• 05/04/2010

    Documento da I CONEEI é publicado

    Depois de cinco mesess, o documento final da I Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena é divulgado. Veja documento da íntegra pelo link: http://coneei.mec.gov.br/arquivos/pdf/documento_coneei.pdf

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  • 05/04/2010

    Construção da Usina de Belo Monte é denunciada à ONU

     

    Documento entregue na quinta (1ro de abril) às Nações Unidas denuncia que há falhas no processo de licenciamento e que estes foram ignoradas por pressão política; mais de 100 movimentos sociais, associações, organizações e sindicatos assinam a denúncia; há situações de ameaças de morte a opositores do empreendimento

     

    Movimentos e organizações sociais e de direitos humanos encaminharam à ONU nesta quinta-feira, 1o de abril, um documento sobre as ilegalidades e arbitrariedades no processo de licenciamento da usina hidrelétrica de Belo Monte. Assinado por mais de 100 entidades, em representação de mais de 40 comunidades em 11 municípios, o documento denuncia as iminentes violações de direitos humanos que a hidrelétrica acarretará, a pressão política exercida para que as graves falhas do projeto fossem ignoradas, bem como as ameaças e intimidações sofridas por aqueles que questionam as irregularidades do licenciamento.

    Ilegalidades e pressão política

    De acordo com o projeto do governo, a usina hidrelétrica de Belo Monte será construída na região amazônica, próximo ao município de Altamira, no Pará. A obra terá dimensão semelhante à construção do Canal do Panamá e formará dois reservatórios de 516 km² que vão impactar toda a região da bacia do rio Xingu, uma área que abarca 30 Terras Indígenas legalmente constituídas, além de quatro reservas extrativistas e oito unidades de conservação ambiental.

    No dia 1o de fevereiro de 2010, o IBAMA concedeu a licença prévia para a construção da usina. O documento enviado hoje à ONU denuncia irregularidades que foram ignoradas pela diretoria do IBAMA, como a falta de consulta prévia às comunidades atingidas e as fragilidades dos Estudos de Impacto Ambiental do empreendimento.

    A pressão política para que a obra seja autorizada independente das irregularidades no projeto ficou evidente. Apenas dois dias antes da concessão da licença prévia, a equipe técnica do próprio IBAMA havia assinado uma nota em que afirmava expressamente que “não há elementos suficientes para atestar a viabilidade ambiental do projeto”; dois dias depois, a Advocacia Geral da União ameaçou processar procuradores federais do Pará que questionassem a licença na Justiça, em uma atitude considerada arbitrária e intimidadora pela cúpula do Ministério Público Federal.

    “Para nós está claro que interesses de governo e de grandes grupos econômicos estão se sobrepondo ao que dizem a lei e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”, afirma Antonia Melo, uma das lideranças do Movimento Xingu Vivo Para Sempre, coletivo que reúne mais de 150 organizações, movimentos sociais e associações de moradores da região.

    Ameaças de morte

    Melo é uma das pessoas ameaçadas em função da oposição à construção da usina. “Já não saio de casa, mal ando com meus filhos pela rua”, conta. Outros ativistas na luta contra Belo Monte também sofrem ameaças de morte, como Dom Erwin Kräutler, bispo do Xingu.

    ONU

    O documento foi encaminhado para as seguintes relatorias da ONU: direitos dos povos indígenas; direito à moradia; direito à alimentação; direito à saúde física e mental; defensores de direitos humanos; pessoas desalojadas; independência de magistrados e advogados. As organizações signatárias da denúncia pedem que a ONU solicite informações ao governo brasileiro sobre o empreendimento, que os Relatores da ONU realizem uma visita in loco ao Pará, e que o Brasil reconsidere a construção da usina. Caso a obra seja iniciada, o Brasil pode ser responsabilizado internacionalmente pelos crimes ambientais e pelas violações de direitos humanos causadas pela hidrelétrica.

    A denúncia à ONU foi encaminhado pelo Movimento Xingu Vivo para Sempre, o Instituto Socioambiental, Justiça Global, e a Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos.
     
     
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  • 31/03/2010

    Dom Erwin: ‘Belo Monte será uma agressão sem precedentes para o Brasil’

    Tatiana Félix *

     

    Adital – A polêmica sobre a instalação de uma usina hidrelétrica no Rio Xingu, localizado no estado do Pará, há décadas divide opiniões. O governo defende que a obra é necessária para garantir o abastecimento de energia elétrica para o país nos próximos anos. Porém, os impactos ambientais podem trazer muito mais danos do que benefícios, afetando não só o ecossistema, mas, principalmente, as famílias da região.

     

    Embora seja uma das maiores obras de infraestrutura previstas para a atualidade, Belo Monte é um dos projetos que enfrenta maior resistência. Diversas entidades do Brasil e do mundo, se posicionam contra a obra devido aos impactos ambientais e sociais que deve gerar. As conseqüências podem ser bem mais prejudiciais do que os "benefícios" econômicos da obra.

     

    A sede de Belo Monte será em Altamira (PA), cidade com quase cem mil habitantes, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Outros quatro municípios como Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória do Xingu também devem ser ocupados pela hidrelétrica.

     

    Após concessão da licença ambiental emitida em fevereiro pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), os povos indígenas, ribeirinhas, entidades e a população local, sentiram a ameaça da construção mais próxima e ficaram preocupados. O leilão da usina já está marcado para o dia 20 de abril.

     

    De acordo com Dom Erwin Kräutler, Bispo do Xingu e Presidente do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), "o programa de instalação da usina ignora as pessoas humanas que serão afetadas em seus lares". "Se for construída essa hidrelétrica (Belo Monte), será uma agressão sem precedentes para o Brasil e para a Amazônia".

     

    Segundo ele, até agora o projeto só foi apresentado de modo unilateral. "Não aconteceram audiências públicas suficientes, propusemos 27 e só foram feitas quatro. Os povos atingidos e os índios não foram ouvidos suficientemente", informou. Ele disse ainda que o povo que será afetado não foi ouvido, nem teve acesso às audiências por causa da distância dos locais onde realizadas.

     

    Mesmo acreditando que o projeto seja levado adiante, Dom Erwin disse que "ainda não entregamos os pontos. Estamos lutando com toda esperança até o fim". "Nós somos contra por razões de ordem social e ambiental", justificou. Ele declarou ainda que "não pode admitir que o Governo Brasileiro possa servir ao poder econômico e passar por cima das pessoas, dos povos da região".

     

    Dom Erwin fez um apelo à sociedade brasileira dizendo que é necessário que todos se unam e se posicionem, já que se trata de um projeto destruidor, que vai causar muitos danos às famílias e à região.

     

    "Não se pode fazer esse projeto sem ouvir os índios, isso seria inconstitucional", afirmou. Ele ressaltou ainda que o projeto não leva em conta a situação do povo de Altamira que será atingida maciçamente. "1/3 da cidade irá para o fundo. O povo será atingido pela inundação, será arrancado de seus lares e até agora ninguém respondeu: O que vai ser desse povo?".

     

    A Usina

     

    A Usina Hidrelétrica de Belo Monte é uma das maiores obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), uma das principais marcas do Governo Lula.

     

    Caso seja construída, Belo Monte deve ser a segunda maior hidrelétrica do país, atrás apenas de Itaipu, localizada no Rio Paraná, na fronteira do Brasil com o Paraguai. A Hidrelétrica deve gerar 11 mil megawatts de potência.

     

    * Jornalista da Adital

     

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  • 31/03/2010

    Páscoa de Ir. Mercedes, FMA

    Partilhamos a notícia da Páscoa de Ir. Maria de Las Mercedes, da Congregação Filhas de Maria Auxiliadora (também carinhosamente chamadas de Salesianas), ocorrida às 18 horas deste dia 29 de março. Há mais de dois anos lutando contra um câncer, Ir. Mercedes completaria 82 anos em abril.

     

    De origem espanhola, Ir. Mercedes, há muitos anos no Brasil, se dedicou desde sua chegada à missão junto aos povos indígenas. Por anos atuou junto aos povos Xavante, nas terras São Marcos e Sangradouro, e ao povo Bororo, da terra indígena Meruri.

     

    Seguindo o carisma missionário de sua fundadora, Irmã Mercedes trabalhou também em Moçambique, no continente africano, tendo que deixar a missão por problemas de saúde. Retornou para a Espanha e pouco tempo depois assumiu nova missão com os povos indígenas no Brasil.

     

    Para nós desta família que é o Conselho Indigenista Missionário, fica o grande exemplo de dedicação desta missionária que mesmo com as limitações de saúde, não perdeu a fé, o carinho pela missão e a serenidade diante da vida.

     

    Que este mesmo Pai que nos deu a alegria de ter entre nós Irmã Mercedes a acolha na ‘grande aldeia celeste’!

     

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  • 31/03/2010

    Arquivada Proposta de Súmula Vinculante sobre demarcação de reservas indígenas

    A Comissão de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), da qual participam a ministra Ellen Gracie (presidente) e os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, se manifestou pelo arquivamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 49, de autoria da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). A proposta pretendia a pacificação do entendimento de que os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal (são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios) não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

    De acordo com a CNA, as referências constitucionais a terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI; e 231, § 1º) geram, por parte da Administração, a adoção de procedimentos para a demarcação de reservas indígenas em áreas não ocupadas, desde a promulgação da Constituição, por comunidades indígenas. “Em outras oportunidades, alega-se que a extinção do aldeamento implicaria o restabelecimento da posse plena pela da União, enquadrando-se na hipótese constante do art. 20, I, da Constituição Federal”, afirmava.

    Para a confederação, o STF firmou orientação no sentido de que o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcança terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas. E tal entendimento teria sido enunciado na Súmula nº 650, segundo a qual “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

    Decisão

    Conforme os ministros que compõem a Comissão de Jurisprudência do Supremo, no precedente (RE 219983) que deu origem à Súmula 650/STF, o ministro Marco Aurélio (relator) deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas. Porém, ressaltam que a confederação “busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou”.

    Para Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, a deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto dependeria da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela CNA. Assim, entenderam que falta o requisito formal da existência de reiteradas decisões do Supremo “sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição”.

    Eles citaram a Ação Cível Originária (ACO) 1383 e o Mandado de Segurança (MS) 28555, nos quais o tema já foi preliminarmente revolvido em decisão liminar monocrática “o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa”.

    Assim, a Comissão de Jurisprudência do STF manifestou-se pela inadequação formal da proposta de edição de súmula vinculante e, consequentemente, pelo seu imediato arquivamento. Os ministros entenderam que não foi satisfeito requisito indispensável para a regular tramitação da PSV, seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência relacionada a tema diverso daquele tratado na proposta, “seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos os aspectos de tão controvertida questão constitucional”.

    Atribuição da Comissão

    Nos termos do artigo 1º, da Resolução 388/08 do STF, cabe à Comissão de Jurisprudência verificar a adequação formal das propostas de edição de súmula vinculante, averiguando, entre outros requisitos, a presença de fundamentação e instrução do pedido, a legitimidade ativa do proponente e a efetiva existência de reiteradas decisões desta Casa sobre a questão constitucional posta em evidência. As atribuições da comissão também estão dispostos em quatro incisos no artigo 32, do Regimento Interno do STF.

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  • 31/03/2010

    Informe nº 907: Secretaria de Saúde Indígena continua na promessa

    O governo brasileiro, na pessoa do Presidente da República, declarou, no dia 24 de março, por ocasião da assinatura da Medida Provisória nº 483, que estava criando a Secretaria de Saúde Indígena, vinculada diretamente ao Ministério da Saúde. A informação foi amplamente divulgada como se a referida Secretaria estivesse sendo constituída, efetivamente, naquele ato. Na prática, no entanto, não foi o que ocorreu. A assessoria de comunicação do Ministério da Saúde expediu nota com esclarecimentos acerca das notícias divulgadas sobre a criação da “Secretaria de Saúde Indígena”.

    De acordo com a nota, a “Medida Provisória nº 483, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de quinta-feira, 25 de março, altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. A MP autoriza a criação, no âmbito do Ministério da Saúde, de uma nova secretaria, bem como cria novos cargos para sua estruturação. Esta autorização permitirá ao governo a criação da Secretaria de Saúde Indígena, diretamente vinculada ao Ministro de Estado da Saúde…”.

     

    Diferentemente do que havia sido divulgado, a Secretaria em questão não foi constituída até o presente momento. Mais do que isso, a referida Medida Provisória  não faz menção direta à Secretaria de Saúde Indígena, apenas autoriza a criação de mais uma secretaria no âmbito do Ministério da Saúde. A promessa é de que essa nova secretaria será a de Saúde Indígena, e deverá ser criada por meio de decreto, que definirá suas competências, sua estrutura de organização e execução descentralizada por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), dentre outras questões.

     

    Ainda segundo a nota, “atualmente, o Ministério da Saúde trabalha no detalhamento dessas questões e a previsão é que o decreto seja publicado em até 90 dias. Durante esse período, a Funasa continuará sendo a responsável pela execução das ações de atenção à saúde dos povos indígenas…”.

     

    Cumpre ainda observar que a alteração da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, deu-se por meio de Medida Provisória, um ato unipessoal do presidente da república, que precisará ser discutido e aprovado pelo Congresso Nacional em até 60 dias. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 60 dias. Como sabemos, ao votar uma Medida Provisória, o Congresso Nacional, em tese, pode rejeitá-la.

     

    Portanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido para uma segura efetivação da Secretaria de Saúde Indígena no Brasil. É de fundamental importância que os povos indígenas e seus aliados permaneçam vigilantes a fim de que o decreto prometido seja efetivamente editado, bem como, que o governo garanta, junto à sua “base de sustentação” no Congresso Nacional, a aprovação e conversão em lei da Medida Provisória que torna possível, legalmente, o referido decreto.

     

    A temática da atenção à saúde é muito cara aos povos indígenas no país. A Secretaria de Saúde Indígena vinculada diretamente ao Ministério da Saúde é uma antiga reivindicação do movimento indígena. Ao noticiar a criação da referida Secretaria sem que efetivamente o tivesse feito, o governo brasileiro causou grande confusão e, mais uma vez, ludibriou os povos indígenas no Brasil. Na prática, tudo continua como antes, ou seja, no mundo das promessas. Até quando os povos indígenas terão que esperar? 

     

     

    Conselho Indígenista Missionário

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  • 31/03/2010

    Diretor do filme Avatar reforça luta contra Belo Monte

    O produtor e diretor do filme Avatar, James Cameron, dará coletiva hoje (31), às 10h, no hotel Tropical em Manaus. O diretor fez uma visita de três dias na região de Volta Grande do Xingu (PA), onde o Governo Federal pretende construir a Hidrelétrica de Belo Monte. Se construída, a usina será a terceira maior do mundo.

     

    Durante a visita, Cameron foi de barco à Terra Indígena Arara da Volta Grande onde esteve com os indígenas Arara, Kaiapó, Xincrin e outras etnias. Ele ainda visitou outras comunidades que serão atingidas pela obra, que teve licença ambiental expedida no dia 1º de fevereiro deste ano, em meio a grande oposição pública e questionamentos sobre a viabilidade sócioambiental do empreendimento.

     

    O diretor se reuniu com lideranças e representantes do Movimento Indígena, entre eles o Movimento Xingu Vivo para Sempre, quando dialogou com dezenas de militantes pela justiça socioambiental e pelos direitos humanos ameaçados pelo governo e pelos barrageiros que querem destruir um patrimônio da humanidade sem comprovação de viabilidade econômica, quando se tem comprovada inviabilidade socioambiental pelo AHE Belo Monte. 

     

    Na conversa eles agradeceram a presença e pediram que ele convocasse essa coletiva com a grande imprensa brasileira para reforçar a luta contra Belo Monte, pedindo ao governo que volte atrás nessa iniciativa que se propõe desagregar culturas indígenas, destruir florestas de rica biodiversidade, ameaçar de desertificação áreas produtivas de assentamentos rurais e terras indígenas, inundar parte da cidade de Altamira e destruir vários outros terrenos onde vivem milhares de pessoas nos municípios de Altamira, Anapu, Senador José Porfírio, Vitória do Xingu e Brasil Novo.

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  • 30/03/2010

    Director of Avatar asks Lula reconsider the project of Belo Monte

    Addressing the International Forum on Sustainability in Manaus as special guest, James Cameron, director of the block buster movie Avatar, entered the controversy over the construction of the huge hydroelectric dam on the Xingu River and asked the Brazilian president to reconsider the project. His movie Avatar features a strong environmental appeal, that many understand to be similar to the situation of the indigenous of the Amazone. 

    James Cameron, director of the film “Avatar” asked President Lula to reconsider the Belo Monte hydroelectric project, in Pará. Belo Monte is planned to become the third biggest hydroelectric in the world, creating enormous environmental and social impacts.

    In a lecture at the International Forum for Sustainability, in Manaus, Cameron said that the environmental and social impacts of the hydroelectric need to be prioritized by the Brazilian government. "I beg President Lula to reconsider," said Cameron, who learned of the plant by reports of Amazon Watch. "I’ve been in Brazil for 24 hours. But I will personally go to the region to better understand the project”, said Cameron, who said he was not an activist, but an artist concerned with "mother nature".

    The director of Avatar argued that there is a disconnect between the economy and the environment. He said that rapid growth has become the most important value to humanity, even if it results in the degradation of soil, rivers, oceans and trees. "It’s time for the world to wake up and start a green revolution," said Cameron.

    Background

     

    In the opinion of Cameron, most harmful is the denial of global warming and the deterioration of the environment and natural resources caused by man.

    He explained that Avatar was made to combat the denial of these problems. "We created a visceral and emotional appeal to address the excessive exploitation of nature," he said. "Our intention is that by the end of the film, viewers feel like part of the people Na’Vi and like defenders of that planet."

    Avatar brings the story of the confrontation of an indigenous people called Na´Vi living in harmony on a planet with a mankind space mission with the intend to exploit a certain rare mineral found on that planet. The Na´Vi revolt against this mindless exploitation. 

     

    Film shooting

    As soon as he began his talk to the 560 executives and entrepreneurs, Cameron stressed that he never thought to shoot Avatar in the Amazon. A proposal that came from the governor of the state of Amazonas, Eduardo Braga. "This would have caused a great impact on the forest," he said. "Avatar did not bring down a single leaf for its shooting because it was made entirely in the studio and with computer graphics." He added that Avatar 2 will show the ocean and tropical forest. Like Avatar I, everything will be filmed in the studio. The Canadian director, who has 30 years of residence in the United States, said he would accept filming a documentary in Brazil about the forest, but not a fiction film. "You do not want me to drag the team and  trucks and equipment to the middle of the forest, do you?!"

     

     

    www.Twitter.com/StopBeloMonte

     

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  • 29/03/2010

    Comissão de jurisprudência do STF julga Proposta de Súmula Vinculante 49 inadequada e pede arquivamento

    1. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA requer a edição de súmula vinculante a partir do texto do Enunciado 650 da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, aprovado na Sessão Plenária de 24.9.2003, assim dispõe:

     

    “Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.”

     

    A proponente afirma que, mesmo após a consolidação do entendimento – explicitado na referida Súmula 650 – quanto à impossibilidade de se atribuir à União a propriedade de áreas de aldeamentos extintos apenas ocupados por indígenas em passado remoto, “o tema continua a ser objeto de acesa controvérsia, na medida em que ainda suscita impugnações, mesmo em sede de recurso extraordinário interposto perante o próprio Supremo Tribunal Federal” (fl. 5). Indica, nesse sentido, dois pronunciamentos em que as Turmas desta Casa, ao decidir agravos de instrumento sobre essa específica matéria, invocam a jurisprudência repisada e aplicam o verbete acima apontado.

     

    Assevera que, no recente julgamento da Petição 3.388, o Plenário desta Corte, além de ratificar o entendimento consolidado na Súmula 650, “definiu que a ocupação indígena permanente deve ser verificada na data da promulgação da Constituição de 1988” (fls. 5-6).

     

    Defende, a partir daí, que a expressão “ocupação em passado remoto”, constante da Súmula 650, deve ser entendida, para efeito dos arts. 20, XI, e 231, § 1º, da Constituição Federal, como toda presença indígena em determinada terra não mais verificada em 5 de outubro de 1988. Sustenta, por isso mesmo, que “o processo de demarcação deve atentar para a necessidade de comprovação da posse da área na data da promulgação [da Constituição] de 1988” (fl. 7).

     

    Busca a proponente, assim, motivar a necessidade da súmula vinculante pretendida com fundamento na alegação de que a Administração Pública, baseando-se no expresso resguardo da Constituição Federal às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (arts. 20, XI, e 231, § 1º), tem adotado procedimentos voltados à demarcação de reservas em terras que não estavam mais ocupadas por comunidades indígenas quando da promulgação da Carta de 1988.

     

    Justifica, por fim, a edição de súmula requerida sob o argumento de que a ratio presente nos julgados que aponta “tem encontrado resistências no âmbito do Poder Judiciário” (fl. 7).

     

    Após defender sua legitimidade ativa e a existência da necessária pertinência entre os interesses que persegue e as questões tratadas na presente proposta externa, requer a edição de súmula vinculante que enuncie que “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos antes de 5 de outubro de 1988, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto” ou, alternativamente, que reproduza o teor da Súmula 650 da Jurisprudência desta Casa, que dispõe que “os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”.

     

    Publicado edital para ciência de eventuais interessados, manifestaram-se o professor Jorge Eremites de Oliveira e o advogado Wilson Pereira Rodrigues. Também se pronunciaram nos autos as seguintes entidades: Fundação Nacional do Índio – FUNAI, representada pela Procuradoria-Geral Federal, Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Ilhéus/BA, Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul e Associação Brasileira de Pecuária Orgânica. Por fim, manifestaram-se, em uma única peça processual, as seguintes entidades: Conselho Indigenista Missionário, Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul, Articulação dos Povos Indígenas do Pantanal, Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira e Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo.

     

    2. Cabe a esta Comissão de Jurisprudência, nos termos do art. 1º da Resolução STF 388, de 5.12.2008, verificar a adequação formal das propostas de edição de súmula vinculante, averiguando, entre outros requisitos, a presença de fundamentação e instrução do pedido, a legitimidade ativa do proponente e a efetiva existência de reiteradas decisões desta Casa sobre a questão constitucional posta em evidência.

     

    No presente caso, busca-se a edição de enunciado vinculante tomando-se como ponto de partida texto de súmula de jurisprudência preexistente, aprovado pelo Plenário desta Suprema Corte em 24.9.2003. Porém, conforme bem demonstra toda a fundamentação lançada na peça inicial, a proponente, valendo-se de manifestações mais recentes deste Supremo Tribunal, procura obter novo pronunciamento vinculante em matéria que extrapola em muito o assunto encerrado na Súmula 650.

     

    Veja-se que o leading case (RE 219.983, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 17.9.1999) e todos os demais julgados subseqüentes que deram origem à Súmula 650 do STF trataram, única e exclusivamente, sobre a impropriedade do reconhecimento, como bens da União (CF, art. 20, I e XI), de imóveis urbanos usucapiendos que já haviam feito parte, num passado distante, de áreas de antigos aldeamentos indígenas, que foram, segundo definição presente no Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa, “povoaç[ões] de índios com direção ou administração exercida por missionários ou autoridades leigas”.

     

    Não foi por outro motivo que o eminente Ministro Marco Aurélio, ao proferir seu douto voto de relator no RE 219.983, deixou expresso que aquela discussão não guardava relação alguma com o tema da demarcação de reservas indígenas, tendo S. Exa., ao rejeitar precedente invocado pela Procuradoria-Geral da República, ressaltado “a impertinência da evocação, (…) porquanto nele se fez presente controvérsia a envolver terras demarcadas e habitadas por indígenas.

     

    Portanto, considerado o preciso alcance material da Súmula STF 650, parece evidente não haver mais atualidade na discussão que a originou, dado o escasso número de decisões colegiadas e monocráticas proferidas por esta Corte sobre o tema nos últimos anos, que apenas reconheceram, sem maiores aprofundamentos, a mera incidência do enunciado que sumula a jurisprudência já há muito firmada (AI 307.401-AgR, rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 29.4.2005; AC 1.005-QO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 9.12.2005; AI 437.294-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24.3.2006; AI 586.419, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe de 27.11.2008; e AI 455.843, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe de 15.12.2009).

     

    3. Porém, a proponente busca, claramente, obter uma nova e mais ampla dimensão do texto sumular, desvinculando-o, por completo, da restrita questão jurídico-constitucional que o originou.

     

    Pretende, na verdade, fazer surgir pronunciamento em matéria de demarcação de terras indígenas que estabeleça de imediato, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a impossibilidade da deflagração do processo administrativo-demarcatório que tenha como objeto terras que já não estavam mais ocupadas por grupos indígenas no exato momento em que foi promulgada a Constituição Federal, ou seja, em 5.10.1988.

     

    Invoca, para tanto, conclusões alcançadas pelos eminentes Ministros Ayres Britto e Menezes Direito nos brilhantes votos que proferiram no julgamento plenário da ação popular que examinou a constitucionalidade e a legalidade da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, situada no Estado de Roraima (Pet 3.388, DJe de 25.9.2009). Destaca, das referidas manifestações, trechos em que Suas Excelências, interpretando a letra do art. 231 da Constituição Federal, asseveram ter esta mesma Carta fixado a data de sua promulgação como referência temporal para a averiguação da ocupação indígena de determinada terra. Tratar-se-ia, conforme pronunciou o eminente relator daquele feito, Ministro Ayres Britto, de “marco objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação de área indígena”.

     

    É preciso festejar, certamente, o início de um efetivo enfrentamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dessa delicada e controvertida matéria, referente à baliza temporal necessária para que o Estado brasileiro reconheça, entre outros pressupostos, determinada terra como de tradicional ocupação indígena. Contudo, é inegável a constatação de que essa questão ainda não se encontra totalmente equacionada, tendo o próprio Ministro Ayres Britto, no voto que proferiu como relator da Pet 3.388, apontado para outras importantes variáveis a serem consideradas. Ponderou S. Exa., por exemplo – ao referir-se às comunidades indígenas que foram forçadas a deixar as suas terras por terem sido alvo de diversas modalidades de violência –, que “a tradicionalidade da posse nativa, no entanto, não se perde onde, ao tempo da promulgação da Lei Maior de 1988, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente esbulho por parte de não-índios”.

     

    A deliberação sobre a edição de enunciado de súmula a respeito do assunto ora tratado dependeria, dessa forma, da existência de uma inequívoca consolidação jurisprudencial da matéria no exato sentido pretendido pela ora proponente.

     

    Falta ao presente caso, à toda evidência, o requisito formal da existência de reiteradas decisões desta Casa sobre essa complexa e delicada questão constitucional, que se encontra, felizmente, em franco processo de definição. Cite-se, por exemplo, a ACO 1.383, rel. Ministro Marco Aurélio, e o MS 28.555, rel. Min. Ellen Gracie, feitos nos quais o tema ora em debate já foi preliminarmente revolvido em sede liminar monocrática (DJe de 28.5.2009 e DJe de 11.2.2010), o que permite vislumbrar-se, num futuro próximo, seu pleno enfrentamento quando do julgamento de mérito desses processos pelo Plenário desta Casa.

     

    4. Ante todo o exposto, por não ter sido satisfeito requisito indispensável para sua regular tramitação – seja pela total inadequação do uso de súmula de jurisprudência materialmente circunscrita a tema diverso daquele tratado na proposta, seja pela inexistência de reiteradas decisões que tenham dirimido definitivamente todos aspectos de tão controvertida questão constitucional –, manifesta-se esta Comissão de Jurisprudência pela inadequação formal da presente proposta externa de edição de súmula vinculante e, por conseguinte, pelo seu imediato arquivamento.

     

    À Secretaria, para que encaminhe estes autos à Presidência do Supremo Tribunal Federal.

     

    Publique-se.

     

    Brasília, 18 de março de 2010.

     

     

     

    Ministra Ellen Gracie – Presidente

     

     

     

    Ministro Joaquim Barbosa

     

     

     

    Ministro Ricardo Lewandowski

     

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  • 26/03/2010

    Newsletter 906: Two important victories for Indigenous movement

    •  President creates special Secretariat of Indigenous Health Care
    • STF: Raposa ruling not binding for other demarcations

     ***

     

    President creates Special Secretariat of Indigenous Health

    signing Provisional Measure

     

    President Lula signed on March 24 the Provisional Measure that creates the Special Secretariat of Indigenous Health Care. The new secretariat, to be part of the Ministry of Health structure, will have its own resources and will replace the National Health Foundation (Funasa), currently responsible for indigenous care, Funase, over the years, has been accused of corruption and diversion of funds.

    The measure now depends on the approval of the National Congress, which is to occur within a sixty-day period.

     

    Long time struggle

    The creation of the secretariat has been a banner in the struggle of the indigenous movement for many years. In 2008 the issue of indigenous health was highlighted in the Acampamento Terra Livre. This motivated the creation of the Indigenous Health Working Group, within the Ministry of Health, composed of members of government and indigenous leaders. It incorporated discussions on the creation of the secretariat.

    In the same year indigenous leaders succeeded in preventing the government from creating the Secretariat of Primary Care and Promotion of Health, which would not have dealt specifically with the question of indigenous health.

     

    Changes

    The creation of the Special Secretariat totally changes the management of indigenous health care. It becomes responsible for oversight of all demands and for the creation of public policies exclusively for indigenous health, delineation of which are in turn to be based on directives approved by the National Conferences of Indigenous Health, through the Arouca Law, through Labor legislation and public administration, as well as the Federal Constitution.

     

    For the Vice-President of the Indigenist Missionary Council, Robert Liebgott, the creation of the Secretariat returns these constitutional responsibilities to the competency of the federal government. “The policy that had been developed was considered unconstitutional because it had been founded in the logic of outsourcing of services. Now the Federal Government is once again responsible for providing indigenous health care”, he stated.

     

    DSEIs

    As it is to be structured, the Special Secretariat will be a connective link with the Special Indigenous Sanitation Districts (DSEIs), which through the legislation will have administrative and financial autonomy in the provision of services to the communities. The Districts are responsible for the development of district plans, in which all demands will be presented, services and actions carried out, as well as equipment, vehicles and necessary medicines.

     

    These units are responsible for conjoining technical activities of health care. They promote the reordering of the health network and sanitation practices, organize administrative/management activities and stimulate social control. With the administrative autonomy of the Districts the indigenous community is to be more proximate to the management of resources with regard to basic care. With this there will be greater agility in providing services, reducing response time in the actions developed by the institution.

                                                                           

    ***

     

    STF: Raposa ruling not binding for other demarcation cases

     

    The Commission on Jurisprudence of the Brazilian Supreme Court (STF) denied the request of the National Agriculture and Livestock Confederation (CNA) that October 5th of 1988 be the mark for the so-called “traditional indigenous occupation of land.”

     

    Raposa Serra do Sol

    The Federal Constitution states that “lands traditionally occupied by indigenous peoples” have to be recognized, demarcated and safeguarded by the government as indigenous territory. As the Constitution was promulgated on October 5th of 1988, the Federal Court judges concluded that this date be the temporal mark for the determination whether land was to be considered “traditionally occupied” or not, in the turbulent case on the contested demarcation of Raposa Serra do Sol, in the Northern state of Roraima.

     

    This led the National Agriculture and Livestock Confederation to propose that this temporal mark be applied to all demarcation cases of indigenous areas. A so-called sumula vinculante, or binding abridgement in legal terms.

    This would have created great obstacles in the demarcation process, because many indigenous peoples did not live right on their ancestral lands in 1988. Many of them had been expelled of their territory long before this date, over the course of decades, mostly by force of the expanding agriculture, in violent circumstances, with or without explicit help of the authorities and always against their will.

     

    Forced removel 

    The Committee on Jurisprudence of the Supreme Court deferred the proposal on March 18. They concluded that the request of the CNA, first of all, did not meet the formal requisites of such a proposal and, secondly, that it is necessary to have various similar decisions in different court cases to justify a binding abridgement. This is not the case. The Raposa Serra do Sol case was the first ruling that discussed this date as a temporal mark and made clear that even with this mark, there would be many possible exceptions. For example, in cases of forced removal of the indigenous community concerned.

     

    CIMI, through its Juridical Advisor, together with the indigenous organizations, had elaborated an opinion against the petition of the CNAP.

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