Legislação – Assistência: Decreto n.º 1.141 de 19 de maio de 1994
Redação atual, com as alterações dadas pelos Decretos 3.156/99 e 3.799/2001.
Dispõe sobre as ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – As ações de proteção ambiental, saúde e apoio às atividades produtivas voltadas às comunidades indígenas constituem encargo da União.
Art. 2º – (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "As ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas, elaborados e executados pelos Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente, da Cultura e do Desenvolvimento Agrário, ou por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas respectivas áreas de competência legal, com observância das normas estabelecidas pela Lei no 6.001, de 19 de dezembro de 1973."
Parágrafo único. Na elaboração dos programas e projetos de que trata este artigo, será garantida a participação de representantes da FUNAI e da comunidade indígena envolvida.
Art. 3º – As decorrentes deste Decreto fundamentar-se-ão no reconhecimento da organização social e política, dos costumes, das línguas, das crenças e das tradições das comunidades indígenas.
Art. 4º – Para os fins previstos neste Decreto, serão promovidas articulações com as áreas governamentais e não-governamentais, cujo envolvimento se faça necessário para assegurar o suporte indispensável à eficácia das ações.
Art. 5º – Fica constituída Comissão Intersetorial, à qual compete:
I – definir, para cada exercício, os objetivos gerais que nortearão os programas e projetos a serem executados;
II – analisar e aprovar os programas e projetos propostos por órgãos governamentais e não-governamentais, examinando-os nos seus aspectos de adequação às diretrizes da política indigenista e de integração com as demais ações setoriais;
III – estabelecer prioridade para otimizar o uso dos recursos financeiros, materiais e humanos existentes.
Art. 6o (Nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001:) "A Comissão Intersetorial será constituída por:
I – um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III – um representante do Ministério da Saúde;
IV – um representante do Ministério do Meio Ambiente;
V – um representante do Ministério da Cultura;
VI – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII – um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII – um representante da Fundação Nacional do Índio;
IX – um representante da Fundação Nacional de Saúde; e
X – dois representantes da sociedade civil, vinculados a entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas.
§ 1o Cada representante terá um suplente.
§ 2o O Ministério da Justiça será representado pelo presidente da Fundação Nacional do Índio.
§ 3o Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos titulares, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 4o O representante da Fundação Nacional do Índio e o suplente do presidente da Comissão serão indicados pelo presidente daquela Fundação, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 5o Os representantes da sociedade civil serão indicados, de comum acordo, pelas entidades de defesa dos interesses das comunidades indígenas, para mandato de um ano, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça." (Fim da nova redação, dada pelo Dec. 3.799/2001)
Art. 7º Sempre que julgar necessário, a Comissão convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 8º Compete à Fundação Nacional do Índio estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista e a coordenação da execução das ações decorrentes deste Decreto.
CAPÍTULO II
Da Proteção Ambiental
Art. 9º – As ações voltadas à proteção ambiental das terras indígenas e seu entorno destinam-se a garantir manutenção do equilíbrio necessário à sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas, contemplando:
I – diagnóstico ambiental, para conhecimento da situação, como base para as intervenções necessárias;
II – acompanhamento e controle da recuperação das áreas que tenham sofrido processo de degradação de seus recursos naturais;
III – controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente, como aquelas efetivamente modificadoras do meio ambiente, mesmo aquelas desenvolvidas fora dos limites das terras indígenas que afetam;
IV – educação ambiental, dirigida às comunidades indígenas e à sociedade envolvente, visando a participação na proteção do meio ambiente nas terras indígenas e seu entorno;
V – identificação e difusão de tecnologias indígenas e não-indígenas, consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico.
CAPITULO III
Do Apoio às Atividades Produtivas
Art. 10 – As ações voltadas para o apoio às atividades produtivas das comunidades indígenas dar-se-ão somente quando estiver ameaçada a sua auto-sustentação ou houver interesse manifesto dos índios, evitando-se a geração de dependência tecnológica e econômica.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo serão fundamentadas em diagnóstico socioambiental, e contemplarão:
I – utilização racional dos recursos naturais das terras indígenas;
II – incentivo ao uso de tecnologia indígena e de outras consideradas apropriadas do ponto de vista ambiental e antropológico;
III – viabilização, quando se fizer necessário, dos meios para produção, beneficiamento, escoamento e comercialização;
IV – atividades de assistência técnica e extensão rural, necessárias ao adequado desenvolvimento dos programas e projetos;
V – apoio às iniciativas associativistas das comunidades indígenas, objetivando o fortalecimento de suas instituições próprias.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Art. 11º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)
Art. 12º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)
Art. 13º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)
Art. 14º – (Revogado pelo Dec. 3.156/99.)
Art. 15º – (Revogado pelo Dec. 3.799/2001)
Art. 16º – O Presidente da Comissão Intersetorial terá o prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, para a instalação da Comissão.
Art. 17º – O Regimento da Comissão Intersetorial será submetido no prazo de trinta dias, a contar da sua instalação, à aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 18º – Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações de assistência ao índio, previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão Intersetorial.
Art. 19º – O planejamento anual das ações deverá estar aprovado pela Comissão Intersetorial em tempo hábil para que os programas e projetos possam ser incluídos nas propostas orçamentárias de cada órgão, referentes ao exercício seguinte.
Art. 20º – Enquanto os atos previstos nos arts. 18 e 19 não se efetivarem as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações de cada órgão setorial e de assistência ao índio, existentes.
Art. 21º – Os órgãos envolvidos na execução das ações previstas neste Decreto promoverão programas permanentes de capacitação de recursos humanos para atuação junto às comunidades indígenas.
Art. 22º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º – Revogam-se os Decretos n.ºs 23, 24 e 25 de 4 de fevereiro de 1991.
Brasília, 19 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Synval Guazelli
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Henrique Santillo
Henrique Brandão Cavalcanti