Estatuto dos Povos Indígenas
PROPOSTA DA ASSEMBLÉIA INDÍGENA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSTITUÍDA PARA APRECIAR E DAR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 2.057, DE 1991, 2.160, DE 1991 E 2.619, DE 1992, QUE INSTITUEM O ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS TÍTULO I Dos Princípios e Definições CAPÍTULO I Dos Princípios Art. 1º – Esta lei regula a as relações dos povos indígenas, suas comunidades e dos índios individualmente com a sociedade e com o Estado Brasileiros, as quais devem se basear no princípio de proteção e respeito às organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições de cada povo, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens. Art. 2º – Aos povos indígenas, às comunidades e aos índios se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei. Art. 3º – Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei. Art. 4º – A política de proteção e de assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades: I – assegurar aos índios a proteção das leis do País; II – prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios; III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento; IV – garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais; V – assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência; VI – promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, à todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão; VII – executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem; VIII – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam; IX – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos; X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas. XI – assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito. Art. 5º – Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. CAPÍTULO II Das definições e registros Art. 6º – Para efeito desta lei consideram-se: I – Povos Indígenas, são as coletividades que se organizam social e culturalmente de maneira própria e diferenciada entre si e de outros grupos sociais, no Estado brasileiro, em razão de suas especificidades étnicas que guardam vínculos históricos com populações de origem pré-colombiana; II – Comunidade indígena, o grupo humano local, parcela de um povo indígena; III – Índio, o indivíduo que se considera como pertencente a um povo ou comunidade indígena, e é por seus membros reconhecido como tal. Art. 7º – As comunidades indígenas têm personalidade jurídica própria e sua existência legal independe de registro ou de qualquer ato do Poder Público e se fazem representar em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições. Art. 8º – Os índios são brasileiros natos e a eles são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal. Parágrafo único – Aos índios é assegurada a isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdência social. Art. 9º – Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada povo ou comunidade indígena. Parágrafo único – No registro civil deverá constar obrigatoriamente, o povo e a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome e prenome, e filiação . Art. 10 – Haverá livros próprios, no órgão indigenista federal, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios. § 1º – O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova. § 2º – A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser publicada anualmente pelo órgão indigenista federal TÍTULO II Do patrimônio e da sua administração CAPÍTULO I Do patrimônio indígena Art. 11 – Integram o patrimônio indígena: I – os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas; II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata; III – os bens móveis e imóveis dos povos e das comunidades indígenas, adquiridos a qualquer título; IV – o direito autoral sobre obras intelectuais e criações coletivamente produzidas pelos povos e comunidades indígenas, incluídos os direitos de som e de imagem; V – os direitos sobre o conhecimento e as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas; VI – os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas; VII – outros bens e direitos que sejam atribuídos aos povos e às comunidades indígenas; VIII – conhecimento tradicional indígenas associados aos recursos genéticos. Art. 12 – São titulares do patrimônio indígena a quem cabe administração dos seus bens: I – a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades ou povos indígenas determinadas; II – o povo e a comunidade indígena determinados, no tocante aos bens considerados disponíveis localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes. § 1º – Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes. § 2º – O órgão indigenista federal administrará os bens de que trata o inciso I deste artigo e manterá o arrolamento dos bens permanentemente atualizado. § 3º – Ao órgão indigenista federal oferecerá meios para que a comunidade indígena exerça a administração efetiva do seu patrimônio. CAPÍTULO II Do Patrimônio Cultural Art. 13 – É assegurado aos povos e às comunidades indígenas o direito fundamental de manter sob absoluto sigilo e confidencialidade todo e qualquer conhecimento tradicional que detenham, em especial sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos. Parágrafo único – O direito dos povos e das comunidades indígenas a que se refere o caput inclui a faculdade de recusar, sem qualquer justificativa, o acesso a terceiros a seus conhecimentos tradicionais, ou de recusar autorização para a divulgação ou utilização, para fins científicos, comerciais ou industriais, sob qualquer forma, de seus conhecimentos tradicionais. Art. 14 – O acesso, a utilização e a aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas só podem ser realizados nos termos da legislação específica sobre acesso aos recursos genéticos no país e desde que haja prévio consentimento dos povos e das comunidades indígenas.. § 1º – O consentimento prévio a que se refere o caput deste artigo será expresso em contrato escrito, celebrado com a interveniência da União, por intermédio de seu órgão indigenista e do Ministério Público Federal, e assessoria das organizações indígenas, que estipule as condições específicas em que se dará o acesso, a utilização ou a aplicação dos conhecimentos tradicionais indígenas e fixe remuneração justa, eqüitativa e irrenunciável, para a comunidade indígena, bem como sua participação nos benefícios auferidos com a utilização industrial ou comercial dos resultados das pesquisas. § 2º – Qualquer utilização ou aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas, não previstos no ato de consentimento inicial da comunidade indígena, a que se refere o parágrafo anterior, estão sujeitos a nova autorização da comunidade, sendo expressamente proibida qualquer utilização ou aplicação industrial ou comercial não autorizada. § 3º – Salvo estipulação em contrário no ato de consentimento da comunidade indígena, quaisquer informações prestadas por seus membros, envolvendo conhecimentos tradicionais indígenas, de natureza coletiva, serão confidenciais, e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a sua prévia autorização. Art. 15 – A proteção prevista neste Capítulo se estende aos conhecimentos tradicionais indígenas sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos, independentemente de sua patenteabilidade. Art. 16 – Aplica-se o disposto no art. 14 às pesquisas ou obras científicas, de natureza acadêmica, ou a suas publicações e demais produtos derivados, nos casos em que forem comercializados. Art. 17 – Às obras intelectuais e criações de espírito produzidas por índios, de forma individual, aplicam-se as normas de proteção aos direitos autorais estabelecidas nesta lei. Art. 18 – Os direitos morais das comunidades ou povos indígenas sobre as suas obras e criações intelectuais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis e não estão limitados por quaisquer prazos de proteção ou duração estabelecidos em lei. Art. 19 – As publicações, fotografias ou gravações ou outros registros catalogados em arquivos constantes de instituições públicas ou privadas, de universidades ou de particulares, constituirão prova de autoria, para efeito do disposto neste Capítulo. Art. 20 – As obras intelectuais e criações de espírito das comunidades ou povos indígenas, não passarão, em qualquer hipótese, a pertencer ao domínio público, ou à propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que transmitidas pela tradição oral, e independentemente de sua origem temporal. Art. 21 – Cabe às comunidades e povos indígenas autoras o direito de utilizar, fruir e dispor de suas obras e criações, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte. § 1º – A autorização das comunidades ou povos indígenas a que se refere o caput, será expressa em contrato escrito, celebrado com a interveniência do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal, que estipulará as condições específicas em que será permitida a reprodução, utilização ou comunicação ao público de suas obras e criações coletivas, e fixará remuneração justa e eqüitativa para as comunidades ou povos indígenas envolvidas. § 2º – A autorização das comunidades ou povos indígenas, a que se refere o caput, será sempre por prazo determinado, sob pena de nulidade absoluta. Art. 22 – A reprodução, divulgação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo, de obras ou criações indígenas sem autorização das comunidades ou povos autores, ou com base em autorização desprovida dos requisitos legais, sujeitará os seus infratores a sanções administrativas, penais e à obrigação de reparar todos os danos morais e materiais causados às comunidades ou povos indígenas. Art. 23 – Não constituem ofensa aos direitos de autor das comunidades ou povos indígenas: I – A reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de obra indígena ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa, científica ou beneficente, sem intuito lucrativo; II – A reprodução ou citação de obras indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e outros congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudo científico, inclusive antropológico, análise, crítica ou polêmica. Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, os responsáveis deverão indicar as comunidades ou povos indígenas autoras e enviar às mesmas uma cópia de quaisquer trabalhos ou publicações que façam referências às suas obras intelectuais. Art. 24 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos direitos morais e patrimoniais das comunidades e povos indígenas autoras de obras e criações intelectuais, as disposições da Lei que regula os direitos autorais, naquilo que não for conflitante com os dispositivos contidos neste Capítulo. TÍTULO III Do respeito e da proteção aos bens indígenas CAPÍTULO I Do respeito aos bens indígenas Art. 25 – São respeitados os usos, crenças, costumes e tradições das comunidades indígenas nos atos ou negócios realizados entre índios ou comunidades indígenas. Art. 26 – Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei. Art. 27 – São nulos os atos jurídicos firmados entre povos, comunidades indígenas e índios, com terceiros, que acarretem danos ao patrimônio indígena. Art. 28 – Não poderão ser objeto de atos ou negócios jurídicos os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a posse permanente dessas terras e a das reservadas e o usufruto das riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes. Art. 29 – No caso de povos, comunidades indígenas e índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão indigenista federal, figurar como interveniente para a prática dos atos da vida civil, para efeito do exercício da proteção dos bens indígenas Art. 30 – As autoridades da administração direta e indireta e seus servidores, que tomarem conhecimento de atos ou negócios realizados por comunidades indígenas, ou por seus integrantes, lesivos ao patrimônio indígena, deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do mesmo, comunicar a sua realização ao órgão indigenista federal, sob pena de responsabilidade. Art. 31 – Toda autoridade pública que tiver conhecimento de fatos lesivos à pessoa do índio, a suas comunidades e formas próprias de organização e ao patrimônio indígena, é obrigada a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão indigenista federal. Art. 32 – O ingresso de terceiros em terras indígenas depende de autorização das comunidades indígenas e de prévia comunicação ao órgão indigenista federal. Art. 34 – Os povos indígenas, em particular aqueles divididos por fronteiras internacionais, tem o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperações, incluindo atividades com o objetivos espirituais, culturais, políticos, econômicos e sociais, com outros povos além da fronteira. CAPÍTULO II Da proteção aos bens indígenas Art. 34 – São partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses dos povos, das comunidades indígenas e dos índios: I – os povos e as comunidades indígenas, os índios e suas organizações; II – a União, por intermédio de seu órgão indigenista; III – o Ministério Público Federal. § 1º – Os índios, suas comunidades e organizações gozarão das mesmas vantagens asseguradas por lei à fazenda pública federal, quanto aos prazos processuais, custas judiciais e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. § 2º – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas figurem no polo passivo da relação processual, sem a sua prévia audiência, da União, do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal. § 4º – Aos índios é assegurado o direito de utilizar suas línguas maternas junto ao Poder Judiciário, que providenciará tradutor. Art. 35 – Compete ao órgão indigenista federal exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, suas comunidades, terras e patrimônio, podendo: I – interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do território e das comunidades ali ocupantes; II – proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência; III – apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida autorização legal; IV – aplicar multas e penalidades. § 1º – Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de área indígena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena de perdimento por dano ao patrimônio público. § 2º – Sem prejuízo da ação penal cabível, os bens apreendidos nas condições do inciso III deste artigo, serão entregues à comunidade indígena para a sua utilização. Art. 36 – Considera-se infração administrativa passível de punição pelo órgão federal indigenista, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção e promoção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique: I – ameaça à saúde e à vida das comunidades indígenas; II – prática de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras; III – destruição, dano ou alteração dos recursos naturais ou bens dos índios; IV – exploração e comercialização dos recursos naturais ou bens existentes em terras indígenas; V – receptação e comercialização de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas; VI – realização de quaisquer construções e plantações em terras indígenas; VII – práticas que atentem contra a cultura e os costumes indígenas; VIII – usurpação do patrimônio cultural; IX – porte de armas em terras indígenas por terceiros, excetuados os agentes públicos no exercício de suas atribuições legais; X – recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência; XI – incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos que causem dependência química ou psicológica; XII – remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal; XIII – ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas; XIV – aliciamento do índio ou de suas comunidades para a exploração de recursos naturais das terras indígenas; XV – utilização da imagem do índio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos; XVI – ato de escarnecer de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Art. 37 – Respondem solidariamente pela infração: I – o autor material; II – o mandante; III – quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática; IV – a autoridade do órgão federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infração, não determinou a sua apuração imediata. Art. 38 – O processo administrativo para apuração de infração garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e terá o seu procedimento definido em regulamento. Art. 39 – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização de produto VI – suspensão da venda e fabricação de produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; X – restritiva de direitos. § 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º – A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo. Art. 40 – A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de proteção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio; II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão federal indigenista; III – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente. § 1º – A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração. § 2º – A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. Art. 41 – As sanções restritivas de direitos são: I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença o autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos. Parágrafo único. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e o dano causado ao índio e às suas comunidades; II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao índio; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa; IV – a situação de contato do índio ou de sua comunidade. Art. 42 – Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidos as comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração. Art. 43 – A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Art. 44 – São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do órgão federal indigenista designados para as atividades de fiscalização. Art. 45 – O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 UFIR e o máximo de 50.000.000 UFIR’s. Art. 46 – O órgão federal indigenista promoverá os programas, projetos e ações voltados para aos povos ou comunidades indígenas de acordo com os seus interesses e consentimento. Art. 47 – Constatada a existência de povos ou comunidades indígenas sem ou de pouco contato, o órgão indigenista federal promoverá a interdição das terras onde se encontrem, por prazo indeterminado, para resguardo do território e das comunidades e povos indígenas ali ocupantes até a sua efetiva regularização fundiária. Art. 48 – A Polícia Federal prestará ao órgão indigenista federal, ao Ministério Público Federal e às comunidades indígenas e suas organizações, o apoio necessário à proteção dos bens do patrimônio indígena e à integridade física e moral das comunidades indígenas e de seus membros. Art. 49 – As Forças Armadas, por solicitação de qualquer dos poderes constituídos federais, das comunidades e suas organizações, deverão colaborar na proteção dos bens indígenas ou na aplicação do art. 45. Art. 50 – Aos Juizes Federais compete processar e julgar: I – a disputa sobre direitos indígenas; II – os crimes praticados contra os índios, suas comunidades, suas terras e seus bens; III – os crimes praticados por índios. Parágrafo único. Nos crimes a que se referem os incisos II e III deste artigo, a Polícia Federal exercerá a função de Polícia Judiciária. TÍTULO IV Das Terras Indígenas CAPÍTULO I Disposições gerais Art. 51 – São terras indígenas: I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; II – as terras reservadas pela União, destinadas à posse e à ocupação pelos índios. § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e às necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º – São terras reservadas aquelas estabelecidas pela União em qualquer parte do território nacional, incorporadas ao patrimônio da União e destinadas à posse e à ocupação permanente pelos índios, para que possam nelas viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes. Art. 52 – Os direitos dos índios às terras que tradicionalmente ocupam são originários e imprescritíveis, e independem de reconhecimento formal por parte do Poder Público. Art. 53 – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis e destinam-se à sua posse permanente e ao seu usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos lagos e nos rios nelas existente. Parágrafo único. Aplicam-se às terras de domínio indígena as normas que disponham sobre ações de proteção aos bens indígenas pela União, por intermédio de seu órgão indigenista. Art. 54 – Aos direitos territoriais regulados por esta lei aplicam-se a todas as terras indígenas, independentemente de suas origens e das denominações que os atos administrativos lhes confiram. CAPÍTULO II Da demarcação das terras indígenas Art. 55 – As terras indígenas, por iniciativa e sob coordenação do órgão indigenista federal, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o procedimento e as disposições previstas nesta lei. Art. 56 – A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por equipe técnica que procederá aos estudos e levantamentos com o fim de atender ao disposto no § 1º do art. 49 desta lei. Parágrafo único. O trabalho de identificação será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade e após prévia justificativa. Art. 57 – A equipe técnica de que trata o artigo anterior será designada pelo Presidente do órgão indigenista federal para realizar estudos etno-históricos, sociológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários, devendo ser composta por: I – um antropólogo credenciado pela Associação Brasileira de Antropologia, que a coordenará; II – um técnico em cartografia do órgão indigenista federal, a quem caberá a elaboração do memorial descritivo e mapas da área, com seus limites; III – uma pessoa facultativamente indicada pela comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação; § 1º – Todos os membro
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