14/09/2004

Quadro Comparativo: Convenção 107 da OIT (de 1957) e Convenção 169 da OIT (de 1989)
















































































































Organizado por:
Rosane Lacerda
Assessora Jurídica do Cimi – Secretariado Nacional
Brasília – DF, setembro de 2004


            DECRETO Nº 58.824,
        DE 14 DE JULHO DE 1966


Promulga a Convenção n.º 107 sobre as populações indígenas e tribais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 107 sobre a proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;


E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu art. 31, parágrafo 32, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;


Decreta que a referida Convenção, apensa, por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República.


______________


 


(Fonte: Diário Oficial da União, 20/07/1966 – Seção I – pág. 8094)


 


DECRETO Nº 5.051,
DE 19 DE ABRIL DE 2004

Promulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.  84, inciso IV, da Constituição,


Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002, o texto da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989;


Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002;


Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38;


DECRETA:


Art.  1.º  A Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.


Art.  2.º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.


Art.  3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de abril de 2004; 183.º da Independência e 116.º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim


______________


 


(Fonte: Diário Oficial da União, 20/04/2004 seção I – pág. 01)


           CONVENÇÃO N.º 107


Convenção sobre a Proteção e Integração das Populações Indígenas e outras Populações Tribais e Semitribais de Países Independentes.


 


         CONVENÇÃO N.º 169


Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes.


 


A CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;


 


A CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira seção;


Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;


 


 


 


Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional;


 


Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;


Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais;


 


Recordando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;


Considerando que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população;


 


Considerando que a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;


Considerando que, é conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte;


 


Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e de seu desenvolvimento econômico e a manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram;


 


Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho;


 


Observando que em muitas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;


 


 


 


 


Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;


Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização da Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, a Organização da Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente convenção, que será intitulada Convenção sobre as populações indígenas e tribais, 1957.


 


Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização Mundial de  Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas esferas respectivas, e que existe o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação destas disposições;


 


 


 


 


 


Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão parcial da Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957 (n.º 107), o assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e


 


 


Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional que revise a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção, que  será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais, 1989:


PARTE I – PRINCÍPIOS GERAIS


 


PARTE  I – POLÍTICA GERAL


Artigo 1º


1. A presente convenção se aplica:


a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhe sejam peculiares ou por um legislação especial;


 


Artigo 1


1. A presente Convenção aplica-se:


a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos total ou parcialmente por seus próprios costumes ou tradições, ou por una legislação especial;


b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes, que sejam considerados como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação à que pertencem.


 


b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam no país ou em uma região geográfica à qual pertencia o país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, qualquer que seja sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.


 


2. Para os fins da presente convenção, o termo ‘semitribal’ abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integradas na comunidade nacional.


 


2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá considerar-se um critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.


3. As populações tribais, ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão “populações interessadas”.


 


 


 


 


3. A utilização do termo “povos” nesta Convenção não deverá interpretar-se no sentido de que tenha implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.


Artigo 2º


1. Competirá principalmente aos governos por em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países.


 


Artigo 2


1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito a sua integridade.


2. Tais programas compreenderão medidas para:


a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população;


 


2. Esta ação deverá incluir medidas:


a) que assegurem aos membros desses povos gozar, em pé de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população;


b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida;


 


b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições, e suas instituições;


c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações.


 


 


c) que ajudem aos membros dos povos interessados a eliminar as diferenças socioeconômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de uma maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.


3. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo.


 


 


 


 


Artigo 3


1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção se aplicarão sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.


4. Será excluída a força ou a coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional.

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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