21/06/2004

Lei n.º 5.371- de 5 dezembro de 1967

Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil denominada "Fundação Nacional do Índio", com as seguintes finalidades:

I – estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos princípios a seguir enumerados:

a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;

b) garantia à posse permanente das terras que habitam e o usufruto exclusivo dos recurso naturais e de todas as unidades nelas existentes;

c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade nacional;

d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma que sua evolução sócio-econômica se processe a salvo de mudanças bruscas;

II. – gerir o Patrimônio Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;

II. – promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os grupos sociais indígenas;

VI – promover a prestação da assistência médica-sanitária aos índios;

V – promover a educação de base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na sociedade nacional;

VI – despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indigenista;

VII – exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do índio.

Parágrafo único. A Fundação exercerá os poderes de representação ou assistência jurídica inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em lei especiais.

Art.2º O patrimônio da Fundação será constituído:

I – pelos acervo do Serviço de Proteção aos índios (S.P.I), do conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingú (P.N.X.)

II – pelas dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

III -pelas subvenções e doações d pessoas fisícas, entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV – pelas rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V – pelo dízimo de renda líquida anual do Patrimônio Indígena.

§1º Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a lei "c", item III, do art.20 da Constituição.

§2º O orçamento da União, consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento das despesas da Fundação.

§3º A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando a sua aplicação aos planos estabelecidos.

Art.3º As Rendas do patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em vista os seguintes objetivos:

I – emancipação econômica das tribos;

II – acréscimo do patrimônio rentável;

III – custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art.4º A fundação terá sede e foro na Capital Federal e se regerá por Estudos aprovados pelo Presidente da República.

§1º A Fundação será administrado por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgão público ou entidade interessadas na forma dos Estatutos.

§2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição nos termos da lei.

Art.5º A Fundação, independente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200 (*), de 25 de fevereiro de 1967, prestará contas da gestão do Patrimônio Indígena ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Responderá a Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado responsável, nos casos de culpa ou dolo.

Art.6º Instituída a Fundação, ficarão automaticamente extintos o Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I) e o Parque Nacional do Xingú (P.N.X.).

Art.7º Os quadros de pessoal dos órgãos a que se refere ao artigo anterior serão considerados m extinção, a operar-se gradativamente, de acordo com as normas fixadas em Decreto.

§1º Os servidores dos quadros em extinção passarão a prestar serviços a Fundação consoante o regime legal que lhe é próprio, podendo entretanto, optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria da Fundação,, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.

§2º O tempo de serviço prestado a Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo anterior, será contado como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.

§3º A Fundação promoverá o aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio nos Estados e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem considerados necessários aos serviços, tendo em vista o disposto no artigo 99 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art.8º A Fundação poderá requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive autárquicos, na forma da legislação em vigor.

parágrafo único. Os servidores requisitados na forma deste artigo poderão optar pelo regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.

Art.9º As dotações orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.), e ao parque do Xingú (P.N.X.), no Orçamento da União, serão automaticamente transferidos para a Fundação, na data de sua instituição.

Art.10º Fica a fundação autorizada a examinar os acordos, convênios, contratados e ajustes firmados pelo S.P.I., C.N.P.I.,e P.N.X., podendo ratificá-los, modificá-los sem prejuízos ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.

Parágrafo único. Vetado

Art.11. São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quando à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e exclusivas, juros e custas.

Art. 12. Cumpre à Fundação elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser encaminhado ao congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio Brasileiro.

Art.13. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao Presidente da República o projeto dos Estados da Fundação Nacional do Índio.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A. Costa e Silva
Presidente da República

Publicado no Diário Oficial de 6 de dezembro de 1967

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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