23/06/2004

Portaria MS n.º 1.163, de 14 de setembro de 1999


Dispõe sobre as responsabilidades na prestação de assistência á saúde dos povos indígenas, no Ministério da Saúde e dá outras providências.


O Ministério de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,


Considerando as competências do Ministério da Saúde como gestor nacional do Sistema Único de Saúde – Sus, conforme disposto nos artigos 9.º, 15 e 16 da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990,


Considerando que a gestão da atenção à saúde para os povos indígenas é de responsabilidade do Ministério da Saúde, como gestor do SUS;


Considerando a necessidade de que a organização da assistência aos povos indígenas seja orientada por suas especificidades étnicas e culturais;


Considerando que os povos indígenas enfrentam situações distintas de risco e vulnerabilidade, além de conflitos em suas relações com a sociedade envolvente;


Considerando a necessidade de assegurar o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração entre o Ministério da Saúde, Estados e Municípios;


Considerando a necessidade de assegurar a identificação de responsabilidade na execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, resolve:


Art. 1.º. Determinar que a execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas dar-se-á por intermédio da FUNASA, em estreita articulação com a Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, em conformidade coma ss políticas e diretrizes definidas para atenção à saúde dos povos indígenas.


Art. 2.º Estabelecer as seguintes atribuições à Fundação Nacional de Saúde, com relação à saúde dos povos indígenas:


I – promover a implantação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI, visando facilitar o acesso dos povos indígenas às ações e serviços básicos de saúde, observando os seguintes aspectos:


a) a organização de cada distrito deve ser entendida como um processo a ser construído com a participação dos povos indígenas, observando seus próprios conceitos e práticas relativos às suas condições de viver e morrer;


b) cada distrito deverá contar com uma rede hierarquizada de serviços para a atenção básica dentro das terras indígenas;


c) o acesso às estruturas assistenciais de maior complexidade, localizadas fora dos territórios indígenas, deverá se dar de forma articulada e pactuada com os gestores municipais e estaduais.


II – garantir a referência para a atenção à saúde de média e alta complexidade na rede de serviços já existente, sob gestão do estado ou município;


III – garantir a participação dos povos indígenas nas instâncias de controle social formalizados em nível dos DSEI, por meio dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde;


IV – conduzir a implantação e operacionalização dos serviços de saúde de atenção básica desenvolvidos nos DSEI;


V – promover a articulação regional entre os diversos distritos, visando à compatibilização das necessidades de níveis regionais e nacionais, garantindo o funcionamento das Casas de Saúde Indígena de referência regional;


VI – garantir a disponibilização de recursos humanos em quantidade e qualidade necessárias para o desenvolvimento das ações de atenção à saúde dos povos indígenas, utilizando como uma das estratégias, a articulação com municípios, estados, outros órgãos governamentais e organizações não-governamentais;


VII – realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pelos DSEI;


VIII – promover as condições necessárias para o processo de capacitação dos profissionais de saúde e educação permanente dos agentes indígenas de saúde e dos instrutores/supervisores.


Art. 3.º Estabelecer que cabe à Secretaria de Assistência à Saúde – SAS, a organização da assistência à saúde dos povos indígenas, no âmbito nacional, conjuntamente com estados e municípios, a garantia do acesso dos índios e das comunidades indígenas ao Sistema Único de Saúde – SUS.


Parágrafo único: A recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas ao SUS, em prestar assistência aos índios configura ato ilícito, passível de punição pelos órgãos competentes.


Art. 4.º Para o cumprimento da atribuição de que trará o artigo anterior, a SAS se responsabiliza por:


I – identificar, nos municípios com áreas indígenas, as estruturas assistenciais de referência para populações indígenas;


II – viabilizar que estados e municípios e regiões onde vivem os povos indígenas atuem complementarmente no custeio e execução das ações de atenção ao índio, individual ou coletivamente, promovendo as adaptações necessárias na estrutura e organização do SUS;


III – garantir que as populações indígenas tenham acesso às ações e serviços do SUS, em qualquer nível que se faça necessário, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde;


Art. 5.º Instituir o Fator de Incentivo de Atenção Básica aos povos indígenas, destinado às ações e procedimentos de Assistência Básica de Saúde.


§ 1.º O incentivo de que trata este artigo, consiste no montante de recursos destinados a apoiar a implantação de agentes de saúde indígena e de equipes multidisciplinares para atenção à saúde das comunidades indígenas.


§ 2.º As equipes serão compostas por médico, dentista, enfermeiro, auxiliar de enfermagem e agente indígena de saúde e poderão ser operadas direta ou indiretamente pela FUNASA, Estados ou por Municípios.


§ 3.º No caso de execução direta por Municípios estes terão o valor correspondente acrescido ao seu teto e transferidos fundo a fundo diretamente pela SAS.


§ 4.º Quando a execução das ações for realizada direta ou indiretamente pela FUNASA, a SAS transferirá a esta os valores correspondentes para o financiamento das equipes.


§ 5.º A FUNASA informará à SAS a composição das equipes em cada um dos municípios e o início de sua efetividade, para efeito do disposto no parágrafo 1.º.


Art. 7.º Criar fator de incentivo para a assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico à população indígena.


Parágrafo único. O fator de incentivo do caput deste artigo será destinado para os estabelecimentos hospitalares que considerem as especificidades da assistência à saúde das populações indígenas e que ofereçam atendimento às mesmas, em seu próprio território ou região de referência.


Art. 8.º Definir que o fator de incentivo de que trata o artigo anterior incidirá sobre os procedimentos pagos através do SIH/SUS, em percentuais proporcionais à oferta de serviços prestados pelo estabelecimento às populações indígenas, no limite de até 30% da produção total das AIH aprovadas.


§ 1.º Fica a SAS autorizada a definir os percentuais e as unidades a serem credenciadas para a remuneração adicional.


§ 2.º. As unidades a que se refere o parágrafo 1.º serão definidas pela FUN]asa, considerando como critérios, a relação da oferta dos serviços e a população indígena potencialmente beneficiária.


Art. 9.º Determinar que a Secretaria Executiva, a Secretaria de Assistência à Saúde e a FUNASA poderão estabelecer, em portarias específicas ou em conjunto, outras medidas necessárias à implementação desta Portaria.


Art. 10. esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SERRA


(of. N.º 327/99)
Fonte: DOU, de 15 de setembro de 1999. Seção 1, p. 33.

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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