17/06/2004

Conceitos de Terras Indígenas utilizados pelo Cimi

A legislação brasileira prevê a existência de três tipos de terras indígenas.

O primeiro, em grau de importância, são as TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS pelos povos e comunidades indígenas. Trata-se de bens patrimoniais da União cuja definição é dada pela própria Constituição Federal de 1988 (art. 231, § 1.º), que as reconhece enquanto expressão dos usos, costumes e tradições indígenas. Os direitos de posse e usufruto dos índios sobre tais terras e as riquezas naturais de seu solo, rios e lagos, são originários (art. 231, caput), isto é, decorrem da própria ocupação tradicional indígena, anterior à existência do Estado Brasileiro, e não de sua aquisição nos termos da legislação civil ou da demarcação das mesmas. Esta demarcação, no entanto, é dever constitucional atribuído à União Federal (art. 231, caput) e significa a explicitação dos limites territoriais expressos naqueles usos, costumes e tradições, e nunca a criação ou doação de terras para estes povos e comunidades.

O segundo são as TERRAS RESERVADAS de que trata a Lei n.º 6.001 de 19 de dezembro de 1973 – o "Estatuto do Índio" (artigos 26 a 31), ainda em vigor. São as Reservas, as Colônias Agrícolas e os Territórios Federais Indígenas. Dentre estas, só se registra no momento a existência de RESERVAS. Elas não se confundem com as de ocupação tradicional. São criadas pela União e geralmente destinam-se aos casos em que determinados povos ou comunidades indígenas perderam irremediavelmente as suas terras de ocupação tradicional, a exemplo dos casos de submersão por reservatórios de Usinas Hidrelétricas.

O terceiro e último tipo são as TERRAS DOMINIAIS, ou seja, aquelas cuja propriedade pertence às próprias comunidades ou indivíduos indígenas, que as adquiriram segundo as formas prescritas pela legislação civil (compra, doação, usucapião etc). Também não se confundem com as terras tradicionalmente ocupadas, nem podem incidir sobre estas. Sua previsão encontra-se no Estatuto do Índio, artigos 32 e 33.

Fonte: Cimi
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