21/06/2004

Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região): Apelação Cível n.º 96.01.41454-1/RO

Processo na Origem: 10995
RELATOR(A) : JUIZ LINDOVAL MARQUES DE BRITO (CONV.)
APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : AMAURY JOSE DE AQUINO CARVALHO
APELADO : GLADYSTON ROBERTO MATIOSKI
ADVOGADO : WALTRAUD SEBOLD E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 A VARA – RO
DATA DA DECISÃO : 9/04/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 24/04/2002

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TERRA INDÍGENA. POSSE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS.
1. Tratando-se de terras indígenas, a comprovação da ocupação tradicional pelos índios deve ser feita por perícia histórico-antropológica.
2. Não realizada, por culpa dos autores, não cabe a indenização do valor do imóvel, sendo, porém, devidos os valores das benfeitorias úteis e necessárias, existindo a posse de boa fé, que não foi elidida.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar do TRF – 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz-Relator.

OBSERVAÇÃO : Transito em julgado em 21/06/2002.

Fonte: Cimi - Assessoria Jurídica
Share this: