• 04/08/2011

    Cimi Regional Mato Grosso

    Cimi Regional Mato Grosso
    Conselheira: Maria de Lourdes Araújo Duarte
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    Santa Helena
    Cuiabá – MT – CEP 78005-010
    Telefone: (65) 3621- 9095  – Fax: (65) 3054-5445
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  • 04/08/2011

    Cimi Regional Mato Grosso do Sul

    Cimi Regional Mato Grosso do Sul
    Conselheiro: Geraldo Augusto Alkmin
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    Campo Grande – MS – CEP 79002-070
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  • 04/08/2011

    Cimi Regional Sul

    Cimi Regional Sul
    Conselheiro: Roberto Antônio Liebgott
    Rua São João 106 D Caixa Postal 601
    Chapecó – SC – 89801-971
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  • 04/08/2011

    Estatuto dos Povos Indígenas

    Estatuto dos Povos Indígenas
     
     

    PROPOSTA DA ASSEMBLÉIA INDÍGENA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS CONSTITUÍDA PARA APRECIAR E DAR PARECER SOBRE OS PROJETOS DE LEI Nº 2.057, DE 1991, 2.160, DE 1991 E 2.619, DE 1992, QUE INSTITUEM O ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS  

     

    ESTATUTO DOS POVOS INDÍGENAS
    TÍTULO I

    Dos Princípios e Definições 

     

    CAPÍTULO I

    Dos Princípios 

    Art. 1º – Esta lei regula a as relações dos povos indígenas, suas comunidades e dos índios individualmente com a sociedade e com o Estado Brasileiros, as quais devem se basear no princípio de proteção e respeito às organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições de cada povo, os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e todos os seus bens.

    Art. 2º – Aos povos indígenas, às comunidades e aos índios se estende a proteção das leis do País, em condições de igualdade com os demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta lei.

    Art. 3º – Cumpre à União proteger e promover os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e regulados por esta lei.

    Art. 4º – A política de proteção e de assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios terá como finalidades:

    I – assegurar aos índios a proteção das leis do País;

    II – prestar assistência aos povos, às comunidades indígenas e aos índios;

    III – garantir aos índios o acesso aos conhecimentos da sociedade brasileira e sobre o seu funcionamento;

    IV – garantir aos índios e aos povos ou comunidades indígenas meios para sua auto-sustentação, respeitadas as suas diferenças culturais;

    V – assegurar aos índios e aos povos ou comunidades indígenas a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e de subsistência;

    VI – promover o respeito à organização social, aos usos, costumes, línguas e tradições dos povos e comunidades indígenas, à todos os seus bens, seus modos de viver, criar e fazer, seus valores culturais e artísticos e demais formas de expressão;

    VII – executar, com anuência dos povos e das comunidades indígenas e, sempre que possível, com a sua participação, programas e projetos que os beneficiem;

    VIII – garantir aos índios e aos povos e às comunidades indígenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes nas terras que tradicionalmente ocupam;

    IX – garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos;

    X – proteger os bens de valor artístico, histórico e cultural, os sítios arqueológicos e as demais formas de referência à identidade, à ação e à história dos povos e comunidades indígenas.

    XI – assegurar aos povos, comunidades e organizações indígenas o direito de participação em todas as instâncias que tratem de questões que lhes digam respeito.

    Art. 5º – Não se farão restrições ou exigências aos índios quanto a indumentárias, trajes e pinturas tradicionais, para fins de ingresso e permanência em dependência de quaisquer dos Poderes da República ou órgãos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

     

    CAPÍTULO II

    Das definições e registros  

     

    Art. 6º – Para efeito desta lei consideram-se:

    I – Povos Indígenas, são as co­letividades que se organizam social e culturalmente de maneira própria e diferenciada entre si e de outros grupos sociais, no Estado brasileiro, em razão de suas especificidades étnicas que guardam vínculos históricos com  populações de origem pré-colombiana;

    II – Comunidade indígena, o grupo humano local, parcela de um povo indígena;

    III – Índio, o indivíduo que se considera como pertencente a um povo ou comunidade indígena, e é por seus membros reconhecido como tal.

    Art. 7º – As comunidades indígenas têm personalidade jurídica própria e sua existência legal independe de registro ou de qualquer ato do Poder Público e se fazem representar em juízo e fora dele, segundo seus usos, costumes e tradições.

    Art. 8º – Os índios são brasileiros natos e a eles são assegurados todos os direitos civis, políticos, sociais e trabalhistas, bem como as garantias fundamentais estabelecidas na Constituição Federal.

    Parágrafo único – Aos índios é asse­gurada a isonomia salarial em relação aos demais trabalhadores e a eles se estende o regime geral de previdên­cia social.

    Art. 9º – Os nascimentos, os casamentos, as dissoluções da sociedade conjugal e os óbitos dos índios poderão ser registrados de acordo com a legislação comum, gratuitamente, atendidas as diferenças culturais de cada povo ou comunidade indígena.

    Parágrafo único – No registro civil deverá constar obrigatoriamente, o povo e a comunidade indígena à qual pertence o registrado, respeitadas as peculiaridades quanto à qualificação do nome e prenome, e filiação .

    Art. 10 – Haverá livros próprios, no órgão indigenista federal, para o registro administrativo de nascimentos e óbitos de índios.

    § 1º – O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil ou ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova.

    § 2º – A relação dos nascimentos e óbitos ocorridos em cada comunidade indígena, indicando o nome e, no caso de óbito, a data e causa do falecimento, deverá ser publicada anualmente pelo órgão indigenista federal. 

     

    TÍTULO II

    Do patrimônio e da sua administração  

     

    CAPÍTULO I

    Do patrimônio indígena

    Art. 11 – Integram o patrimônio indígena:

    I – os direitos originários sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a posse permanente dessas terras e das reservadas;

    II – o usufruto exclusivo de todas as riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas, incluídos os acessórios e os acrescidos e o exercício de caça, pesca, coleta, garimpagem, faiscação e cata;

    III – os bens móveis e imóveis dos povos e das comunidades indígenas, adquiridos a qualquer título;

    IV – o direito autoral sobre obras intelectuais e criações coletivamente produzidas pelos povos e comunidades indígenas, incluídos os direitos de som e de imagem;

    V – os direitos sobre o conhecimento e as tecnologias, obras científicas e inventos de criação das comunidades indígenas;

    VI – os bens imateriais concernentes às diversas formas de manifestação sócio-cultural das comunidades indígenas;

    VII – outros bens e direitos que sejam atribuídos aos povos e às comunidades indígenas;

    VIII – conhecimento tradicional indígenas associados aos recursos genéticos.

    Art. 12 – São titulares do patrimônio indígena a quem cabe administração dos seus bens:

    I – a população indígena do País, no tocante aos bens pertencentes ou destinados aos índios e que não se caracterizem como sendo de comunidades ou povos indígenas determinadas;

    II – o povo e a comunidade indígena determinados, no tocante aos bens considerados disponíveis localizados na terra indígena que ocupe, ou àqueles caracterizados como a ela pertencentes.

    § 1º – Os bens adquiridos com recursos oriundos da exploração do patrimônio indígena pertencem à comunidade indígena titular do patrimônio explorado, independentemente de estarem registrados em nome de um ou mais de seus membros ou representantes.

    § 2º – O órgão indigenista federal administrará os bens de que trata o inciso I deste artigo e manterá o arrolamento dos bens permanentemente atualizado.

    § 3º – Ao órgão indigenista federal oferecerá meios para que a comunidade indígena exerça a administração efetiva do seu patrimônio.

     

    CAPÍTULO II

    Do Patrimônio Cultural

    Art. 13 – É assegurado aos povos e às comunidades indígenas o direito fundamental de manter sob absoluto sigilo e confidencialidade todo e qualquer conhecimento tradicional que detenham, em especial sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos.

    Parágrafo único – O direito dos povos e das comunidades indígenas a que se refere o caput inclui a faculdade de recusar, sem qualquer justificativa, o acesso a terceiros a seus conhecimentos tradicionais, ou de recusar autorização para a divulgação ou utilização, para fins científicos, comerciais ou industriais, sob qualquer forma, de seus conhecimentos tradicionais.

    Art. 14 – O acesso, a utilização e a aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas só podem ser realizados nos termos da legislação específica sobre acesso aos recursos genéticos no país e desde que haja prévio consentimento dos povos e das comunidades indígenas..

    § 1º – O consentimento prévio a que se refere o caput deste artigo será expresso em contrato escrito, celebrado com a interveniência da União, por intermédio de seu órgão indigenista e do Ministério Público Federal, e assessoria das organizações indígenas, que estipule as condições específicas em que se dará o acesso, a utilização ou a aplicação dos conhecimentos tradicionais indígenas e fixe remuneração justa, eqüitativa e irrenunciável, para a comunidade indígena, bem como sua participação nos benefícios auferidos com a utilização industrial ou comercial dos resultados das pesquisas.

    § 2º – Qualquer utilização ou aplicação de conhecimentos tradicionais indígenas, não previstos no ato de consentimento inicial da comunidade indígena, a que se refere o parágrafo anterior, estão sujeitos a nova autorização da comunidade, sendo expressamente proibida qualquer utilização ou aplicação industrial ou comercial não autorizada.

     § 3º – Salvo estipulação em contrário no ato de consentimento da comunidade indígena, quaisquer informações prestadas por seus membros, envolvendo conhecimentos tradicionais indígenas, de natureza coletiva, serão confidenciais, e não poderão ser transmitidas a terceiros sem a sua prévia autorização.

    Art. 15 – A proteção prevista neste Capítulo se estende aos conhecimentos tradicionais indígenas sobre características ou propriedades de ecossistemas e habitats naturais, espécies vivas, vegetais ou animais, microorganismos, fármacos e essências naturais, ou quaisquer recursos ou processos biológicos ou genéticos, independentemente de sua patenteabilidade.

    Art. 16 – Aplica-se o disposto no art. 14 às pesquisas ou obras científicas, de natureza acadêmica, ou a suas publicações e demais produtos derivados, nos casos em que forem comercializados.

    Art. 17 – Às obras intelectuais e criações de espírito produzidas por índios, de forma individual, aplicam-se as normas de proteção aos direitos autorais estabelecidas nesta lei.

    Art. 18 – Os direitos morais das comunidades ou povos indígenas sobre as suas obras e criações intelectuais são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis e não estão limitados por quaisquer prazos de proteção ou duração estabelecidos em lei.

    Art. 19 – As publicações, fotografias ou gravações ou outros registros catalogados em arquivos constantes de instituições públicas ou privadas, de universidades ou de particulares, constituirão prova de autoria, para efeito do disposto neste Capítulo.

    Art. 20 – As obras intelectuais e criações de espírito das comunidades ou povos indígenas, não passarão, em qualquer hipótese, a pertencer ao domínio público, ou à propriedade da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que transmitidas pela tradição oral, e independentemente de sua origem temporal.

    Art. 21 – Cabe às comunidades e povos indígenas autoras o direito de utilizar, fruir e dispor de suas obras e criações, bem como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.

    § 1º – A autorização das comunidades ou povos indígenas a que se refere o caput, será expressa em contrato escrito, celebrado com a interveniência do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal, que estipulará as condições específicas em que será permitida a reprodução, utilização ou comunicação ao público de suas obras e criações coletivas, e fixará remuneração justa e eqüitativa para as comunidades ou povos indígenas envolvidas.

    § 2º – A autorização das comunidades ou povos indígenas, a que se refere o caput, será sempre por prazo determinado, sob pena de nulidade absoluta.

    Art. 22 – A reprodução, divulgação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo, de obras ou criações indígenas sem autorização das comunidades ou povos autores, ou com base em autorização desprovida dos requisitos legais, sujeitará os seus infratores a sanções administrativas, penais e à obrigação de reparar todos os danos morais e materiais causados às comunidades ou povos indígenas.

    Art. 23 – Não constituem ofensa aos direitos de autor das comunidades ou povos indígenas:

    I – A reprodução, representação, execução, publicação ou comunicação de obra indígena ao público, por qualquer forma, processo ou meio, com finalidade didática, educativa, científica ou beneficente, sem intuito lucrativo;

    II – A reprodução ou citação de obras indígenas em livros, jornais, periódicos, artigos, teses, monografias acadêmicas, exposições e outros congêneres, para fins informativos, didáticos, de estudo científico, inclusive antropológico, análise, crítica ou polêmica.

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, os responsáveis deverão indicar as comunidades ou povos indígenas autoras e enviar às mesmas uma cópia de quaisquer trabalhos ou publicações que façam referências às suas obras intelectuais.

    Art. 24 – Aplicam-se, subsidiariamente, aos direitos morais e patrimoniais das comunidades e povos indígenas autoras de obras e criações intelectuais, as disposições da Lei que regula os direitos autorais, naquilo que não for conflitante com os dispositivos contidos neste Capítulo. 

     

    TÍTULO III

    Do respeito e da proteção aos bens indígenas 

     

    CAPÍTULO I

    Do respeito aos bens indígenas

    Art. 25 – São respeitados os usos, crenças, costumes e tradições das comunidades indígenas nos atos ou negócios realizados entre índios ou comunidades indígenas.

    Art. 26 – Aplicam-se as normas do direito comum às relações entre índios e terceiros, ressalvado o disposto nesta lei.

    Art. 27 – São nulos os atos jurídicos firmados entre povos, comunidades indígenas e índios, com terceiros, que acarretem danos ao patrimônio indígena.

    Art. 28 – Não poderão ser objeto de atos ou negócios jurídicos os direitos originários sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a posse permanente dessas terras e a das reservadas e o usufruto das riquezas naturais do solo, rios e lagos nelas existentes.

    Art. 29 – No caso de povos, comunidades indígenas e  índios que não mantenham relações de contato regulares com os demais membros da comunidade nacional, cabe ao órgão indigenista federal, figurar como interveniente para a prática dos atos da vida civil, para efeito do exercício da proteção dos bens indígenas

    Art. 30 – As autoridades da administração direta e indireta e seus servidores, que tomarem conhecimento de atos ou negócios realizados por comunidades indígenas, ou por seus integrantes, lesivos ao patrimônio indígena, deverão, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do mesmo, comunicar a sua realização ao órgão indigenista federal, sob pena de responsabilidade.

    Art. 31 – Toda autoridade pública que tiver conhecimento de fatos lesivos à pessoa do índio, a suas comunidades e formas próprias de organização e ao patrimônio indígena, é obrigada a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dar conhecimento deles ao Ministério Público Federal e ao órgão indigenista federal.

    Art. 32 – O ingresso de terceiros em terras indígenas depende de autorização das comunidades indígenas e de prévia comunicação ao órgão indigenista federal.

    Art. 34 – Os povos indígenas, em particular aqueles divididos por fronteiras internacionais, tem o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperações, incluindo atividades com o objetivos espirituais, culturais, políticos, econômicos e sociais, com outros povos além da fronteira.

    CAPÍTULO II

     Da proteção aos bens indígenas

    Art. 34 – São partes legítimas para a defesa dos direitos e interesses dos povos, das comunidades indígenas e dos índios:

    I – os povos e  as comunidades indígenas, os índios e suas organizações;

    II – a União, por intermédio de seu órgão indigenista;

    III – o Ministério Público Federal.

    § 1º – Os índios, suas comunidades e organizações gozarão das mesmas vantagens asseguradas por lei à fazenda pública federal, quanto aos prazos processuais, custas judiciais e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.

     § 2º – Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente nas causas em que as comunidades indígenas figurem no polo passivo da relação processual, sem a sua prévia audiência, da União, do órgão indigenista federal e do Ministério Público Federal.

    § 4º – Aos índios é assegurado o direito de utilizar suas línguas maternas junto ao Poder Judiciário, que providenciará tradutor.

    Art. 35 – Compete ao órgão indigenista federal exercer o poder de polícia dentro dos limites das terras indígenas, na defesa e proteção dos índios, suas comunidades, terras e patrimônio, podendo:

    I – interditar, por prazo determinado, prorrogável uma vez, as terras indígenas para resguardo do território e das comunidades ali ocupantes;

    II – proibir a entrada de terceiros e estranhos nas terras indígenas, se houver evidência de prejuízo ou risco para as comunidades indígenas ali ocupantes, às quais se dará ciência;

    III – apreender veículos, bens e objetos de pessoas que estejam explorando o patrimônio indígena sem a devida autorização legal;

    IV – aplicar multas e penalidades.

    § 1º – Os veículos, bens e objetos apreendidos dentro de área indígena na forma do inciso III deste artigo ficam sujeitos à pena de perdimento por dano ao patrimônio público.

    § 2º – Sem prejuízo da ação penal cabível, os bens apreendidos nas condições do inciso III deste artigo, serão entregues à comunidade indígena para a sua utilização.

    Art. 36 –  Considera-se infração administrativa passível de punição pelo órgão federal indigenista, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção e promoção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio, especialmente quando implique:

    I – ameaça à saúde e à vida das comunidades indígenas;

    II – prática de qualquer ato ou atividade que viole ou ameace violar a posse permanente ou o usufruto exclusivo das comunidades indígenas sobre as riquezas naturais existentes em suas terras;

    III – destruição, dano ou alteração dos recursos naturais ou bens dos índios;

    IV – exploração e comercialização dos recursos naturais ou bens existentes em terras indígenas;

    V – receptação e comercialização de produtos ou bens extraídos ilegalmente das terras indígenas;

    VI – realização de quaisquer construções e plantações em terras indígenas;

    VII – práticas que atentem contra a cultura e os costumes indígenas;

    VIII – usurpação do patrimônio cultural;

    IX – porte de armas em terras indígenas por terceiros, excetuados os agentes públicos no exercício de suas atribuições legais;

    X – recrutamento, incentivo ou permissão de contratação ou exploração de índios sob regime de escravidão ou que os submetam a formas degradantes ou ilegais de subsistência;

    XI – incentivo ao uso ou o fornecimento aos índios de produtos que causem dependência química ou psicológica;

    XII – remoção de grupos indígenas de suas terras, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 231 da Constituição Federal;

    XIII – ingresso ou permanência ilegal em terras indígenas;

    XIV – aliciamento do índio ou de suas comunidades para a exploração de recursos naturais das terras indígenas;

    XV – utilização da imagem do índio ou de suas comunidades, sem consentimento expresso, para fins promocionais ou lucrativos;

    XVI – ato de escarnecer de cerimônia, rito, crença, uso, costume ou tradições culturais indígenas, vilipendiá-las ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. 

     

    Art. 37 –  Respondem solidariamente pela infração:

    I – o autor material;

    II – o mandante;

    III – quem, de qualquer modo, concorra para a sua prática;

    IV – a autoridade do órgão federal indigenista que tendo tomado conhecimento da infração, não determinou a sua apuração imediata.

     

    Art. 38 –  O processo administrativo para apuração de infração garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e terá o seu procedimento definido em regulamento.

     

    Art. 39 –  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa simples;

    III – multa diária

    IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora indígena, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V – destruição ou inutilização de produto

    VI – suspensão da venda e fabricação de produto;

    VII – embargo de obra ou atividade;

    VIII – demolição de obra;

    IX – suspensão parcial ou total das atividades;

    X – restritiva de direitos.  

    § 1º –  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

    § 2º –  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.  

     

    Art. 40 –  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

    I – violar, por ação ou omissão, as regras jurídicas de proteção dos direitos dos índios, de suas comunidades e de seu patrimônio;

    II – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelo órgão federal indigenista;

    III – opuser embaraço à fiscalização do órgão competente.  

    § 1º –  A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade de vida das comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.

    § 2º –  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

     

    Art. 41 –  As sanções restritivas de direitos são:

    I – suspensão de registro, licença ou autorização;

    II – cancelamento de registro, licença o autorização;

    III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

    IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.  

    Parágrafo único.  Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e o dano causado ao índio e às suas comunidades;

    II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção ao índio;

    III – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

    IV – a situação de contato do índio ou de sua comunidade.

     

    Art. 42 –  Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração serão revertidos as comunidades indígenas em cujas terras ocorreu a infração.

    Art. 43 –  A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

     

    Art. 44 –  São autoridades competentes para lavrar o auto de infração e instaurar processo administrativo, os funcionários do órgão federal indigenista designados para as atividades de fiscalização.  

     

    Art. 45 –   O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 UFIR e o máximo de 50.000.000 UFIR’s.

     

    Art. 46 – O órgão federal indigenista pro­moverá os programas, projetos e ações voltados para aos povos ou comu­nidades indígenas de acordo com os seus interesses e consentimento. 

     

    Art. 47 – Constatada a existência de povos ou comunidades indígenas sem ou de pouco contato, o órgão indigenista federal promoverá a interdição das terras onde se encontrem, por prazo indeterminado, para resguardo do território e das comunidades e povos indígenas ali ocupantes até a sua efetiva regularização fundiária.  

     

    Art. 48 – A Polícia Federal prestará ao órgão indigenista federal, ao Ministério Público Federal e às comunidades indígenas e suas organizações, o apoio necessário à proteção dos bens do patrimônio indígena e à integridade física e moral das comunidades indígenas e de seus membros.

     

    Art. 49 – As Forças Armadas, por solicitação de qualquer dos poderes constituídos federais, das comunidades e suas organizações, deverão colaborar na proteção dos bens indígenas ou na aplicação do art. 45.

     

    Art. 50 – Aos Juizes Federais compete processar e julgar:

    I – a disputa sobre direitos indígenas;

    II – os crimes praticados contra os índios, suas comunidades, suas terras e seus bens;

    III – os crimes praticados por índios.

    Parágrafo único. Nos crimes a que se referem os incisos II e III deste artigo, a Polícia Federal exercerá a função de Polícia Judiciária. 

     

    TÍTULO IV

    Das Terras Indígenas  

     

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Art. 51 – São terras indígenas:

    I – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;

    II – as terras reservadas pela União, destinadas à posse e à ocupação pelos índios.

    § 1º – São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e às necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º – São terras reservadas aquelas estabelecidas pela União em qualquer parte do território nacional, incorporadas ao patrimônio da União e destinadas à posse e à ocupação permanente pelos índios, para que possam nelas viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais dos solos, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    Art. 52 – Os direitos dos índios às terras que tradicionalmente ocupam são originários e imprescritíveis, e independem de reconhecimento formal por parte do Poder Público.

    Art. 53 – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e as que lhes forem reservadas são bens da União, inalienáveis e indisponíveis e destinam-se à sua posse permanente e ao seu usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes no solo, nos lagos e nos rios nelas existente.

    Parágrafo único. Aplicam-se às terras de domínio indígena as normas que disponham sobre ações de proteção aos bens indígenas pela União, por intermédio de seu órgão indigenista.

    Art. 54 – Aos direitos territoriais regulados por esta lei aplicam-se a todas as terras indígenas, independentemente de suas origens e das denominações que os atos administrativos lhes confiram. 

     

    CAPÍTULO II

    Da demarcação das terras indígenas 

     

    Art. 55 – As terras indígenas, por iniciativa e sob coordenação do órgão indigenista federal, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o procedimento e as disposições previstas nesta lei.

    Art. 56 – A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de identificação por equipe técnica que procederá aos estudos e levantamentos com o fim de atender ao disposto no § 1º do art. 49 desta lei.

    Parágrafo único. O trabalho de identificação será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em caso de comprovada necessidade e após prévia justificativa.

    Art. 57 – A equipe técnica de que trata o artigo anterior será designada pelo Presidente do órgão indigenista federal para realizar estudos etno-históricos, sociológicos, ambientais, cartográficos e fundiários necessários, devendo ser composta por:

    I – um antropólogo credenciado pela Associação Brasileira de Antropologia, que a coordenará;

    II – um técnico em cartografia do órgão indigenista federal, a quem caberá a elaboração do memorial descritivo e mapas da área, com seus limites;

    III – uma pessoa facultativamente indicada pela comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação;

    § 1º – Todos os membros da equipe deverão ter, sempre que possível, conhecimento específico sobre a comunidade indígena e a terra por ela ocupada.

    § 2º – A equipe técnica deverá realizar a identificação da área com a participação das comunidades indígenas que a ocupam , observando suas formas próprias de manifestação de vontade e permitindo-lhes o pleno conhecimento de causa a respeito das atividades a serem desenvolvidas.

    § 3º – A equipe técnica poderá se fazer acompanhar por outros técnicos do órgão indigenista federal, de outras instituições públicas ou privadas, membros da comunidade científica, ou especialistas sobre o povo indígena envolvido.

    § 4º – Por solicitação do presidente do órgão indigenista federal, a Polícia Federal deverá designar agentes para garantir segurança aos trabalhos da equipe técnica.

    Art. 58 – A equipe técnica de identificação e delimitação, quando do levantamento fundiário, deverá se fazer acompanhar por:

    I – um ou mais técnicos ou engenheiros do órgão indigenista federal;

    II – um ou mais técnicos ou engenheiros do órgão fundiário federal encarregados de coletar, em levantamento circunstanciado, informações a respeito da dimensão e qualidade das posses dos ocupantes não indígenas de suas benfeitorias e da utilização econômica da área, obedecidas as normas específicas de levantamento do órgão indigenista federal.

    Art. 59 – A equipe técnica submeterá à anuência da comunidade indígena ocupante da terra objeto da identificação a proposta circunstanciada e fundamentada de limites a serem demarcados.

    Parágrafo único. O antropólogo participante da equipe elaborará laudo técnico, através de estudo etno-histórico e antropológico, para fundamentar a proposta referida no caput deste artigo, explicitando os seus elementos de convicção e a manifestação de vontade dos índios, fazendo a descrição do modo como foi expressa e a sua condução.

    Art. 60 – Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena, a equipe técnica encaminhará ao presidente do órgão indigenista federal o relatório de suas atividades com a proposta a que se refere o artigo anterior.

    § 1º – Se considerar incompleto o laudo técnico previsto no artigo anterior, o presidente do órgão indigenista federal, em 10 (dez) dias, determinará a complementação do trabalho, que deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.

    § 2º – O presidente do órgão indigenista federal emitirá, em até 30 (trinta) dias após a conclusão dos estudos técnicos de identificação de limites, ato declaratório de ocupação, o qual servirá de base para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas.

    § 3º – Em até 30 (trinta) dias após o ato de que trata o parágrafo anterior, o presidente do órgão indigenista federal dará início ao procedimento licitatório para a demarcação física da terra indígena.

    Art. 61 – A demarcação das terras reservadas será feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Público que as houver estabelecido.

    Art. 62 – Os trabalhos da equipe técnica e os demais atos previstos nesta lei terão seu início e conclusão, e o nome dos encarregados e responsáveis, publicados no Diário Oficial da União, garantido o acesso permanente e gratuito a todas as informações relativas ao procedimento demarcatório às comunidades indígenas, às suas organizações, e aos demais interessados.

    Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de sua competência, e às entidades civis e demais interessados é facultado prestar, perante a equipe técnica, informações sobre a terra indígena objeto de estudo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação do ato de designação da referida equipe.  

    Art. 63 – A comunidade indígena interessada ou o Ministério Público Federal podem requerer a instauração do procedimento demarcatório ao Presidente do órgão indigenista federal, que deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido.

    Parágrafo único. Caso o pedido de abertura de instauração do procedimento demarcatório seja indeferido, o presidente do órgão indigenista federal apresentará as suas razões dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, devendo esta decisão ser publicada no Diário Oficial da União.

    Art. 64 – Fica assegurado aos povos e comunidades indígenas o direito de executar a demarcação das terras por elas ocupadas tradicionalmente e em seguida apresentar ao órgão indigenista federal:

    I – os elementos comprobatórios da terra por eles tradicionalmente ocupada através de laudo antropológico e étnico-histórico lavrado por antropólogo habilitado;

    II – o mapa e memorial descritivo dos limites das terras por eles ocupada tradicionalmente.  

    § 1º –  Com os elementos previstos neste artigo, caberá ao órgão indigenista federal prosseguir o procedimento demarcatório estabelecido nesta Lei, considerando as informações prestadas pela comunidade interessada.

    § 2º – Caso não concorde com a demarcação prevista neste artigo o órgão indigenista federal, no prazo de 30 dias, apresentará justificativa fundamentada e iniciará o processo demarcatório de acordo com o disposto nesta lei.

    Art. 65 – Concluídos os trabalhos de demarcação e encaminhado o competente relatório ao Presidente do órgão indigenista, este remeterá, no prazo de 10 (dez) dias, os autos do procedi­mento demarcatório correspondente para o registro no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de competência e no Serviço de Patrimônio da União, sendo título de domínio para os efeitos do art. 20, inciso XI, da Constituição Federal.  

    Art. 66 – Após o registro, o órgão indigenista federal enviará uma cópia do registro no Serviço do Patrimônio da União e da matrícula do imóvel à comunidade indígena.

    Art. 67 – A demarcação das terras indígenas, a implementação das etapas e o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta lei constituem direito subjetivo de cada comunidade indígena, exigíveis através de mandado de segurança, especialmente quando:

    I – o pedido de abertura do procedimento administrativo, previsto no art. 61 desta Lei, não for atendido dentro do prazo legal;

    II – ficar caracterizada negligência ou procrastinação por parte da autoridade pública competente, em qualquer fase do procedimento demarcatório.

    § 1º – Recebido o pedido, o juiz solicitará informações da autoridade apontada como coatora, que as prestará em 10 (dez) dias.

    § 2º – Verificada qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, o juiz determinará à autoridade apontada como coatora que imediatamente instaure ou dê prosseguimento ao procedimento demarcatório, sob pena de desobediência.

    Art. 68 – Contra a demarcação administrativa ou judicial, processada nos termos dos artigos anteriores, não caberá a concessão de interdito possessório.

    Art. 69 – A propositura de qualquer ação judicial não obstará a abertura ou tramitação do procedimento demarcatório.

    Art. 70 – O órgão indigenista federal, de ofício ou por provocação da comunidade indígena interessada ou do Ministério Público Federal, procederá a reestudo dos limites das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e cultural das comunidades indígenas.

    Art. 71 – Simultaneamente ao procedimento administrativo de demarcação, o órgão fundiário federal promoverá o reassentamento dos ocupantes não índios localizados nas terras indígenas, cabendo à União Federal indenizar as benfeitorias daqueles considerados de boa fé, num prazo de 90 (noventa) dias..

    § 1º – Não se aplica aos ocupantes não-índios em terras indígenas o direito de retenção por suas benfeitorias.  

    § 2º – O órgão fundiário federal deverá priorizar o reassentamento previsto no artigo anterior, inadmitindo-se que seja causa para o retardamento do procedimento de demarcação da terra indígena.

    Art. 72 – A União indenizará os povos e comunidades indígenas pela degradação e destruição dos recursos naturais do solo, dos rios e lagos existentes nas terras indígenas causadas pelos ocupantes não índios.  

     

    TÍTULO V  

    Usufruto dos Recursos Florestais e Proteção Ambiental  

     

    CAPÍTULO I  

    Do Usufruto dos Recursos Florestais

    Art. 73 – A utilização dos recursos florestais e  das matas nativas é exclusividade dos povos e comunidades que nelas habitam, podendo utilizá-los em seu benefício segundo seus usos, costumes e tradições.

    Parágrafo único.  É vedada a utilização dos recursos florestais de que trata este artigo para fins econômicos e  comerciais.

    Art. 74 – A União deverá realizar programas de recuperação das florestas e matas nativas degradadas existentes nas terras indígenas.

    § 1º – deverão participar dos programas de recuperação de florestas de que trata este artigo as comunidades indígenas envolvidas;

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  • 04/08/2011

    Informe nº 975: Movimentos sociais resistem a Belo Monte com protestos

    Renato Santana
    de Brasília com informações do Movimento Xingu Vivo

    Governo Federal e Norte Energia apostaram alto pelo fim das resistências ao projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará (PA). Quarta-feira (3) organizaram um ato histriônico e marqueteiro para o lançamento da Operação Cidadania Xingu – mutirão de serviços do governo federal onde está planejada a usina. No entanto, sete ministros da República, deputados e prefeitos viram a abertura da operação ser cancelada depois de manifestações dos movimentos sociais que estouraram por toda Altamira e se concentram no Centro de Convenções da cidade, local escolhido como palanque pelo governo.

    Altamira é hoje uma cidade deflagrada. Ocupações urbanas de famílias expulsas por Belo Monte, mandados  de reintegração de posse com ações violentas da polícia, bolha imobiliária, aumento da desigualdade e do número de sem tetos. A prefeitura, cuja administração é entusiasta da usina, perdeu o pouco controle que tinha sobre uma cidade marcada pela pistolagem, alta concentração de terras nas mãos de poucos latifundiários, miséria e um dos piores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH) do país. 

    Entre os moradores há pouco ou quase nenhum entusiasmo quanto ao projeto do Governo Federal – apesar da reação ainda estar localizada nos rincões de grande pobreza. Tanto que o pão e circo do Palácio do Planalto, expressos em shows e atividades culturais por Altamira, não empolga ou engana; se a situação já era difícil para pescadores, ribeirinhos, indígenas e toda sorte da gente sofrida do povo, com a usina as perspectivas pioraram. Foi assim durante as tentativas de festejos programados pela Operação Cidadania Xingu – que teve ampla cobertura apenas do programa a Voz do Brasil e representou mais um derrota do governo frente aos anseios da população.

    “O consórcio Norte Energia já deu início às obras de Belo Monte com a construção de alojamentos, mas ainda não cumpriu nenhuma das condicionantes previstas em lei para mitigar os impactos que a obra terá sobre a população local. Não é a toa que as pessoas estão com medo de perder tudo o que tem por causa da barragem”, declarou Antônia Melo, coordenadora do Movimento Xingu Vivo Para Sempre, durante protesto em Altamira que reuniu cerca de mil pessoas contra a construção da usina no último dia 29 de julho.

    Pelo país, as mobilizações também acontecem. Em Brasília (DF) um grupo de jovens pacifistas, de todo o Brasil, decidiu plantar árvores nativas do cerrado e protegidas por leis ambientais no gramado do Congresso e Senado. A polícia legislativa do senado respondeu com truculência e arrancou as mudas plantadas, como também prendeu alguns integrantes do grupo. Em São Paulo e no próprio Pará, estudantes secundaristas, universitários e ambientalistas lotaram avenidas contra Belo Monte. 

    Ocupações

    De acordo com o Xingu Vivo, 1.200 famílias já estão ocupando lotes em desuso –  com média de 50, 60 metros quadrados. Estima-se que outras cinco mil famílias dos chamados ‘baixões’, bairros mais pobres que serão alagados pela barragem, devem entrar nessa lamentável situação. A resistência é organizada pela Frente de Resistência Contra Belo Monte. Formada pelo Xingu Vivo, Conselho Indigenista Missionário (Cimi), Comissão Pastoral da Terra (CPT), Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), entre outros, a frente é o principal sintoma de que a resistência a Belo Monte é cada vez mais intensa.

    Para dom Erwin Kräutler, presidente do Cimi, não é hora de jogar a tolha. Ao contrário, a situação está cada vez pior e exige ações de enfrentamento. Em recente entrevista, dom Erwin, bispo da Prelazia do Xingu, declarou: “(…) considero o movimento (contrário a Belo Monte) uma verdadeira façanha diante das hostilidades, difamações e até ameaças que os seus membros, há três décadas, sofrem”. Ele lembra que as famílias estão sendo enxotadas de um canto para o outro e “não resta outra coisa a não ser ocupar um terreno e esperar a polícia ir lá despejar outra vez”.

    Belo Monte está apenas no início e a tendência é de aprofundamento do caos social. Indígenas da Volta Grande do Xingu, caso dos povos Arara e Parakanã, e demais povos, como os Juruna e Kayapó, estão também a se articular para defender a Mãe Natureza, o Bem Viver e seus territórios. “Os povos indígenas e ribeirinhos da Volta Grande não sabem o que acontecerá com eles. Eles serão separados de Altamira por um grande paredão. Como os doentes terão acesso aos hospitais? Não há resposta”, frisou dom Erwin.

    Para deputados federais do Pará, caso de Wandenkolk Gonçalves (PSDB), só Belo Monte poderá trazer desenvolvimento ao Estado e a Altamira. Como se vê, oposição e situação se unificam: “Isso é como se o povo de Altamira só tivesse direito a um mínimo de respeito (…) se concordasse com a destruição de seu entorno e o alagamento de um terço de sua área urbana”, atacou dom Erwin em entrevista a imprensa. Até mesmo quem participou da campanha por Belo Monte, seja colocando um adesivo no carro, hoje, segundo quem vive em Altamira, já começa a cobrar todas as promessas e condicionantes não cumpridas.

    O fato é que a usina fere a constituição, no tocante as terras indígenas, afetadas e sem consulta prévia aos seus ocupantes, tratados internacionais, caso da convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e direitos humanos, como direito básico a saúde, educação, moradia. “Queremos mostrar que Belo Monte está longe de ser um fato consumado como o governo tenta fazer crer através de documentos, licenças e coletivas de imprensa”, declarou Moisés da Costa Ribeiro, coordenador regional do MAB. A resistência só cresce assim como a esperança de Belo Monte ser interrompida.

    Éden Magalhães, secretário-executivo do Cimi, está em Altamira. “O clima aqui é de grande mobilização contra a usina. Os movimentos estão articulados e os povos indígenas demonstram grande força. Foi um grande fracasso para o governo o show de abertura da Operação Cidadania Xingu”, relatou. O próximo episódio de resistência é a reunião, nesta sexta-feira (5), do Comitê Gestor formado para acompanhar as obras de Belo Monte. O primeiro encontro foi implodido pelos indígenas, em protesto.          
     

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  • 04/08/2011

    “Não é hora de jogar a toalha e pendurar as chuteiras” na luta contra Belo Monte. Entrevista eé hora de jogar a toalha e pendurar as chuteiras”

    “Belo Monte não é mais assunto restrito à região do Xingu ou ao estado do Pará. A rejeição do projeto assume proporções nacionais”, constata bispo da Prelazia do Xingu.

    “Muita coisa mudou, infelizmente para pior”, declara D. Erwin Kräutler, ao avaliar a situação de Belo Monte, um ano depois de ministrar palestra no Instituto Humanitas Unisinos – IHU sobre as implicações da construção da usina em Altamira, no Pará. Com a eleição presidencial de Dilma Rousseff, D. Erwin esperava que o governo ficasse “mais sensível às angústias dos povos do Xingu”, mas o diálogo não aconteceu e a presidenta “continua a rezar na mesma cartilha de seu pai político”.

    Após ter recebido autorização para implantar o canteiro de obras no início do ano, em junho, a Norte Energia S.A. recebeu, do Ibama, a licença de instalação para a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. “Os órgãos Ibama e Funai agem sob pressão. Os presidentes dessas autarquias federais ou concordam com Belo Monte e defendem os interesses do governo ou, então, se eles não estiverem dispostos a deixar o cargo, são exonerados”, assinala o presidente do Conselho Indigenista Missionário – CIMI.

    Segundo D. Erwin, as primeiras máquinas já chegaram a Altamira, instalando o “caos imobiliário. O preço dos imóveis sobe em até 1.000%. Aluguéis de casas passam de 500 para 1.500 reais. Pior é a sorte de pobres que vivem em barraco alugado e pagavam em torno de 100 reais por mês. Agora são condenados a pagar 500 reais”.

    Na entrevista a seguir, concedida por e-mail à IHU On-Line, D. Erwin também fala sobre a insegurança instaurada na região e o dilema frente ao futuro das comunidades e dos povos do Xingu, que há mais de 30 anos lutam contra a construção de Belo Monte.

    D. Erwiin Kräutler é bispo de Altamira-PA e presidente do Conselho Indigenista Missioneiro – CIMI.

    Confira a entrevista.

    IHU On-Line – Há um ano o senhor ministrou uma palestra sobre Belo Monte no IHU. O que mudou em relação a Belo Monte neste período?

    Erwin Kräutler – Muita coisa mudou, infelizmente para pior. Saiu Lula, entrou Dilma, sua fiel discípula e a genitora do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Não esperávamos que a política do não dialogo com a sociedade civil mudasse. Mas pensávamos que, como mulher, Dilma fosse um pouco mais sensível às angústias dos povos do Xingu. Qual nada!

    Ainda no governo Lula, em 1º de fevereiro de 2010, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)[1]  concedeu licença prévia para a Usina Hidrelétrica de Belo Monte, embora tal figura jurídica não existisse na legislação ambiental brasileira. A partir daquela data ficou claro que Belo Monte não é uma decisão técnica, mas eminentemente política. O que o governo até então fez questão de negar, agora se torna evidente: os órgãos Ibama e Funai agem sob pressão. Os presidentes dessas autarquias federais ou concordam com Belo Monte e defendem os interesses do governo ou, então, se eles não estiverem dispostos a deixar o cargo, são exonerados. Mesmo assim, a licença prévia de fevereiro de 2010 faz depender a autorização de uma lista de 40 condicionantes elencadas pelo Ibama[2]  e outras 24 condicionantes indígenas[3]  que vão desde a defesa das tartarugas (quelônios), do saneamento básico de Altamira e Vitória do Xingu como ações antecipatórias, até a demarcação física das Terras Indígenas Arara da Volta Grande e Cachoeira Seca, desintrusão da Terra Indígena Apyterewa e reassentamento dos ocupantes não indígenas, embora até esta data ninguém saiba em que lugar.

    Ao assumir a presidência da República, Dilma não deixa nenhuma dúvida que está decidida a tocar Belo Monte sem dar satisfação a quem quer que seja. Em 26 de janeiro de 2011 o presidente substituto do Ibama, Américo Ribeiro Tunes, autoriza ao consórcio Norte Energia a proceder à “supressão de vegetação”[4]  para implantar o canteiro de obras. Também essa autorização carece de base na legislação ambiental brasileira. Lula já não se importou com normas legais e considerou os índios “entraves” e os artigos da legislação ambiental “penduricalhos” para o desenvolvimento do país. Dilma continua a rezar na mesma cartilha de seu pai político. Lula declarou que Belo Monte terá que sair “de qualquer jeito”[5].  Dilma permanece surda a quaisquer reclamações e não se deixa impressionar por manifestações em frente ao Palácio do Planalto como também não liga para os argumentos técnicos, contidos na Nota Pública do Painel de Especialistas, composto por 40 cientistas, pesquisadores e professores universitários. Em 8 de fevereiro de 2011, um abaixo-assinado com 600.000 assinaturas e uma carta foram entregues ao ministro substituto da Secretaria Geral da Presidência, Rogério Sottili, que, solenemente, se compromete a entregar os documentos à presidenta e vê nisso o ápice de sua carreira política. Nada de retorno, nem sequer uma simples acusação de recebimento.

    Finalmente, em 1º de junho de 2011, a Norte Energia S.A., por ter, segundo o Ibama, cumprido “de forma exemplar todas as etapas necessárias”, obtém a Licença de Instalação para a construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte. Curt Trennepohl, presidente do Ibama, não sentiu nenhum embaraço ao declarar: “O processo de licenciamento é dinâmico. Nesse momento, concluída a análise técnica e elaborado o relatório, todas as 40 condicionantes estão cumpridas”[.6].  Estamos diante de uma mentira colossal, divulgada pela mídia nacional e internacional, pois na realidade a própria Norte Energia admitiu, em um ofício ao Ministério Público Federal, não ter cumprido as exigências e confessou que o cumprimento das condicionantes era apenas projetado. O Ministério Público Federal decide mover mais uma ação contra a construção de Belo Monte e argumenta que “o consórcio empreendedor não está cumprindo as condicionantes nas áreas de saúde, educação, saneamento, navegabilidade e no levantamento das famílias atingidas”[7].  Raul do Valle, advogado e coordenador adjunto do Instituto Socioambiental – ISA, lamenta: “O Judiciário está infelizmente fechando os olhos para as irregularidades do processo. Os juízes de Altamira, mais próximos da realidade, até que vêm cumprindo seu papel, pois sabem o que pode ocorrer na região. Porém, todas as decisões caem em poucas horas no Tribunal Regional Federal em Brasília, onde o lobby da Advocacia Geral da União e da empresa se faz mais forte. É o tribunal colaborando com a política do fato consumado”[8].

    Em resumo: em seu desvario ditatorial, o governo não se sente na obrigação de dar informações ou explicações ao povo. É a política do rolo compressor – doa a quem doer. E as empresas que executam as obras se revestem de uma prepotência asquerosa. A prova disso é a fala de José Ailton de Lima, participante dos consórcios responsáveis pelas obras do complexo Madeira e da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. Numa arrogância de tirar o fôlego, ele brada: “Não existe a opção de dizer que vamos ouvir o povo e que, se ele disser que não sai da região a ser alagada, isso vai mudar algo, porque não vai. A usina vai ser construída de qualquer maneira. Os governos são democraticamente eleitos e eles têm autoridade para fazer a lei valer! (…) Os índios não têm mais direitos que a gente, brasileiros; eles têm que se comportar de acordo com as nossas regras… O Raoni pode chorar um rio inteiro do lado do Xingu, porque a obra vai ser construída”[9].

    IHU On-Line – Altamira já está sofrendo mudanças com o prenúncio das obras?

    Erwin Kräutler – As primeiras máquinas pesadas chegam e em Altamira se instala o caos imobiliário. O preço dos imóveis sobe em até 1.000%. Aluguéis de casas passam de 500 para 1.500 reais. Pior é a sorte de pobres que vivem em barraco alugado e pagavam em torno de 100 reais por mês. Agora são condenados a pagar 500 reais. Como um pai de família vai conseguir este dinheiro se não tem emprego fixo, vive de biscate e sua renda mensal nunca chega a um salário mínimo? O caos aumenta ainda mais porque, até agora, a Norte Energia não definiu ou certamente não achou o local para o reassentamento de milhares e milhares de famílias que serão arrancadas de seus lares. A insegurança quanto ao futuro leva muita gente ao desespero. Não sabendo para onde correr invade terrenos no perímetro urbano. Resultado: a Justiça manda a polícia retirar as famílias. E se repete o que lemos no Evangelho “Quando vos perseguirem numa cidade, fugi para outra. E se vos perseguirem nesta, tornai a fugir para uma terceira” (Mt 10,23). As famílias são humilhadas e enxotadas de um terreno e, logo em seguida, invadem outro. Novamente a polícia é acionada para cumprir mandato de reintegração de posse. É uma reação em cadeia. O que resta às famílias é tentar mais uma invasão e aguardar a polícia chegar, para serem despejadas outra vez.

    Os povos indígenas e os ribeirinhos da Grande Volta do Xingu também não sabem o que vai acontecer com eles. Um enorme paredão[10]  vai separar esse povo da cidade de Altamira. Como levar doentes para o hospital? Como e onde fazer a feira? Não há resposta.

    Mas existe ainda outra grande incógnita: o que acontecerá com as famílias dos agricultores? Para onde serão transferidas? Herdaram seus sítios dos antepassados. Sempre plantaram e colheram arroz, feijão, milho e mandioca. Nunca passaram fome. Ultimamente, investiram em cacau com muito bons resultados. O peixe é abundante na região e, obviamente, o prato preferido do povo. Mas o rio, numa extensão de 100 quilômetros, praticamente vai secar. Para onde serão levadas essas famílias? Receberão outro lote equivalente de terra agriculturável ou serão simplesmente mandado embora com alguma indenização insignificante? Onde vão pescar? De que vão viver? Onde vão plantar e colher para sobreviver? O governo, o Ibama, a Funai, o consórcio Norte Energia se escondem por trás de outro paredão: o silêncio.

    Outro problema que se aguça cada vez mais é a saúde pública. Com a vinda, a cada dia que passa, de mais e mais famílias para Altamira, os hospitais estão superlotados e sem condição de atender a todos os que necessitam de tratamento. É outro motivo de desespero para muitas famílias. E o presidente do Ibama ainda tem a petulância de afirmar que todas as condicionantes foram cumpridas, quando a saúde pública corre sérios riscos de entrar em colapso! É a política do vale-tudo, a política de distorcer fatos para iludir a nação!

    E a educação? E a corrida para vagas nos colégios da cidade (situação que está longe de ter condições de atendimento segundo a demanda)? E o saneamento básico, prometido para as cidades de Altamira e Vitória do Xingu? Outras indagações sem resposta.

    IHU On-Line – Como senhor vê a posição da sociedade civil em relação a Belo Monte? A sociedade não sabe como se manifestar diante de Belo Monte?

    Erwin Kräutler – A sociedade altamirense está dividida. Quem tem uma visão desenvolvimentista do progresso defende Belo Monte. São políticos e prefeitos, irmanados no Consórcio Belo Monte, e empresários que sempre sonharam com vultosas somas de dinheiro e consideram o projeto a “salvação” e “redenção” do oeste paraense. “Não há desenvolvimento para a região, a não ser com Belo Monte!” grita o deputado federal Wandenkolk Gonçalves após um debate irradiado por um canal de televisão local[11],  como se o povo de Altamira só tivesse direito a um mínimo de respeito e de aplicação de impostos auferidos pelo governo federal, se concordasse com a destruição do seu entorno e o alagamento de um terço de sua área urbana. Mas estes defensores da barragem, que dois anos atrás alardeavam o seu apoio com adesivos “Queremos Belo Monte”, fixados em seus carros, já não estão tão seguros de que Belo Monte vai trazer tantas vantagens e começam a denunciar a morosidade, gritam contra a prepotência do Consórcio Norte Energia e exigem a realização das obras prometidas. Antes, em reuniões cerimoniosas e lautos banquetes, bajularam os representantes de Eletronorte, Eletrobras e Norte Energia como se fossem uma espécie de salvadores da pátria. Hoje são bem mais tímidos e cautelosos e fazem campanha de outdoors, reivindicando o cumprimento das promessas. Aos poucos parecem cair na real.

    Em cima do muro

    Há um outro grupo que continua em cima do muro. São pessoas que, por falta de informações precisas, acreditam que vão receber grandes indenizações a permitir-lhes uma vida folgada no futuro. Há ainda quem é contra Belo Monte, mas não tem coragem de manifestar sua opinião por medo de eventuais represálias ou retaliações que suas famílias podem sofrer.

    Mas existem grupos de pessoas da sociedade civil organizada que há trinta anos se declaram contra a barragem e nunca cansaram de alertar a população sobre as suas consequências imprevisíveis e os estragos irrecuperáveis ao meio ambiente. Considero esse movimento uma verdadeira façanha diante das hostilidades, difamações e até ameaças que os seus membros, há três décadas, estão sofrendo. Essas organizações sempre contaram com assessoria de alta qualidade e competência. Mulheres e homens de Altamira nunca se deixaram intimidar na luta contra aquilo que chamam hoje de “Belo Monstro” ou então de “Belo Monte de Mentiras”. Conseguiram, com sua posição intransigente de defender o “Xingu Vivo para Sempre”, grande repercussão em nível nacional e alertaram também a comunidade internacional a respeito do desastre que atingirá toda a Amazônia com a construção de Belo Monte e de outras dezenas de hidrelétricas, projetadas para essa macrorregião. O governo nunca conseguiu rebater e dirimir as críticas ao projeto, baseadas em estudos de cientistas de ponta das melhores universidades do país, de renome nacional e internacional. Mesmo que o presidente Lula exigisse de seu setor energético, durante a nossa audiência em 22 de julho de 2009, uma resposta imediata aos argumentos dos professores Célio Bermann[12]  e Oswaldo Sevá Filho[13],  esta não veio até hoje. Com o silêncio que já dura dois anos, os integrantes do setor energético do governo dão prova de reconhecerem que os argumentos de inviabilidade ambiental, social e também financeira da UHE Belo Monte são realmente imbatíveis. Caso contrário teriam falado.

    Na realidade, Belo Monte não é mais assunto restrito à região do Xingu ou ao estado do Pará. A rejeição do projeto já assume proporções nacionais. Lembro apenas, a título de exemplo, as duas mil pessoas que participaram dia 19 de julho de 2011 de uma manifestação na Avenida Paulista, em São Paulo. Sarah de Castro se fez porta-voz dos manifestantes e gritou: “Não engolimos mais os crimes ambientais e sociais em nome do ‘desenvolvimento’. Não quero na minha casa uma energia gerada à custa de vidas alheias”[14].  Os protestos se intensificam, mesmo que o governo os ignore. Até quando conseguirá fazer vista grossa às inúmeras manifestações?

    IHU On-Line – Este ano, o senhor solicitou uma audiência com a presidenta Dilma e não foi recebido. Por que ela não pode lhe receber e qual seu sentimento em relação a isso?

    Erwin Kräutler – De fato, encaminhei pedido de audiência com a presidenta Dilma para apresentar-lhe mais uma vez nossas angústias e preocupações e os motivos que fundamentam nossa posição contra Belo Monte. Diferentemente do que solicitei, foi me aconselhado um encontro com o Ministro de Estado da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho. No entanto, alguns dias antes do encontro marcado, o Senhor Ministro declarou em alto e bom som: “Há no governo uma convicção firmada e fundada que tem que haver Belo Monte, que é possível, que é viável… Então, eu não vou dizer prá Dilma não fazer Belo Monte, porque eu acho que Belo Monte vai ter que ser construída”[15].  Diante desta posição fechada, o que ainda iria falar com o Ministro? Decidi declinar do convite.

    IHU On-Line – O senhor viajou recentemente para a Europa? O debate sobre Belo Monte repercute de alguma maneira lá?

    Erwin Kräutler – Há tempo o projeto Belo Monte é conhecido na Europa. Os meios de comunicação o comentam no mesmo patamar do assustador empreendimento chinês da Hidrelétrica de Três Gargantas. A empresa alemã Voith Hydro, em conjunto com a Andritz AG da Áustria e Alstrom da França, firmou um contrato de 443 milhões de euros para confeccionar as turbinas. As reações, especialmente na Áustria e na Alemanha, não tardaram. Milhares de pessoas participam de manifestações em frente às sedes destas firmas e exigem a anulação do contrato, pois entendem que é antiético e imoral fazer negócios às custas da desgraça do povo em outros países. Lamentavelmente, as empresas reagem aos questionamentos apenas repetindo as mentiras do governo brasileiro que declara terem sido observados todos os parâmetros legais e as condicionantes cumpridas. Não se dão o luxo de verificar in loco se o governo diz a verdade. É mais cômodo repetir as mentiras do que arriscar perder contratos milionários. O dinheiro fala bem mais alto do que a ética e faz tais empresas perder qualquer escrúpulo.

    IHU On-Line – Como o senhor se sente após lutar contra Belo Monte e saber que, apesar das manifestações contrárias, a obra será construída?

    Erwin Kräutler – Primeiramente, creio que não é hora de jogar a toalha e pendurar as chuteiras. Os processos movidos pelo Ministério Público Federal aguardam ainda julgamento, embora eu já esteja bastante cético em relação ao resultado. Mas ainda não deixei de acreditar no Brasil como Estado de Direito que respeita sua Constituição. Assim, faço votos de que o governo não manipule ou corrompa o poder judiciário, que exerce a missão constitucional de zelar pelo cumprimento da Carta Magna do país e de denunciar quaisquer violações. Por outro lado, causa-me arrepios ter que me dar conta de que o governo se mostra totalmente insensível aos protestos e argumentos contra Belo Monte. Dói realmente ver deputados que ajudamos a serem eleitos e lutaram ao nosso lado pela mesma causa, guiados pelos mesmos ideais de construir um outro Brasil, jogar agora no time oposto. O que antes condenaram como agressão à Amazônia, defendem hoje como única maneira possível de desenvolver esta região. Voltaram as costas ao povo que os elegeu.

    IHU On-Line – Perdemos em todas as frentes na luta contra a construção de Belo Monte ou ganhamos em alguma?

    Erwin Kräutler – No contexto de Belo Monte não cabe o emprego da antítese “ganhar/perder” como se fosse um jogo entre dois times: governo versus adversários da barragem. A questão crucial situa-se nas consequências concretas do empreendimento para o Brasil e o planeta Terra. É aí que reside o problema. Será que o Brasil ganha realmente com a vitória do governo e a derrota dos que se opõem a Belo Monte? Governo entra e sai. A faixa presidencial é passada de uma pessoa a outra, homem ou mulher. Mas o Brasil continua existindo até que soe a última trombeta (cf. 1Cor 15,52). Que Brasil teremos daqui para frente? Que Amazônia teremos? Que mundo teremos? Sabemos que a Amazônia exerce uma função reguladora do clima do planeta. Construir Belo Monte será o golpe fatal no coração da Amazônia, pois causará um tremendo efeito dominó. Seguirão outras barragens no Xingu para evitar que a capacidade de produzir 11 mil MW de energia caia durante os meses de verão tropical, quando o volume d’água é insuficiente para fazer funcionar todas as turbinas. Todo o Xingu será sacrificado. E vem o complexo Tapajós, composto de cinco usinas, e a usina de Teles Pires em Mato Grosso. A previsão do governo é de mais 61 hidrelétricas. As maiores delas ficarão na Amazônia. A própria Empresa de Pesquisa Energética – EPE, do Ministério das Minas e Energia, admite que 15 delas vão interferir diretamente em áreas de conservação ambiental, 3 indiretamente, 13 afetam direta ou indiretamente reservas indígenas[16].  Ao lado dos desmatamentos anuais que já devastaram áreas enormes, deixando um rastro de fogo e cinza na Amazônia, aparece agora o espectro da “supressão da vegetação”, em maior escala ainda, para fins energéticos.

    No dia 3 de junho de 2007, representantes de povos indígenas do Xingu foram até a orla do rio para celebrar o encerramento de seu encontro realizado no Centro Betânia em Altamira. Um índio kayapó subiu na carroceria de um caminhão. Contemplou a maravilha cativante das águas verdes-esmeralda. Depois dirigiu o olhar para a ilha do Arapujá, bem defronte de Altamira, ameaçada de ser submersa por um lago podre que, como recordação lúgubre do paraíso perdido, deixará apenas esqueletos cinzentos de árvores, hoje ainda frondosas. Finalmente, divisou no horizonte a Terra dos Assurini, antiga pátria de outro povo xinguara, forte e livre no passado. Mais uma vez mirou as águas misteriosas do “Bytire”[17]  que narram a milenar história da vida de seu povo e exclamou: “O que será de nossas crianças?”. 

     ——————————————————————————–

    [1] O então presidente do Ibama Roberto Messias Franco convidou-me na segunda quinzena de janeiro de 2010 para um "diálogo". Aceitei o convite e agendamos o dia 3 de fevereiro de 2010 para o encontro. Na manhã do dia 1º de fevereiro de 2010, um jornalista de São Paulo me ligou e quis saber, se já tinha sido informado a respeito da Licença Prévia que iria sair naquele dia. Telefonei para o gabinete do Presidente do Ibama e perguntei se essa notícia procedia. Ninguém "sabia de nada". À tarde daquele 1º de fevereiro o então Ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, viajou do Rio de Janeiro para Brasília para a coletiva de imprensa, marcada para as 16:30, a fim de divulgar a notícia de que o Ibama concedeu uma licença prévia. Mantive minha palavra de encontrar-me com Roberto Messias Franco, mesmo que a promulgação da licença prévia, dois dias antes, fizesse abortar qualquer diálogo. Essa política do fato consumado, desde então, está pautando a estratégia do Governo em relação a Belo Monte. Às 10:00 do dia 3 de fevereiro de 2010 fui recebido pelo presidente do Ibama. Acompanharam-me Eden Magalhães, Secretário Nacional do CIMI, e o Dr. Paulo Machado Guimarães, assessor jurídico do CIMI, que mais uma vez denunciou a inconstitucionalidade da licença prévia, porque o Art. 176 § 1 da Constituição Federal de 1988 não foi cumprido.

    [2] Condições de validade da Licença Prévia 342/2010

    [3] Parecer Técnico Funai 21

    [4] É mais um desses eufemismos sofisticados para traduzir "desmatamento sem escrúpulo".

    [5] Entenda-se: nem a Constituição Federal ou outra legislação pertinente serão respeitadas.

    [6] Cf. Agência do Brasil, 1º de junho de 2011

    [7] Cf. Agência do Brasil, 6 de junho de 2011

    [8] Cf. Y Ikatu Xingu, Notícias, 2 de junho de 2011

    [9] 63ª Reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Goiânia, 10 a 15 de julho de 2011. (Notícias da CPT, 18.07.11).

    [10] Segundo estudo oficial da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), ligada ao Ministério das Minas e Energia, a barragem deve consumir 753.222 toneladas de cimento e terá o comprimento de 1620 metros e a altura de 93 metros. Os dados são fornecidos pelo SISLIC (Sistema de Licenciamento Ambiental Federal) do Ibama.

    [11] Debate no canal TV-Lider, Altamira, em 28 de março de 2011, com início às 22:00 horas. Participaram de um lado: Eraldo Pimenta, Prefeito de Uruará, Vilmar Soares, coordenador geral do FORT Xingu e Luis Xipaia. Do outro lado: Antônia Melo, coordenadora do movimento Xingu Vivo para Sempre, e Dom Erwin Kräutler, Bispo do Xingu e Presidente do CIMI. O deputado federal Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA) não participou do debate, mas no final do programa entrou em cena como uma espécie de "deus ex machina" e fez um virulento discurso, totalmente descabido.

    [12] Professor de pós-graduação em Energia do Instituto de Eletrotécnica e Energia da USP.

    [13] Professor da Faculdade de Engenharia Mecânica da Unicamp. Oswaldo Sevá, por motivos de saúde, estava impedido de participar da audiência, mas encaminhou sua convicção por escrito. Entreguei o documento pessoalmente ao Presidente Lula.

    [14] http://www.xinguvivo.org.br/2011/06/19/manifestacao-contra-belo-monte-reune-2-mil-em-sao-paulo

    [15] 2º Seminário Nacional de Mudanças Climáticas e Justiça Social, Brasília, 14 a 16 de março de 2011. A ministra-chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Maria do Rosário Nunes e o ministro da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho participaram do encerramento. Na última sessão, Gilberto Carvalho se dispôs a responder a perguntas dos participantes.

    [16] Cf. Reportagem de Liana Melo e Henrique Gomes Batista, em O Globo, publicado por EcoDebate, Cidadania & Meio Ambiente, http://www.ecodebate.com.br/2011/01/10/construcao-de-61-hidreletricas-provocara-desmatamento-de-53-mil-km2/

    [17] ome do rio Xingu na língua kayapó.

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  • 04/08/2011

    Cacique Xakriabá é alvo de emboscada no norte de Minas Gerais

    A ação aconteceu nesta segunda-feira, quando Santo Caetano Barbosa retornava para a aldeia Morro Velho 

    Por Equipe Xakriabá 

    Na noite desta segunda-feira, 1º de agosto, o cacique Xakriabá Santo Caetano Barbosa foi vítima de um emboscada, quando por volta das 20 horas, retornava para a aldeia Morro Velho, localizada nas proximidades do município de São João das Missões, no norte de Minas Gerais. A ação se deu quando dois carros bloquearam a estrada principal que dá acesso à aldeia. Santo, percebendo a movimentação, conseguiu fugir com a ajuda de um carroceiro que passava pelo local. 

    As ameaças ao cacique acontecem constantemente, principalmente após seu envolvimento na luta pela ampliação do território Xakriabá. Santo, que é uma das principais lideranças do povo, liderou a comunidade durante o início do processo de retomada da área reivindicada, em 2006. Desde então, as ameaças vêm aumentando. Por diversas vezes, inclusive, elas foram denunciadas aos órgãos responsáveis, sem que nenhuma medida para garantir a segurança de Santo e de sua comunidade fosse tomada. 

    O processo de ampliação do território Xakriabá está emperrado pela morosidade da Fundação Nacional do Índio (Funai). Recentemente um grupo técnico da Fundação esteve no território Xakriabá fazendo o levantamento fundiário para complementar o relatório de Identificação e assim garantir a sua publicação. Neste período, fazendeiros peitaram o grupo responsável pelo levantamento fundiário fazendo, publicamente, ameaças aos indígenas e à Funai.  

    Em reunião realizada entre o grupo técnico da Fundação e fazendeiros na comunidade de São Bernardo, no município de São João das Missões, as ameaças feitas pelos fazendeiros se tornaram públicas. Segundo o povo Xakriabá, existem provas suficientes onde fazendeiros ameaçam de morte os indígenas. Estes mesmos fazendeiros possuem terras dentro das áreas reivindicadas pelo povo Xakriabá. Um dos proprietários chegou a dizer que ele mesmo daria conta de algumas cabeças. “Eu não sei os outros, mas eu dou conta de matar seis, mais do que seis eu não prometo, mas seis eu garanto, e vão ser os cabeças”, afirmou. 

    Em outro relato um dos fazendeiros faz ameaças e diz se valer na idade que possui, quando segundo ele, já não poderia mais cumprir pena em regime de reclusão. “Eu já tenho mais de 67 anos, se eu fizer alguma besteira o estatuto do véi (sic) me tira da cadeia”, ameaçou. 

    O cacique Santo Caetano Barbosa denunciou o ocorrido à Polícia Militar de São João das Missões, que lhe informou que não poderia ir até o local porque não tinha viatura disponível no momento. Ontem (2), o cacique junto com suas lideranças foi até a delegacia do município para registrar um boletim de ocorrência. 

    A situação de violência contra o povo Xakriabá vem aumentando desde o início dessas ações de retomada, as ameaças são constantes e com a chegada do grupo técnico da Funai para fazer o levantamento fundiário os conflitos se intensificaram. Tal situação já motivou a realização de audiências públicas coordenadas pela Comissão de direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e pela Comissão de Segurança Pública. 

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  • 04/08/2011

    Naviraí – nasce aí uma esperança

    Por Egon Heck 

    Chuva fina, intermitente, sob o céu fechado em Naviraí, no sul do Mato Grosso do Sul. Mais de dez mil pessoas reunidas na praça central, em frente à Igreja Matriz participaram da celebração de posse de dom Ettore Dotti e da instalação oficial da Diocese de Naviraí.  Dom Redovino, bispo de Dourados, da qual foi desmembrada a nova diocese, deu as boas vindas ao Núncio Apostólico, a todos os bispos do regional Oeste 1 e aos outros bispos vindos do Paraná e da Bahia. Realizava-se assim um sonho iniciado já na década de 70.  

    O abrir e fechar de guarda-chuvas se dava ritualmente, enquanto outros menos precavidos buscavam abrigos em um posto de combustível e em outros espaços cobertos. Nada, porém impedia a participação em tão relevante momento da história da comunidade católica da região e de outros lugares do país. 

    “A questão indígena é grave em Dourados. Quem sofre muito na pele é dom Redovino, bispo de Dourados. A partir de domingo terá uma nova diocese em Naviraí. Quem sabe com isso, a presença de dois bispos, do ponto de vista da ação da igreja, ganhe um novo dinamismo”, afirmava dom Dimas Lara Barbosa, recém nomeado arcebispo de Campo Grande. 

    Naviraí esteve esse mês de julho na mídia regional e nacional. Uma batalha judicial, surgida a partir do trabalho do Grupo Volante do Ministério Público do Trabalho, que identificou na usina de cana Infinity, mais de 800 trabalhadores em situação análoga de escravidão e ordenou a libertação dos mesmos. Dentre eles quase trezentos eram indígenas. Diante da decisão de interromper a libertação dos trabalhadores, a CPT, o Cimi e a CNBB perguntam, em nota à opinião pública: “Que justiça é essa que desconstitui de sua competência legal os fiscais da lei e privilegia os interesses do infrator? Que sociedade é esta que tolera situações tão abertamente desumanas? Que agronegócio é este para quem tudo é permitido?”. Concluem a nota exigindo ainda que “diante do exposto, exigimos que a Justiça volte a cumprir seu papel na erradicação do trabalho escravo e na promoção da dignidade dos trabalhadores. 

    Segundo a CNBB, o uso da propriedade como instrumento para escravizar o próximo é crime absolutamente intolerável contra a dignidade e contra a vida. É crime igualmente intolerável a busca desenfreada da rentabilidade financeira do capital, em detrimento do mínimo respeito à dignidade do trabalhador. 

    Desafios e esperança 

    Dentre os desafios que dom Ettore encontra em sua diocese está a grave situação das populações indígenas Guarani Kaiowá e os inúmeros acampamentos dos sem terra. O sistema de produção é baseado no agronegócio, nas grandes fazendas de gado e na monocultura mecanizada, altamente concentradora do capital e da terra. Isso tem gerado nas últimas décadas a expulsão dos agricultores para as cidades ou para os acampamentos à beira das estradas. Também é uma das regiões de expansão do setor agroindustrial sucroalcooleiro. 

    Um dado revela o êxodo e a baixa densidade populacional. Dos dezenove municípios que abrange a atual diocese, doze tem população menor do que a da Terra Indígena Dourados, ou seja, menos de 13 mil pessoas. No município de Japorã os indígenas são mais da metade da população. 

    Os mais de 15 mil indígenas vivem em menos de quinze mil hectares de terra, dentre as quais as três áreas demarcadas pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) no início do século passado. Boa parte dessa população indígena está em acampamentos e em periferias das cidades.  

    A não demarcação das terras indígenas tem gerado situações de extrema violência e tensão na região. Como exemplo, pode-se citar a comunidade do tekohá Ypo’i, que ao retornarem à sua terra, em 2009, tiveram dois de seus professores, Genivaldo e Rolindo Vera, seqüestrados e torturados. Dias depois o corpo de Genivaldo foi encontrado, mas até o momento nenhuma notícia se tem sobre o paradeiro ou mesmo sobre o corpo de Rolindo.  Os assassinos não foram punidos. Segundo a liderança do tekohá Mbarakaí, também em 2009, em uma tentativa de retomada alguns indígenas foram violentamente atacados e feridos por pistoleiros. O jovem indígena Arcelino Oliveira Teixeira, de 18 anos, que participou desta ação, permanece desaparecido até o momento. 

    As populações indígenas que estão lutando por seus direitos, especialmente a terra, têm a esperança de que terão mais um apoiador, para que a justiça seja feita e eles possam viver em paz e com dignidade em suas terras.  

    Ser profeta 

    Ao ser sagrado bispo, ainda em Serrinha, Bahia, dom Ettore disse que a nova missão é para ele “um novo recomeço onde me entrego nas mãos de Deus com a minha pequenez diante do tamanho do desafio proposto”, segundo informações publicadas no Aquidauana News. 

    Dom Ottorino Assolari, que realizou a ordenação sacerdotal de Ettore, lhe fez um forte apelo: “seja profeta, como bispo, como irmão. Seja um profeta que serve, um profeta testemunho”. Afirmou ainda que quem recebe a missão de ser o primeiro bispo desta nova dioces, recebe um belo presente. Referindo-se novamente a dom Ettore, disse: “ele é uma pessoa carinhosa, não é de difícil relacionamento, uma pessoa simples, cheia de bondade e cativante. É um bom pastor, que trabalha incansavelmente e deixará saudades”, concluiu. 

    O desejo de boas vindas, externadas por muitos durante a celebração, e por muitos anônimos fiéis e pela população local, dentre os quais os Guarani Kaiowá, manifesta o nascimento de uma esperança que se traduza em mais vida e justiça nessa região. 

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  • 04/08/2011

    Funai pode ser condenada a iniciar processo de identificação de terra indígena em Fraiburgo (SC)

    Ministério Público Federal propôs ação contra omissão da fundação em relação a provável terra Kaingang 

    O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) ajuizou ação civil pública contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), requerendo que a ré seja obrigada a dar início ao processo de identificação e demarcação de terra indígena Kaingang, localizada no município de Fraiburgo. 

    Segundo a ação, ajuizada pelo procurador da República em Caçador, Anderson Lodetti Cunha de Oliveira, em 2009, 13 famílias da etnia Kaingang ocuparam um imóvel, no município de Fraiburgo, que seria uma terra indígena. Conforme relato da própria Funai, uma comunidade indígena foi liderada por uma velha índia chamada Índia Liberata, que viveu naquelas terras por volta do século XIX. 

    O imóvel é hoje de propriedade de uma empresa, que obteve decisão favorável à saída dos índios daquela terra, em uma ação possessória contra a comunidade. Os índios saíram da propriedade e foram acampar em uma área do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), destinada para assentamentos. 

    Em reunião realizada em abril deste ano, o MPF, a Funai, o Incra, assentados e a comunidade indígena buscaram uma solução para o acampamento inadequado dos índios na área de reserva legal do assentamento para reforma agrária. Como resultado, os índios aceitaram a ideia de retornar para terras indígenas já demarcadas, ficando em Fraiburgo somente um cacique. Em troca disso, a Funai agilizaria o processo de identificação da terra indígena. 

    O MPF então recomendou à Funai que adotasse as medidas necessárias para agilizar o estudo antropológico de identificação e que apresentasse cronograma para a sua realização. No entanto, até hoje, nada disso foi feito. Em resposta ao questionamento do MPF sobre o cumprimento da recomendação, a Fundação Nacional do Índio se limitou a dizer que não tem previsão para iniciar sequer o processo de qualificação (etapa do processo anterior à criação do grupo de trabalho para a realização dos estudos de identificação), devido ao grande número de situações semelhantes aguardando análise. 

    Segundo o procurador, "simplesmente dizer que há acúmulo de serviço sem apresentar um cronograma viável, com indicação de prazos para atendimento das demandas, previsão de recursos materiais e humanos disponíveis, é inaceitável. O princípio da eficiência exige que o órgão público se organize. Acúmulo de serviço não é dispensa de cumprir seus deveres legais". 

    Na ação civil pública, o Ministério Público Federal ressalta a importância do reconhecimento de terras indígenas e do procedimento de demarcação. Inclusive, a própria Funai, em seu sítio da internet, aponta a necessidade de resolver a questão fundiária indígena como essencial para a manutenção de sua cultura e seu povo. Para o procurador Anderson Lodetti, "quanto mais tempo se leva para reconhecer os direitos indígenas e vinculá-los às suas terras, mais há o sacrifício e a perda definitiva da identidade indígena. Vivendo em terras insuficientes e sem ter acesso às suas terras, as novas gerações não têm estímulos para permanecer e reproduzir a cultura, a tradição e os modos de vida indígenas". 

    "O que o MPF quer é que a Funai dê início ao processo de identificação, nos moldes do Decreto 1.775/96, em 90 dias. Se a terra é tradicionalmente ocupada pelos índios Kaingang é o processo administrativo da Funai que vai dizer", afirma o procurador. 

    A ação foi proposta na Justiça Federal de Caçador (SC) e tem pedido de liminar, para que a fundação do índio inicie em noventa dias o processo de identificação e demarcação. 

    Assessoria de Comunicação

    Procuradoria da República em Santa Catarina

    Fone: (48) 2107-2466
    E-mail:
    [email protected]

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  • 04/08/2011

    Conselho de Articulação do Povo Guarani cobra respostas da Funai

    O Conselho de Articulação do Povo Guarani (CAPG), juntamente com as lideranças das áreas da Estiva, Cantagalo, Lami, Lomba do Pinheiro, Petim, Passo Grande, Arroio do Conde e Arroio Divisa, esteve reunido no dia 26 de julho na CEPI (Conselho Estadual dos Povos Indígenas) para discutir os problemas que as comunidades enfrentam, bem como para reivindicar que a Funai cumpra com sua obrigação e demarque e assegure para o povo Mbyá-Guarani as nossas terras. 

    Estamos bastante preocupados com a demora nos estudos de identificação e delimitações das terras de Itapuã, Ponta da Formiga e Morro do Coco; estamos preocupados com a demora na conclusão do GT (Grupo de Trabalho da Funai) do Petim, Passo Grande e Arroio Divisa. Queremos que a Funai nos informe corretamente como estão sendo feitos estes estudos e porque tanta demora. 

    Estamos preocupados com as duplicações das BRs 116 e 290. Comunidades e acampamentos serão atingidos por este empreendimento e os acordos feitos com o DNIT até hoje não foram cumpridos. Também sobre essas questões nossas comunidades não receberam nenhuma informação da Funai. 

    A terra do Cantagalo, embora homologada pelo presidente da República, continua ocupada por colonos. Exigimos providências imediatas por parte da Funai para que indenize as famílias e assegure a terra para os Guarani. 

    A terra de Irapuã, apesar de reconhecida através de estudos da Funai, não foi demarcada e nossas famílias permanecem na beira da estrada. O mesmo acontece com a comunidade do Arenal, em Santa Maria. Reivindicamos que a Funai tome providências imediatas para resolver estes problemas. 

    As comunidades do Lami, Capivari, Estiva e Lomba do Pinheiro apresentaram para a Funai reivindicação pela criação do GT destas áreas. Faz muitos anos que aguardamos pelo referido GT e a Funai nada faz. Exigimos providências imediatas porque a situação destas comunidades é muito grave, especialmente do Lami e Capivari porque nossas famílias estão acampadas na beira da estrada e em condições precárias, sem moradia, sem espaço para plantar, sem água e sem assistência.

    Diante de tudo isso, exigimos que o governo federal, através de seus órgãos de assistência, cumpra com suas responsabilidades demarcando nossas terras, assegurando para as nossas comunidades a posse e usufruto exclusivo. 

    Porto Alegre, RS, 26 de julho de 2011. 

    Conselho de Articulação do Povo Guarani do Rio Grande do Sul

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