21/06/2004

Instrução Normativa n.º 2, de 8 de abril 1994

Aprova normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena.

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BsB/2105/92, resolve:

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção e a preservação das formas de organização social e culturas indígenas nas suas especificidades;

Considerando a necessidade de garantir os bens materiais e também simbólicos que definem a tradicionalidade da ocupação territorial, implicando também na proteção das ideologias nativas, ou seja, os mitos, cosmologia e todas as formas próprias de religiosidade;

Considerando ainda que é dever do órgão indigenista oficial proporcionar um espaço democrático às sociedades indígenas, de modo a lhes favorecer acesso a um maior número de possibilidades para a redefinição necessária de seus padrões sócio-econômicos e políticos que a situação de contato lhes impõe, tendo por base a livre manifestação de vontade das sociedades indígenas, resolve:

Art. 1.º Aprovar as normas que definem os parâmetros de atuação das Missões / Instituições Religiosas em área indígena, conforme documento em anexo.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se os dispositivos 12, 13, 14, 15 e 16 do item III, da Portaria 728/88, publicada no Diário Oficial da União em 11.07.88 Seção I, página 12.785 e qualquer outro dispositivo em contrário.

Art. 4.º Nas áreas Indígenas onde já operam Missões/Instituições Religiosas a aferição da manifestação de vontade das sociedades indígenas quanto a continuidade da presença missionária far-se-á através de avaliação antropológica e deverá seguir os parâmetros abaixo relacionados:

I – a FUNAI indicará o antropólogo de seu quadro e na impossibilidade da participação do técnico desta Fundação, será concedido credenciamento a profissional afim do quadro de Instituição Federal e/ou Associação Brasileira de Antropologia – ABA.

II – a avaliação antropológica deverá pautar-se preferencialmente, mas não exclusivamente, pelos seguintes critérios:

a) grau de vigor na manutenção das cosmologias nativas e formas próprias de manifestação religiosa demonstrado pelo grupo indígena frente as ideologias religiosas exógenas.

b) grau de dependência do grupo indígena da Missão / Instituição Religiosa do ponto de vista assistencial econômico ou religioso;

c) grau de envolvimento do grupo ou comunidade indígena com a Missão/Instituição Religiosa e as dificuldades para a abertura do grupo indígena a outros credos e/ou opções.

Art. 5.º A Missão / Instituição Religiosa interessada deverá ser notificada sobre o resultado da avaliação antropológica, podendo defender-se perante a presidência da FUNAI nos casos em que a avaliação for desfavorável à continuidade da sua presença em área indígena.

Art. 6.º No caso de avaliação negativa, após a apresentação do requerimento de defesa junto à presidência, será constituído uma comissão multidisciplinar, sob a coordenação da CGEP, integrada por técnicos do órgão, o antropólogo responsável pela avaliação, que definirá o parâmetro de sua defesa e após ouvidas as partes emitirá um parecer final que será submetido à presidência do órgão para fins de deferimento.

Art. 7.º O resultado da avaliação antropológica favorável à continuidade das atividades das Missões / Instituições Religiosas, implicará no cumprimento dos seguintes procedimentos:

I – as atividades assistenciais das Missões / Instituições Religiosas em Área Indígena deverão estar orientadas para a ajuda humanitária, devendo pautar-se pelas diretrizes de assistência da FUNAI, anexadas a estas normas;

II – é vedada às Missões / Instituições Religiosas a abertura de novas frentes missionárias, excetuando-se os casos em que a própria comunidade indígena solicitar a sua instalação em áreas novas;

III – o deferimento da solicitação referida no inciso II deste artigo somente será encaminhado pela FUNAI após avaliação prévia prevista no inciso II do art. 4.º desta Instrução Normativa ouvido o Conselho Indigenista do órgão.

IV – em nenhuma circunstância a Missão / Instituição Religiosa poderá estabelecer, provocar ou estimular terceiros a contactar índios isolados ou arredios;

V – não será permitida a presença de Missões / Instituições Religiosas nas áreas ocupadas por índios isolados ou arredios;

VI – fica vedado à Missão / Instituição Religiosa provocar ou estimular a mudança do grupo ou sociedade indígena do local de origem com o intuito de facilitar-lhe acesso à prestação de seus serviços.

VII – toda e qualquer atividade comercial (venda de produtos extrativos e/ou artesanais ) que utilize os agentes missionários como intermediários deverá ser efetuada depois de ouvidos o Departamento de Artesanato em Brasília e a Administração Regional do órgão;

VIII – a alfabetização na língua materna somente poderá ser implementada pelas Missões / Instituições Religiosas se a avaliação antropológica prescrita no artigo 4.º destas normas houver avaliado positivamente sobre sua necessidade e dever[a obedecer as diretrizes emanadas pelo Departamento de Educação;

IX – o material didático produzido pela Missão / Instituição Religiosa deverá ser submetido ao Departamento de Educação e a utilização dos materiais bilíngües para veiculação de textos bíblicos nas Áreas Indígenas não serão autorizados;

X – o missionário-linguista deverá seguir os trâmites e as normas que regem as atividades de pesquisa científica em área indígena, mesmo que o objetivo seja coletar dados que venham implementar as atividades de educação junto à sociedade indígena que propõe atuar;

XI – a FUNAI poderá a qualquer tempo designar uma equipe multidisciplinar para acompanhar e avaliar os trabalhos das Missões / Instituições Religiosas em Áreas Indígenas.

Art. 8.º Os projetos de trabalho missionário que se adequarem aos parâmetros acima estabelecidos deverão ser formalizados através de Convênios obedecendo os seguintes pressupostos:

I – os convênios serão propostos pelas Missões / Instituições Religiosas e deverão ser elaborados para cada área de atuação (aldeia ou Área Indígena) com a interveniência da sociedade indígena e deverão atender às necessidades específicas de cada uma delas, levando em consideração a situação de contato de cada grupo e suas particularidades sócio-culturais;

II – os currículos dos membros das equipes missionárias que atuarão nas Áreas Indígenas deverão ser compatíveis com os trabalhos propostos;

III – a composição da equipe missionária deverá restringir-se ao estritamente necessário à realização das atividades assistenciais propostas;

IV – a substituição da equipe missionária será submetida a um acompanhamento por parte dos setores competentes da FUNAI, devendo ser comunicada com antecedência de 60 (sessenta) dias;

V – toda e qualquer proposta de construção e ou ampliação de edificações em áreas indígenas deverá ser submetida previamente à Diretoria de Assistência da Funai em Brasília e com aval da Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP.

VI – a abertura de pista de pouso em Áreas Indígenas deverá ser submetida a prévia autorização do Comando Aéreo – COMAR, e da Presidência da FUNAI;

VII – as edificações, pistas de pouso e demais instalações construídas pela Missão / Instituição Religiosa passam a integrar os bens do Patrimônio Indígena;

VIII – os Convênios terão a duração de 2 (dois) anos podendo ser renovados pelo mesmo prazo e devendo a equipe missionária ser previamente nominada no Convênio;

IX – os missionários estrangeiros serão autorizados mediante o cumprimento dos trâmites legais estabelecidos pelos órgãos de imigração, conforme o Artigo 22 do Decreto 86.715/81.

Art. 9.º No caso do descumprimento das normas desta Instrução Normativa, será aberto processo administrativo para a sua apuração, cujo prazo de tramitação deverá ser de no máximo 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa à Missão / Instituição Religiosa afetada.

Art. 10. Comprovada a responsabilidade da Missão / Instituição Religiosa no descumprimento dessas normas dar-se-á a rescisão em caráter definitivo do convênio firmado e o afastamento imediato da Missão / Instituição Religiosa das Áreas Indígenas.

Art. 11. Após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, todos os integrantes de Missões / Instituições Religiosas conveniadas ou não com a Fundação Nacional do Índio deverão apresentar-se no prazo de 30 (trinta) dias a esta Fundação para dar início ao processo de regulamentação das atividades desenvolvidas junto às diversas sociedades indígenas.

DINARTE NOBRE DE MADEIRO

(Of. N.º 83/84, DOU 15/04/94)

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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