21/06/2004

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 1999.01.00.085132-5/DF

Processo na Origem: 9000082188
RELATOR(A) : JUIZ JULIER SEBASTIÃO DA SILVA (CONV.)
APELANTE : SUDAMATA S/A AGROPECUARIA
ADVOGADO : MAURO PORTO E OUTROS(AS)
APELADO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO – FUNAI
PROCURADOR : MARCELO LUIS CASTRO R. DE OLIVEIRA
DATA DA DECISÃO : 06/03/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ: 01/04/2002

EMENTA

CONSTITUCIONAL e civil. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO AGROPECUÁRIO COM EMPRESA PRIVADA. ROMPIMENTO UNILATERAL DO ACORDO PELA FUNAI. Inexistência de DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARÁGRAFO 6º, ART. 231, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

OBSERVAÇÂO

: A Apelante opôs embargos de declaração em 08.04.2002.– Em se tratando de terras indígenas, não produzem efeitos jurídicos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse destas, conforme dispõe o art. 231, § 6º da Constituição Federal, não gerando, portanto, direito à indenização o rompimento unilateral de projeto, o qual foi implementado em terra dos silvícolas.
– Apelação improvida.

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
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