Legislação – Proteção Ambiental – Resolução n.º 23, de 7 de dezembro de 1994
Institui procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no. 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no. 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no. 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei no. 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no. 8.490, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios específicos para licenciamento ambiental visando o melhor controle e gestão ambiental das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural, na forma da Legislação vigente.
Considerando que a atividade ora denominada EXPROPER (Exploração, Perfuração e Produção de Petróleo e Gás Natural), se reveste de intenso dinamismo, sendo o lapso temporal entre uma fase e outra, por vezes, imperceptível, resolve:
Art. 1º Instituir procedimentos específicos para o licenciamento das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Art. 2º Considera-se como atividade de exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural:
I – A perfuração de poços para identificação das jazidas e suas extensões;
II – A produção para pesquisa sobre a viabilidade econômica;
III – A produção efetiva para fins comerciais.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução considera-se atividade a implantação e ou operação de empreendimento ou conjunto de empreendimentos afins, localizados numa área geográfica definida.
Art. 3º A exploração e lavra das jazidas de combustíveis líquidos e gás natural dependerão de prévio licenciamento ambiental nos termos desta Resolução.
Art. 4º O empreendedor articular-se-á com o órgão indigenista oficial, que emitirá orientações para o desenvolvimento das atividades, quando estas forem planejadas para áreas próximas a áreas indígenas.
Art. 5º Os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e o IBAMA, quando couber, no exercício de suas atribuições de controle das atividades descritas no artigo 2º, expedirão as seguintes licenças:
I – LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO – LPper, autorizando a atividade de perfuração e apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, Relatório de Controle Ambiental – RCA, das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida;
II – LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA – LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida, apresentando, o empreendedor, para a concessão deste ato, o Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA;
III – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI, autorizando, após a aprovação do EIA ou RAA e contemplando outros estudos ambientais existentes na área de interesse, a instalação das unidades e sistemas necessários à produção e ao escoamento;
IV – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO, autorizando, após a aprovação do Projeto de Controle Ambiental – PCA, o início da operação do empreendimento ou das unidades, instalações e sistemas integrantes da atividade, na área de interesse.
Art. 6º Para expedição das licenças descritas no artigo anterior, o órgão ambiental competente se utilizará dos seguintes instrumentos:
I – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA e respectivo RIMA, de acordo com as diretrizes gerais fixadas pela Resolução/conama/nº 001, de 23 de janeiro de 1986;
II – RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA, elaborado pelo empreendedor, contendo a descrição da atividade de perfuração, riscos ambientais, identificação dos impactos e medidas mitigadoras;
III – ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL – EVA, elaborado pelo empreendedor, contendo plano de desenvolvimento da produção para a pesquisa pretendida, com avaliação ambiental e indicação das medidas de controle a serem adotadas;
IV – RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL – RAA, elaborado pelo empreendedor, contendo diagnóstico ambiental da área onde já se encontra implantada a atividade, descrição dos novos empreendimentos ou ampliações, identificação e avaliação do impacto ambiental e medidas mitigadoras a serem adotadas, considerando a introdução de outros empreendimentos;
V – PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA, elaborado pelo empreendedor, contendo os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados nas fases da LPper, LPpro e LI, com seus respectivos documentos.
Art. 7º São documentos necessários para o licenciamento a que se refere o artigo 5º:
I – LICENÇA PRÉVIA PARA PERFURAÇÃO – LPper: Requerimento de Licença Prévia para Perfuração – LPper; Relatório de Controle Ambiental – RCA Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; Cópia da publicação do pedido de LPper.
II – LICENÇA PRÉVIA DE PRODUÇÃO PARA PESQUISA – LPpro: Requerimento de Licença Prévia de Produção para Pesquisa – LPpro; Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA; Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA; Cópia da publicação do pedido de LPpro.
III – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI: Requerimento de Licença de Instalação – LI; Relatório de Avaliação Ambiental – RAA ou Estudo de Impacto Ambiental – EIA; Outros estudos ambientais pertinentes, se houver; Autorização de desmatamento, quando couber, expedida pelo IBAMA;
Cópia da publicação de pedido de LI.
IV – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO: Requerimento de Licença de Operação – LO; Projeto de Controle Ambiental – PCA; Cópia da publicação de pedido de LO.
Art. 8º O órgão ambiental competente, em conjunto com o empreendedor, ajustará Termo de Referência para elaboração do RCA, EIA ou do RAA.
Art. 9º O empreendedor solicitará, do órgão ambiental competente, autorização de desmatamento, quando couber.
Art. 10. A licença de Instalação deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o EIA e o respectivo RIMA, caso o empreendimento esteja sendo planejado para a área onde a atividade não esteja implantada, ou o RAA para a área onde a atividade já esteja implantada.
Art. 11. Caso a atividade implantada esteja sujeita a regularização, o RAA deverá contemplar ainda todos os empreendimentos localizados na área, o impacto ambiental existente e as medidas de controle adotadas até então.
Parágrafo único. A aprovação do RAA, na forma descrita no caput deste artigo, será suficiente para que o órgão ambiental competente conceda a LO da atividade implantada, a qual se aplicará igualmente a cada um dos empreendimentos que a compõem.
Art. 12. As licenças descritas no artigo 5º conterão prazo de validade, findo o qual o órgão ambiental competente poderá renová-las a pedido do empreendedor.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.