21/06/2004

Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Conflito de Competência n.º 31.134 – BA (2000/0140806-2)

1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA – N.º 31.134 – BA (2000/0140806-2)

RELATOR: Min. GILSON DIPP – TERCEIRA SEÇÃO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JOSÉ JESUS DOS SANTOS
RÉU : GENIVALDO DE JESUS
RÉU : ANTÔNIO MARCOS JESUS SANTOS
PROCURADOR : MOACYR RIBEIRO DE LYRA FILHO E OUTROS – PE007270
ASSIST POR : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
PROCURADOR : MOACYR RIBEIRO DE LYRA FILHO E OUTROS – PE007270 SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL FAZENDA PÚBLICA REGISTROS PÚBLICOS INFÂNCIA E JUVENTUDE DE RIBEIRA DO POMBAL – BA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 25/03/2002

EMENTA

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAIS E HOMICÍDIO. ÍNDIOS KIRIRI COMO AUTOR E VÍTIMAS. DISPUTA SOBRE TERRAS DA COMUNIDADE INDÍGENA. ENVOLVIMENTO DE INTERESSES GERAIS DOS ÍDIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito criminal onde vítimas e réu são índios de facções na Nação Indígena Kiriri, em razão de disputas sobre as terras pertencentes à comunidade indígena, se evidenciado o envolvimento de interesses gerais dos indígenas.
  2. Motivos/causas dos delitos contra a pessoa provenientes, em tese, de discordância entre grupos rivais frente à disputa de terras dentro da reserva.
  3. Inaplicabilidade da Súm. N.º 140 desta Corte.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o Suscitado.
  5. Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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