23/06/2004

Portaria Funai n.º 365, de 18 de maio de 2000


Altera a Portaria n.º 239, de 20 de março de 1991 que estabelece normas para os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas, e dá outras providências.


O PRESIDENTE INTERINO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 08 de junho de 1992,


CONSIDERANDO o disposto no Decreto 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que trata sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas;


CONSIDERANDO o art. 1.º, Sexta Parte (levantamento fundiário) da Portaria n.º 14, de 9 de janeiro de 1996, do Ministério da Justiça;


CONSIDERANDO o contido na Portaria 239, de 20 de março de 1991, que estabelece normas para os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas;


CONSIDERANDO os estudos realizados pelo setor técnico da Diretoria de Assuntos Fundiários – DAF, objetivando a atualização dos procedimentos relativos aos trabalhos de levantamento fundiário, sócio-econômico, documental e cartorial, resolve:


Art. 1.º Alterar o capítulo IV da Portaria n.º 239, de 20 de março de 1991, publicada no Diário Oficial da União, em 27 de março de 1991, seção I, páginas 5603/5604, que passa a ter a seguinte redação:


“IV – Os estudos fundiários, objetivando cadastrar e apurar o valor das benfeitorias, implantadas por não índios em terras indígenas, serão realizados com base em levantamento fundiário, sócio-econômico, documental e cartorial, observando-se os procedimentos a seguir:


a) adastramento dos dados pessoais do ocupante e das informações cartoriais sobre a ocupação bem como dos dados referentes às benfeitorias se processarão através de formulário próprio da FUNAI, preenchidos no local da ocupação, na presença do ocupante ou do responsável habilitado, que prestará as informações necessárias e dará ciência sobre as vistorias e registros das benfeitorias levantadas na ocupação;


b) a avaliação das benfeitorias basear-se-á em orçamentos qualificativos e quantificativos originados de pesquisa de preço no mercado regional, e/ou com o emprego de custos unitários oriundos de tabelas de valores econômicos de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bancos oficiais, sindicatos e entidades especializadas, solicitadas oficialmente, cujo valor pesquisado deverá ser proveniente de fontes obrigatoriamente identificadas e fidedignas;


c) dados coletados, a que se refere a letra “b” acima, deverão ser submetidos a tratamento estatístico, devendo o Coeficiente de Variação (CV), ser igual ou inferior a 30%, sendo necessário para o valor resultante, no mínimo, três fontes de pesquisas, após o saneamento.”


Art. 2.º Excluir da Portaria n.º 239/91, o ítem 1, letra “b” e itens 4 , 5 e 6 do Capítulo V, que passam a constar do Manual de levantamento fundiário, sócio-econômico, documental e cartorial, conforme dispõe o art. 3.º desta Portaria.


Art. 3.º Determinar à Diretoria de Assuntos Fundiários – DAF, estabeleça através de Instrução Executiva, o Manual de levantamento fundiário, sócio-econômico, documental e cartorial


Art. 4.º Determinar que os trabalhos de levantamento fundiário, sócio-econômico, documental e cartorial sejam realizados pelo(s) técnico(s) da FUNAI e pelo(s) técnico(s) do órgão fundiário federal e ou estadual, integrantes do grupo técnico. Os levantamentos sócio-econômico, documental e cartorial, quando necessário, poderão ser executados por outros participantes do grupo técnico.


Art. 5.º Determinar que os trabalhos fundiários de vistoria e avaliação de benfeitorias sejam executados por profissionais registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, devendo ser subscrito(s) pelo(s) técnico(s) responsável(eis), com o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, respondendo este(s), civil, penal e administrativamente, pela(s) irregularidade(s) comprovada(s) na avaliação ou fraude das informações prestadas.


Art. 6.º Nos trabalhos de levantamento fundiário em trâmite na Diretoria de Assuntos Fundiários – DAF, não se aplica o disposto nesta Portaria, a exceção dos trabalhos que, mediante análise técnica, necessitem ser revistos.


Art. 6.º Nos trabalhos de levantamento fundiário em trâmite na Diretoria de Assuntos Fundiários – DAF, não se aplica o disposto nesta Portaria, a exceção dos trabalhos que, mediante análise técnica, necessitem ser revistos.


Art. 7.º Permanecem inalterados os demais capítulos da Portaria n.º 239, de 20 de março de 1991.


Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


ROQUE DE BARROS LARAIA


DOU 23/05/2000

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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