Instrução Normativa Funai PP n.º 1, de 8 de abril de 1994
Aprova normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 564, de 8 de junho de 1992, tendo em vista o que consta do Processo FUNAI/BSB/2105/92, resolve:
Art. 1.º Aprovar as normas que disciplinam o ingresso em área indígena com finalidade de desenvolver pesquisa científica, conforme documento em anexo.
Art. 2.º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revoga-se a Portaria n.º 242/93 de 18 de março de 1993, como qualquer outro dispositivo em contrário.
Art. 4.º Todo e qualquer pesquisador nacional ou estrangeiro que pretenda ingressar em área indígena, para desenvolver projeto de pesquisa científica, deverá encaminhar sua solicitação à Presidência da FUNAI, e no caso de requerimento coletivo, deverá ser subscrito por um dos membros do grupo, como seu responsável.
Art. 5.º O pesquisador ou pesquisadores deverão anexar ao pedido de que trata o art. 1.º a seguinte documentação:
I – carta de apresentação da Instituição a que o pesquisador está vinculado e no caso de estudantes de graduação e pós-graduação, carta de apresentação do orientador responsável;
II – projeto de pesquisa, em português, detalhando a(s) área(s) indígena(s) na qual pretende ingressar e cronograma;
III – curriculum vitae do(s) pesquisado(es) redigido em português;
IV – cópia autenticada da carteira de identidade ou passaporte, quando se tratar de nacionalidade estrangeira;
V – atestado individual de vacina contra moléstias endêmicas na área;
VI – atestado médico de não portador de moléstia contagiosa;
VII – quando se tratar de pesquisador(es) de nacionalidade estrangeira, exigir-se-á para a efetivação de seu ingresso na área indígena a obtenção de seu respectivo visto temporário, como prevê o artigo 22, do Decreto n.º 86.715, de 10 de dezembro de 1981, além do cumprimento do disposto no decreto n.º 98.830, de 15 de janeiro de 1990.
Art. 6.º O pesquisador deverá encaminhar diretamente ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa e o Curriculum Vitae.
Art. 7.º A solicitação do ingresso em área indígena de pesquisadores nacionais ou estrangeiros será objeto de análise pela Coordenadoria Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP, após ouvidas as lideranças indígenas através da Administração Regional da Funai, mediante o parecer favorável do CNPq, quanto ao mérito da pesquisa proposta.
Art. 8.º No caso da negativa das lideranças indígenas quanto ao pleito do ingresso ou quaisquer outros entraves levantados no decorrer da análise do processo ou em qualquer outra etapa de desenvolvimento da pesquisa, a CGEP encaminhará a questão ao Conselho Indigenista através da Presidência do órgão.
Art. 9.º Quando se tratar de pesquisa em espaço territorial ocupado ou de perambulação de índios isolados, o pedido será, ainda, objeto de exame e parecer prévio específico por parte do Departamento de Índios isolados – DII – Funai.
Art. 10 A presidência da Funai poderá suspender a qualquer tempo, as autorizações concedidas de acordo com as presentes normas desde que:
I – seja solicitada a sua interrupção por parte da comunidade indígena em questão;
II – a pesquisa em desenvolvimento venha a gerar conflitos dentro da área indígena;
III – a ocorrência de situações epidêmicas agudas ou conflitos graves envolvendo índios e não-índios;
Parágrafo único. Fica automaticamente prorrogada a autorização pelo prazo que a área indígena objeto do Projeto estiver interditada, pelos motivos apontados no Artigo 7.º, item C.
Art. 11. Todos os pesquisadores estrangeiros ou nacionais que tiverem autorizações concedidas para ingresso em áreas indígenas, obrigar-se-ão a:
I – cumprir todos os preceitos legais vigentes, notadamente os previstos na Lei n.º 6.001 de 19.12.1973;
II – remeter à Funai relatório dos trabalhos de campo, em português, até 6 (seis) meses após o término da pesquisa, contendo sugestões práticas que possam trazer benefícios para as comunidades indígenas que poderão ser consideradas pela Funai nas definições de sua política;
III – remeter à Funai 2 (dois) exemplares de publicações, artigos, teses e outras produções intelectuais oriundas das referidas pesquisas.
Art. 12. Nos casos de solicitação de prorrogação do prazo para continuidade do projeto de pesquisa científica na mesma área indígena, caberá à Coordenação Geral de Estudos e Pesquisas – CGEP os seguintes procedimentos:
I – notificar junto ao setor competente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, a solicitação;
II – consultar as lideranças quanto ao relatório do pesquisador na área indígena;
III – observar o cumprimento do Artigo 8.º por parte do pesquisador interessado.
Dinarte Nobre de Madeiro
DOU, 15/04/1994.