Portaria Funai – DNPM n.º 01 de 18 de maio de 1987
Dispõe sobre tramitação de requerimentos para autorizações de pesquisa e concessões de lavra em terras indígenas.
O Presidente da Fundação Nacional do Índio – Funai, e o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, no uso de suas atribuições e nos termos do disposto no artigo 9.º, do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983,
Resolvem:
I – As autorizações de pesquisa e concessões de lavras em terras indígenas serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e, somente em casos excepcionais, a critério da Funai e do Departamento Nacional da Produção Mineral – DNPM, poderão ser concedidas a empresas privadas nacionais habilitadas a funcionar como empresa de mineração.
II – Não será conferido o assentimento prévio para outorga de autorização de pesquisa e concessão de lavra em área na qual a população indígena, detentora de sua posse e usufruto, esteja em processo de atração ou seja recém-contactada.
III – O assentimento da Fundação Nacional do Índio – Funai para outorga da autorização de pesquisa mineral ou concessão de lavra, será precedido de processo formal, desde que:
a) haja o assentimento da comunidade indígena;
b) não comprometa o patrimônio e o bem-estar da comunidade indígena;
c) sejam as terras indígenas demarcadas ou já definidas através de atos formais;
d) quando se tratar de terras definidas por decreto do Sr. Presidente da República e ainda não demarcadas, a empresa executará a demarcação dos limites da terra indígena, nos locais onde ocorrerá o acesso à área da pesquisa ou concessão de lavra, obedecendo as determinações e normas técnicas adotadas pelo órgão tutor.
IV – A atividade minerária em terras indígenas será precedida de assinatura de contrato entre a empresa de mineração e a Presidência da Funai, do qual deverão constar, dentre outras cláusulas, aquelas que estabeleçam valores de indenizações pela ocupação do solo, bem como da eventual destruição de benfeitorias; além de outras vantagens a serem conferidas à Comunidade Indígena.
V – Constarão, ainda, dos contratos mencionados no item IV, cláusulas através das quais a empresa mineradora se comprometerá a:
a) explorar as riquezas do subsolo somente por lavra mecanizada;
b) responder pelos danos e prejuízos resultantes direta e indiretamente dos trabalhos de mineração;
c) evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam causar danos, prejuízos e acidentes;
d) evitar, aplicando tecnologia adequada, a poluição do solo, do ar e da água pelo uso de elementos químicos utilizados nos trabalhos de mineração, ou destes resultantes;
e) comunicar ao órgão tutor, quando ocorrer, invasão da terra indígena por elementos estranhos ou qualquer alteração no relacionamento com a comunidade tribal, tomando as providências indicadas pela fiscalização da Funai, relativas à proteção do índio, sua comunidade e seu patrimônio;
f) preservar o estado sanitário na área titulada (alvará de pesquisa ou portaria de lavra) mantendo seus funcionários em perfeitas condições de higiene e de saúde;
g) proibir que seus funcionários ingressem nas aldeias indígenas, bem como exerçam atividades de caça, pesca ou coleta a qualquer título;
h) proibir que seus funcionários transitem na terra indígena, fora do perímetro autorizado para pesquisa e concessão de lavra;
i) proibir o uso de qualquer tipo de bebida alcoólica, a qualquer título e por qualquer pessoa, nas áreas de autorização ou concessão;
j) reconhecer o não cabimento de qualquer indenização por parte da União, representada pelo órgão tutor, no caso de vir a ser determinada a suspensão dos trabalhos de pesquisa e lavra, conforme previsto no item VII destas normas;
l) custear as despesas que venha a ser realizadas com a montagem da infra-estrutura da Funai na área de mineração, bem como outras, extraordinárias, que devem ser feitas pela Funai, junto à comunidade indígena, em decorrência dos trabalhos de mineração;
m) apresentar cópia do cronograma físico-financeiro, para execução dos trabalhos de pesquisa ou lavra, constante do respectivo processo administrativo do DNPM;
n) manter assessores e/ou consultores a nível antropológico devidamente cadastrados na Funai, no sentido de orientar as ações da empresa na área em exploração, objetivando evitar influências danosas às comunidades indígenas.
VI – Toda e qualquer construção edificada em terra indígena, para os fins relacionados com os trabalhos de mineração, se tornará parte integrante do patrimônio indígena, quando do término daquelas atividades ou conforme o previsto no item VII.
VII – A Fundação Nacional do Índio – Funai poderá suspender temporária ou definitivamente os trabalhos de pesquisa ou de lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas, causados pela empresa.
VIII – Para o deferimento à empresa privada de mineração nacional, do assentimento prévio à autorização de pesquisa e concessão de lavra, em terras indígenas, nos casos excepcionais de que trata o § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 88.985, de 10 de novembro de 1983, deverá a empresa interessada comprovar e comprometer-se ao atendimento dos seguintes requisitos:
a) serem os setores de produção e comercialização da empresa dirigidos por brasileiros;
b) que, de acordo com seu estatuto ou contrato social, pelo menos 51% do capital social com direito a voto pertença, sempre, a brasileiros ou empresas nacionais, por sua vez controladas por brasileiros;
c) que o seu quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 de trabalhadores brasileiros;
d) que a administração ou gerência da empresa, em sua maioria, caberá sempre a brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes e de decisão, obrigando-se a empresa a comunicar à Funai todo acordo de acionista, se houver.
IX – O assentimento prévio será solicitado ao Presidente da Funai, pela empresa de mineração interessada, através de requerimento entregue ao Protocolo da Administração Central da Funai em Brasília, devidamente instruído com informações que satisfaçam as exigências desta norma, e em especial as enumeradas no item VIII e suas letras, assim como as necessárias à identificação da área, para a qual é pretendido o assentimento prévio, tais como cópia do memorial descritivo e da planta de detalhe em escala não inferior a 1.250.000.
X – Após análise do processo pelo Órgão de Coordenação da Renda do Patrimônio indígena, poderá ser expedida Autorização Prévia pelo Presidente da Funai, para fins de instrução do processo de outorga de pesquisa pelo DNPM.
XI – Na análise conclusiva pelo Órgão da Renda do Patrimônio Indígena serão consideradas a manifestação de concordância da comunidade indígenas e as informações disponíveis em relação à situação da área indígena, na qual está encravada a área objeto do assentimento, podendo, se julgar necessário, obter informações complementares e específicas junto ao órgão regional da Funai, cuja competência abranja a área em análise, ou, ainda, informações complementares à empresa solicitante.
XII – Antes de proferir o despacho deferitório do assentimento prévio, a Presidência da Funai celebrará com a empresa de mineração interessada, contrato de utilização do solo para fins de mineração e participação nos resultados da lavra, no qual serão previstas as condições de atuação da Empresa na área pretendida, na fase de pesquisa e/ou lavra, a forma de remuneração da comunidade indígena, e demais condições que atendam os interesses e os direitos indígenas; deferido o assentamento, a Funai, por seu presidente, dele dará ciência ao DNPM, através de ofício.
XIII – Uma vez concedida a autorização de pesquisa pelo DNPM em área objeto do assentimento prévio deferido pela Funai, a Empresa autorizada comunicará à Funai a data de seu ingresso na respectiva área para que esta adote as medidas julgadas necessárias para o acompanhamento de tal ingresso.
XIV – A Funai indicará servidores seus para acompanhamento dos trabalhos de pesquisa e lavra com acesso aos locais de trabalho da empresa na área, os quais receberão desta todas as informações que forem solicitadas, sobre a produção mineral, recolhimentos e valores feitos ou a serem feitos, em favor da Funai.
XV – Os valores que venham a ser pagos pela empresa de mineração à Funai em razão de contrato serão destinados, preferencialmente, à comunidade indígena da área concedida, cabendo ao órgão tutelar a retenção de parcela previstas nas Normas que disciplinam a Renda do Patrimônio Indígena.
XVI – O percentual de que trata o item anterior destas Normas será variável, de acordo com o teor do minério recuperado na lavra, com base na fórmula e nos percentuais praticados pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, empresa vinculada ao MME, em contrato de arrendamento e cessão de direitos minerais com empresas particulares, envolvendo áreas de características semelhantes àquela objeto de contrato referido no item XII destas normas.
XVII – É terminantemente proibida a incorporação de autorização de pesquisa ou cessão dos direitos de lavra, ou a participação de outras empresas, mesmo subsidiárias, que não estejam devidamente autorizadas pela Funai.
XVIII – Não será permitida a pesquisa ou lavra nos leitos dos rios e mananciais que sejam utilizados pelas comunidades indígenas, incluindo-se sítios sagrados e, também, nas proximidades de aldeamentos e malocas, num raio mínimo de 15 (quinze) quilômetros.
XIX – Caberá à Funai estabelecer a orientação quanto ao limite de área e o número de empresas que poderão operar na mesma terra indígena, observada a prioridade dos requerimentos protocolizados no DNPM.
XX – estas Normas entram em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1987.
JOSÉ BELFORT DOS SANTOS BASTOS
Diretor-Geral
ROMERO JUCÁ FILHO
Presidente