Decisões – Ementas Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª Região)
1. ACR – APELAÇÃO CRIMINAL – 8644
Processo: 2001.04.01.080440-0 / RS
RELATOR: DES. JUIZ VOLKMER DE CASTILHO
ÓRGÃO JULGADOR: TURMA ESPECIAL
APELANTE: VALDIR JOAQUIM
ADVOGADO: Jerusa Isabel da Rosa Teixeira
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: Luis Alberto D\’Azevedo Aurvalle
DATA DA DECISÃO: 24/07/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ:14/08/2002 página 397.
EMENTA
ESTELIONATO. ARRENDAMENTO DE TERRAS INDÍGENAS. ART. 171, § 2º, I, CP.
As terras indígenas, sendo patrimônio da União, são inalienáveis e indisponíveis, insuscetíveis a exploração de terceiros senão pelos próprios índios, observando as regras estabelecidas pela FUNAI. Arrendamento irregular em favor de terceiro.
Os réus tinham plenas condições de conhecer a ilicitude de suas condutas, já que, sendo lideranças indígenas, deveriam ser conhecedores dos limites entre o lícito e o ilícito em se tratando de arrendamento de terras indígenas. Condenação adequada e pena de reclusão bem substituída. Multa mantida, ressalvado o parcelamento.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
2. AC – APELAÇÃO CIVEL – 358589
Processo: 200004010951209/SC Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
ORIGEM: 9820055253 – 2 BLUMENAU/SC
RELATOR: DES. TAÍS SCHILLING FERRAZ
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA
APELANTE: VALENTIN KISNER
ADVOGADO: JOSE MONARIN e OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
ADVOGADO: JOSÉ DIOGO CYRILLO DA SILVA
DATA DA DECISÃO: 28/05/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 12/06/2002 página: 323
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS PELA FUNAI. LITISCONSÓRCIO DA UNIÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O art. 19, §2º, da Lei 6001/73 (Estatuto do Índio), veda a utilização de interditos possessórios contra a demarcação das terras indígenas. No caso, as portarias mencionadas pelos autores dispõem sobre o estudo da área, que antecede uma futura demarcação. O rito adequado a ser seguido, em qualquer dos casos, é o da ação petitória ou demarcatória, como ressalva o mencionado dispositivo legal. Processo extinto pela inadequação da via eleita, quanto ao pedido referente à demarcação.
2. A União é litisconsorte necessária da FUNAI nas causas em que se discute a posse (art. 36, parágrafo único, da Lei 6001/73) de terras, quando presente o interesse dos índios.
3. Nulidade da sentença que declara a perda superveniente do objeto sem que haja provas nos autos de que os atos de turbação tenham cessado. Devolução dos autos à origem, para reabertura da instrução e posterior julgamento do pedido remanescente, referente à proteção possessória demandada em face dos atos de turbação dos indígenas.
4. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso.
3. HC – HABEAS CORPUS – 3104
Processo: 200104010850306/SC
RELATOR : JUIZ VLADIMIR FREITAS
ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA
IMPETRANTE: RICARDO CUNHA MARTINS
IMPETRADO: PROCURADOR DA REPUBLICA EM BLUMENAU/SC
DATA DA DECISÃO: 19/02/2002
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ :20/03/2002 página 1411
EMENTA
PENAL. CRIME DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. INDÍGENAS. LEI 7.716/89 ART. 20 COM A REDAÇÃO DAS LEIS 8.801/90 E 9.459/97.
A opinião externada em livro, cartas e artigos sobre indígenas e conflitos entre estes e colonos por disputa de terras, não configura o crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação racial, mas sim a exteriorização de opinião, ainda que extremada, sobre o assunto, opinião esta amparada pela liberdade de manifestação assegurada no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. Por tal motivo, tranca-se inquérito policial instaurado para apurar a existência de tal delito, sem prejuízo do prosseguimento das investigações sobre outros fatos que possam configurar delito de ação penal pública.
ACÓRDÃO
Apresentado em mesa. A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.
4. RSE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 2001
Processo: 200004010466897 / PR
RELATOR : JUIZ AMIR SARTI
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D\’AZEVEDO AURVALLE
RECORRIDO: VALDIR RENTAN DOMINGOS
DATA DA DECISÃO: 26/09/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ :13/12/2000
EMENTA
CRIMES PRATICADOS CONTRA SILVÍCOLAS – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL.
Em circunstâncias especiais, quando evidenciada ofensa a direitos indígenas que, por força da Constituição, devem ser protegidos pela União, não há como deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes praticados contra silvícolas.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.
5. AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 40569
Processo: 199904010092191 / RS
RELATORA : JUIZA SILVIA GORAIEB
ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA TURMA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO D\’AZEVEDO AURVALLE
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO WANDAM MARTINS
DATA DA DECISÃO: 24/10/2000
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJ : 31/01/2001 PÁGINA: 607
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇAS INDÍGENAS. FALECIMENTO DA MÃE. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. INDISPENSABILIDADE DA PROVIDÊNCIA.
– O estarrecedor quadro demonstrado, fruto das verificações efetuadas diretamente pelos integrantes do Ministério Público Federal, não deixa margem de dúvida quanto à indispensabilidade de providência que possa evitar que o outro menor órfão venha a ter o
mesmo fim de seu irmão, que veio a falecer por desnutrição severa, pois o mínimo que a Constituição Federal assegura é o direito à vida.
– Esta, para ser mantida, em se tratando de uma criança indígena, abandonada à própria sorte, que perdeu sua mãe atropelada por veículo pertencente a um dos agravados, deve ter garantidos os meios de subsistência, ou seja, o alimento.
– Se o irmão sobrevivente já morreu de inanição, o que é inadmissível para a consciência de quem se diz cristão e adepto do \” Direito \”, não se poderia questionar na estreita via do agravo outro elemento que não a sobrevivência, abstraídos aspectos processuais que jamais vieram a salvar a vida de alguém.
– Opção consciente que reside na necessidade de fazer o Poder Judiciário cumprir perante a sociedade o compromisso assumido constitucionalmente.
– Diante da morte de um inocente e da eminência daquela que se apressa na direção do sobrevivente que está sendo protegido pelo Ministério Público, antecipação de tutela deferida, confirmado o efeito suspensivo ativo, para garantir indenização mensal provisória no valor de um salário mínimo, e demais consectários postulados, a ser prestada pelo proprietário e pelo condutor do veículo causador do acidente, para cumprimento imediato.
– Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
– Agravo provido.
ACÓRDÃO
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.048848-8/SC
RELATOR : DES. FEDERAL VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTES : FUNDACÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI e outro
ADVOGADO : José Diogo Cyrillo da Silva
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : Luis Alberto D\’Azevedo Aurvalle
RELATÓRIO
Inconformada com decisão que, em ação civil pública, deferiu a liminar, a ré FUNAI agravou de instrumento.
O recurso foi recebido no efeito também suspensivo e respondido.
É o relatório.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
VOTO
A decisão agravada deve ser reformada.
Ao proferir o despacho de fl. 80, assim me pronunciei:
“Recebo o agravo com atribuição de eficácia suspensiva. A decisão recorrida de fls. 26/33 defere liminar, em ação civil pública, para determinar que as rés União e FUNAI, solidariamente, (a) em noventa dias, levantem a questão indígena na Circunscrição Judiciária de Joinville; (b) no mesmo prazo, relatem ao juízo as possíveis hipóteses de solução; (c) após o relatório, em seis meses, continuem os procedimentos de demarcação; (d) bimestralmente, apresentem relatórios dos trabalhos de demarcação; e (e) em noventa dias, proponham solução temporária para a questão.
A meu ver, os trabalhos de levantamento, demarcação e solução temporária do problema demandam recursos humanos e materiais, especialmente de ordem econômico-financeira, cuja mobilização exige prazo incompatível com a determinação judicial.
De resto, descabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo no delineamento e na implantação de providências administrativas da atribuição deste”.
Não vislumbro, agora, motivo para modificar esse entendimento.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo.
É o voto.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DE ÁREAS A SEREM OCUPADAS POR ÍNDIOS GUARANIS NO NORTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Os trabalhos de levantamento, demarcação e solução temporária do problema demandam recursos humanos e materiais cuja mobilização exige prazo incompatível com a determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos entre as partes acima indicadas, decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2003.
VALDEMAR CAPELETTI
Relator