Para os fins da presente convenção, o termo ‘semitribal’ abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integradas na comunidade nacional. |
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2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá considerar-se um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção. |
3. As populações tribais, ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão “populações interessadas”. |
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3. A utilização do termo “povos” nesta Convenção não deverá interpretar-se no sentido de que tenha implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional. |
Artigo 2º1. Competirá principalmente aos governos por em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países. |
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Artigo 21. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito a sua integridade. |
2. Tais programas compreenderão medidas para: a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população; |
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2. Esta ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos gozar, em pé de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; |
b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida; |
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b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições, e suas instituições; |
c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações. |
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c) que ajudem aos membros dos povos interessados a eliminar as diferenças socioeconômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de uma maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. |
3. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo. |
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Artigo 31. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção se aplicarão sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. |
4. Será excluída a força ou a coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional. |
Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica |