23/06/2004

Portaria n.° 2.405, de 27 de dezembro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições com base no disposto na Lei n.º 9836 de 23 de setembro de 1999, que institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, Portaria nº 254/GM, de 31 de janeiro de 2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e a Portaria nº 710/ GM, de 10 de junho de 1999, que define a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, considerando:

que o acesso à alimentação é um direito humano fundamental na medida em que se constitui na primeira condição para a própria vida:

que a concretização deste direito compreende responsabilidades tanto por parte do Estado, quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo ao Estado respeitar, proteger e facilitar a ação de indivíduos e comunidades em busca da capacidade de alimentar-se de forma adequada;

que a atenção à saúde dos povos indígenas deve ser organizada e orientada por suas especificidades étnicas e culturais;

que os problemas nutricionais entre populações indígenas estão associados não somente à escassez de alimentos, mas também ao processo de sedentarização a que foram forçadas essas populações e à degradação das condições ambientais e sanitárias geradas pelas mudanças nos padrões de assentamento;

que as iniciativas atualmente existentes visando à segurança alimentar dos povos indígenas são insuficientes para atender as suas necessidades e não se articulam entre si, devendo ser apoiadas ou ampliadas;

que é imperativo atuar na redução das desigualdades e empreender todos os esforços para equalizar as chances dos povos indígenas terem uma vida saudável e terem assegurado o seu direito à alimentação, resolve:

Art. 1º Criar o Programa de Promoção da Alimentação Saudável em Comunidades Indígenas-PPACI objetivando promover a segurança alimentar e nutricional, de forma sustentável, e consolidar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde prestada às populações indígenas, com enfoque na promoção da saúde

e prevenção de doenças.

Art. 2º A forma de operacionalização do PPACI será definida por intermédio de decisão dos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena observando as alternativas abaixo descritas:

I – Inserção da população indígena no cadastro de beneficiários do Programa Bolsa Alimentação visando o acesso ao auxílio financeiro direto e individual previsto no Programa.

II – Fornecimento de alimentos por meio da Funasa, diretamente a população beneficiária, limitado a situações de elevado risco nutricional e em caráter emergencial e respeitando os hábitos alimentares da população beneficiária.

III – Fomento às atividades coletivas de produção de alimentos e/ou geração de renda.

Art. 3º O cadastramento previsto no item 1 será realizado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Art. 4 O apoio para o desenvolvimento de atividades produtivas será realizado mediante a constituição de um fundo financeiro composto pelo somatório dos recursos individuais de cada comunidade indígena, destinado ao custeio de projetos coletivos auto-sustentáveis.

Parágrafo único. A operacionalização poderá ocorrer por intermédio de parcerias com entidades governamentais e não governamentais com reconhecida experiência de atuação na área de saúde, segurança alimentar e nutricional, desenvolvimento sustentável e preservação ambiental.

Art. 5º Para definição dos recursos a serem alocados ao PPACI será observada a cobertura da totalidade população maternoinfantil indígena.

Art. 6º As ações decorrentes da utilização destes recursos destinam-se à promoção da alimentação saudável nas comunidades indígenas, devendo ser complementares às ações desenvolvidas pela Fundação Nacional do Índio e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, não eximindo as competências, funções e responsabilidades

destes órgãos atinentes à garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas.

Art. 7º Caberá aos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena a participação na elaboração e no acompanhamento das ações do programa.

Art. 8º A coordenação do Programa será realizada de forma articulada pela Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e Fundação Nacional de Saúde, por intermédio de sua Coordenação Geral de Política de Alimentação e Nutrição e do seu Departamento de Saúde Indígena, respectivamente.

Art. 9º Os Conselhos de Saúde atuarão no controle da execução do Programa na instância correspondente.

Art. 10. A Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde adotarão as providências necessárias para o cumprimento das disposições constantes nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

(Of. El. nº 602)
Fonte: DOU Nº 251, segunda-feira, 30 de dezembro de 2002  Seção 1; p. 49
ISSN 1677-7042

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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