21/06/2004

Jurisprudência – Decisões – Ementas Superior Tribunal de Justiça (STJ): Recurso Especial n.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

3. RECURSO ESPECIAL N.º 264.654 – AL (2000/0062971-5)

RELATOR(A) : Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – TERCEIRA TURMA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
ADVOGADO : RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTROS – PE005977
RECORRENTE : COMUNIDADE INDÍGENA XUCURU – KARIRI
ADVOGADO : PEDRO LUÍS ROCHA MONTENEGRO E OUTROS – AL004847 RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : HÉLIO ALVES CARVALHO
ADVOGADO : JOSÉ EVERALDO TITARA DE ARAÚJO E OUTROS
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 18/02/2002 com circulação no dia 19/02/2002

EMENTA

Reintegração de posse. Alegação de posse imemorial pelo indígenas. Prova indeferida. Cerceamento de defesa.

    1. Afirmando as instância ordinárias que é inútil a prova antropológica, diante dos elementos já disponíveis, não há falar em cerceamento de defesa.

    2. Comprovada a posse, presente a Súmula n.º 07 da Corte, não tem passagem o especial, impróprio o dissídio.

    3. Recursos especiais não conhecidos.

    Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
    Share this: