Legislação – Proteção Ambiental – Resolução/Conama/n.º 014 de 06 de dezembro de 1990
Cria a Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 7º e Art. 8º do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de sistematizar o estabelecimento de diretrizes, normas e critérios de conservação dos recursos ambientais existentes em áreas sob Administração Especial notadamente nas Reservas Indígenas e nas Reservas Extrativistas;
Considerando a necessidade de elaborar-se um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Florestas, RESOLVE:
Art. 1º – Criar a Câmara Técnica de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta.
Art. 2º – A Câmara Técnica será composta por Conselheiros do CONAMA, representantes das instituições abaixo relacionadas:
1 – Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
2 – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
3 – Ministério da Justiça
4 – Governo do Estado do Acre;
5 – Governo do Estado de Goiás;
6 -Associação Potiguar Amigos da Natureza-APAN, representante das associações ambientalistas da Região Nordeste;
7 – Fórum da Aliança dos Povos da Floresta;
Art. 3º – A Câmara Técnica referida no Art. 1º terá como objetivo principal elaborar um Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio dos Povos das Floresta, bem como, apreciar previamente, as matérias relacionadas às diretrizes, programas, projetos, normas e critérios de proteção dos recursos ambientais existentes nas Reservas Indígenas e Reservas Extrativistas que serão submetidos ao Plenário do CONAMA.
Art. 4º – A Câmara Técnica poderá convocar os especialistas que forem necessários para assessorá-la na elaboração do Programa a que se refere o artigo anterior.
Art. 5º – O Programa a que se refere o Art. 3º, ou relatório substanciado contendo informações sobre o andamento da questão, deverá ser submetido ao Plenário do CONAMA em sua 28a. Reunião Ordinária a ser realizada em jun/91.
Art. 6º – O prazo de duração da Câmara Técnica é indeterminado.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Tânia Maria Tonelli Munhoz
José A. Lutzenberger
Publicada no D.O.U. de 28/12/90, Seção I, Pág. 25.541