21/06/2004

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Recurso Criminal n.º 2001.43.00.002522-4/TO

RELATOR : EXMO. SR. JUIZ HILTON QUEIROZ
ÓRGÃO JULGADOR:
RECORRENTE : JUSTIÇA PUBLICA
PROCURADOR : MARIO LUCIO DE AVELAR
RECORRIDO : OSORITO ULISSES ANISZEWSKI
DATA DA DECISÃO : 28/05/2002.
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 30/08/2002

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A PESSOA, VITIMANDO SILVÍCOLA, DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CF, ART. 109, INC. XI.

1. A competência da Justiça Federal limita-se à disputa sobre os direitos indígenas, na forma do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal. Tratando-se de crime contra o patrimônio, vitimando silvícola, como sucede no caso presente, a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Comum Estadual e não da Federal. Precedentes.

2. Recurso improvido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma negar provimento ao recurso, à unanimidade.

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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