• 27/07/2012

    Portaria AGU 303 – Advocacia e ilegalidade anti-índio

    Jornal do Brasil

    Dalmo Dallari*

     

    Uma portaria publicada recentemente, com a assinatura do advogado-geral da União, contém evidentes inconstitucionalidades e ilegalidades, pretendendo revogar dispositivos constitucionais relativos aos direitos dos índios, além de afrontar disposições legais. Trata-se da Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, que em sua ementa diz que “dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas”.

     

    Antes de tudo, para que fique bem evidente a impropriedade da portaria aqui examinada, é oportuno lembrar o que é uma portaria, na conceituação jurídica. Em linguagem simples e objetiva Hely Lopes Meirelles, uma das mais notáveis figuras do direito brasileiro, dá a conceituação: “Portarias são atos administrativos internos, pelos quais o chefe do Executivo (ou do Legislativo e do Judiciário, em funções administrativas), ou os chefes de órgãos, repartições ou serviços, expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou nomeiam servidores para funções e cargos secundários” (Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Ed. Rev.Trib., 1966, pág. 192).

     

    Como fica evidente, a portaria não tem a força da lei nem da jurisprudência, não obrigando os que não forem subordinados da autoridade que faz sua edição. No entanto, a Portaria nº 303, de 16 de julho de 2012, do advogado-geral da União, diz que o advogado-geral da União, no uso de suas atribuições, resolve: “artigo 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas das terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta…”.

     

    É evidente a exorbitância, pois o advogado-geral da União não tem competência para impor sua interpretação a quem não é seu subordinado. Essa é uma das impropriedades jurídicas da referida portaria.

     

    Para dar uma aparência de suporte jurídico aos dispositivos da portaria, nela foram inseridas, literalmente, restrições aos direitos constitucionais dos índios constantes de argumentação expendida pelo ministro Menezes Direito no julgamento recente do caso reserva Raposa Serra do Sol, dos índios ianomâmi. A questão jurídica pendente do julgamento do Supremo Tribunal Federal naquele caso era o sentido da disposição constante do artigo 231 da Constituição, segundo o qual “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.

     

    Esclarecendo o alcance dessa disposição, diz o parágrafo 1º do mesmo artigo: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

     

    Apesar da clareza desse dispositivo, ricos invasores de terras indígenas pretendiam que só fosse assegurado aos índios o direito sobre os locais de residência, as malocas, propondo que a demarcação da área ianomâmi só se limitasse a esses espaços, formando uma espécie de ilhas ianomâmi. O esclarecimento desse ponto era o objeto da ação, e o Supremo Tribunal Federal deu ganho de causa aos índios, considerando legalmente válida a demarcação de toda a área tradicionalmente ocupada pela comunidade.

     

    Numa tentativa de reduzir o alcance da ocupação, o ministro Menezes Direito declarou que reconhecia o direito dos índios, mas que eles deveriam ser interpretados com restrições, externando tais limitações em dezenove itens, que denominou condicionantes. Estas não integraram a decisão, que foi exclusivamente sobre o ponto questionado, a demarcação integral ou em ilhas. E agora a portaria assinada pelo advogado-geral da União tenta ressuscitar as condicionantes, além de acrescentar outras pretensas restrições aos direitos indígenas. Assim, por exemplo, a portaria diz que “é vedada a ampliação da terra indígena já demarcada”.

     

    Ora, bem recentemente o Supremo Tribunal, julgando o questionamento da doação de terras dos índios pataxós a particulares, feita pelo governo do estado da Bahia, concluiu pela nulidade de tais doações, o que terá como consequência a ampliação da área até agora demarcada como sendo o limite do território pataxó. E nenhuma portaria pode proibir isso.

     

    Outro absurdo da portaria aqui questionada é a atribuição de competência ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, para regular o usufruto dos índios dentro de suas terras, direito expressamente assegurado pela Constituição e que não pode ser regulado por uma portaria do advogado-geral da União. 

     

    Pelo que já foi exposto, é evidente absurdo pretender atribuir novas competências a uma autarquia federal por meio de uma portaria da Advocacia Geral da União. Coroando as impropriedades jurídicas, a portaria em questão diz que é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das áreas indígenas, afrontando a disposição expressa e clara do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. Como é bem evidente, a competência para a demarcação é da União, somente dela, sendo inconstitucional a atribuição de competência aos estados federados como pretendeu a portaria. Por tudo o que foi aqui exposto, a Portaria nº 303/2012 da Advocacia Geral da União não tem validade jurídica, e qualquer tentativa de lhe dar aplicação poderá e deverá ser bloqueada por via da ação judicial própria, a fim de que prevaleça a supremacia jurídica da Constituição, respeitados os direitos que ela assegurou aos índios brasileiros.

     

    Dalmo de Abreu Dallari é jurista. – dallari@noos.fr

     

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  • 26/07/2012

    “Portaria da AGU viabiliza o modelo agroexportador do país”. Entrevista especial com Cleber Buzatto

    “A portaria abre as ‘porteiras’ das terras indígenas para que elas sejam exploradas de diversas formas seja pelo Estado brasileiro seja por empresas particulares”, aponta o secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário – Cimi.


    Confira a entrevista.


    portaria 303 da Advocacia Geral da União – AGU, que propõe novas regras para a demarcação das terras indígenas, “não tem fundamentação legal”, e caso seja consolidada criará uma “situação de vácuo jurídico e de grande insegurança jurídica e política”, avalia Cleber Buzatto, secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário – Cimi. Segundo ele, entre os equívocos propostos pela portaria está o de revisar terras indígenas que já foram demarcadas.  “A portaria tem efeito retroativo no sentido de que essas condicionantes se aplicariam inclusive a procedimentos já concluídos. Nós, evidentemente, temos uma interpretação totalmente diversa e esperamos que o próprio STF confirme a interpretação que a assessoria jurídica do Cimi e outras organizações têm”.


    De acordo com Buzatto, a demarcação e o reconhecimento das terras indígenas deve seguir estritamente o que determina os artigos 231 e 232 da Constituição Federal. “Ali estão todos os critérios que confirmam quais são as terras indígenas tradicionais no país e essas terras precisam ser, pelo Estado brasileiro, reconhecidas e demarcadas”, esclarece em entrevista concedida à IHU On-Line por telefone. Segundo ele, ainda 330 processos estão em curso para demarcar novas terras indígenas. Entretanto, conforme dados do Cimi junto às comunidades indígenas, outros “340 processos devem ser abertos para reconhecer o direito dos povos e efetivar a demarcação dessas terras”.


    Cleber César Buzatto
     é graduado em Filosofia. Atualmente trabalha como secretário executivo do Conselho Indigenista Missionário – Cimi.


    Confira a entrevista. 


    IHU On-Line – O que a portaria 303 determina em relação às terras indígenas? Como o Cimi a interpreta?


    Cleber Buzatto
     – Nós recebemos a notícia com muita indignação, porque se trata de uma peça política que tem um conteúdo extremamente danoso aos povos indígenas e aos seus direitos. É uma portaria que, no nosso entendimento, não tem fundamentação legal, está situada em um contexto justamente de julgamento por parte do Supremo Tribunal Federal – STF, de embargos de declaração relativos à petição 3388 e, portanto, ela é uma iniciativa do Executivo que, no nosso entendimento, se antecipa ao julgamento do STF na tentativa de influenciar seus ministros a decidirem de acordo com o que o próprio poder Executivo está entendendo que sejam os efeitos das condicionantes. O Executivo faz isso sob a pressão e o lobby dos fazendeiros e dos grandes proprietários de terras do país.


    IHU On-Line – Diante da portaria 303, como ficam as terras indígenas já homologadas e demarcadas? Elas poderão ser questionadas na Justiça? Vislumbra alguma insegurança jurídica?

    Cleber Buzatto – A consolidação dessa portaria criaria uma situação de vácuo jurídico e de grande insegurança jurídica e política, porque no conteúdo da portaria, o poder Executivo diz que, inclusive processos e procedimentos já concluídos de demarcação, deveriam ser revistos de acordo com o que eles entendem que as condicionantes dizem ou diriam. Então a portaria 303 generaliza o entendimento sobre as condicionantes, ou seja, o poder Executivo está se antecipando e dizendo que as 19 condicionantes valeriam para todas as terras indígenas do país. Ao mesmo tempo, a portaria tem efeito retroativo no sentido de que essas condicionantes se aplicariam inclusive a procedimentos já concluídos. Nós, evidentemente, temos uma interpretação totalmente diversa e esperamos que o próprio STF confirme a interpretação que a assessoria jurídica do Cimi e outras organizações têm. Inclusive juristas renomados já se manifestaram dizendo que as condicionantes são relativas única e exclusivamente ao caso da terra indígena Raposa Serra do Sol, e tem vigência a partir do julgamento transitado em julgado pelo STF. Então, não consideramos, em hipótese alguma, a possibilidade que elas sejam generalizantes e tenham efeito vinculante, e o próprio Supremo tem decidido nesse último semestre questões apontando neste sentido de que as condicionantes não tenham efeito vinculante e que não se apliquem de forma retroativa. Portanto, esperamos que o STF, ao julgar os embargos e a declaração, venha a confirmar esse entendimento.


    IHU On-Line – Então as 19 condicionantes só foram válidas para demarcar as terras de Raposa Serra do Sol?


    Cleber Buzatto 
    –  Esse é o nosso entendimento, o qual esperamos ver consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o caso. Isso deve acontecer nos próximos meses. O julgamento do caso da terra indígena Raposa Serra do Sol ainda não foi concluído pelo STF, por isso essa portaria é totalmente inconsequente, não tem sentido algum no campo jurídico e esperamos que ela seja revogada, que o governo federal reconheça esse atropelo. Ao mesmo tempo, esperamos que o STF, ao julgar os embargos e a declaração da petição 3388, confirme o entendimento de que essas condicionantes se aplicam, especificamente, ao caso da terra indígena Raposa Serra do Sol.


    IHU On-Line – Quais são os critérios para a demarcação de terras indígenas? 


    Cleber Buzatto 
    – A demarcação e o reconhecimento das terras indígenas segue estritamente o que determina a Constituição Federal nos artigos 231 e 232, especialmente o artigo primeiro deles. Ali estão todos os critérios que confirmam quais são as terras indígenas tradicionais no país e essas terras precisam ser, pelo Estado brasileiro, reconhecidas e demarcadas. Para oficializar o reconhecimento da tradicionalidade de uma terra indígena, existe um procedimento administrativo que é posto em prática. Esse procedimento administrativo é regulamentado pelo decreto 1775 de 1996, que estabelece uma série de passos que têm a finalidade de reconhecer e de fazer o processo de demarcação de uma terra indígena no país.

    IHU On-Line – Quantas terras indígenas ainda precisam ser demarcadas?


    Cleber Buzatto
     – A Funai está com o processo aberto para cerca de 330 terras indígenas, mas os dados do Cimi, que se baseiam justamente nas reinvindicações dos povos indígenas do país, demonstram que, além desses 330 processos que estão em curso, outros 340 processos devem ser abertos para reconhecer o direito dos povos e efetivar a demarcação dessas terras.


    IHU On-Line – Outro ponto polêmico da portaria 303 diz respeito à impossibilidade de ampliar as terras indígenas já demarcadas. Como fica, nesse sentido, as terras ocupadas pelos Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul?


    Cleber Buzatto 
    – Nós entendemos que esse também é um erro do poder Executivo. Sabemos que diversos povos no Brasil vivem efetivamente sem terra, e o caso dos Guarani-Kaiowá, no Mato Grosso do Sul, é emblemático nesse sentido. Eles vivem uma situação de extrema vulnerabilidade social, política, econômica. Essa tese de não ampliar as terras já demarcadas é defendida pelo setor do agronegócio, seus sindicatos e grandes proprietários rurais.


    Nós entendemos que o poder Executivo não deve acatar essas teses, porque elas somente favorecem o agronegócio e dificultam ainda mais a implementação dos direitos dos povos indígenas de terem suas terras tradicionais reconhecidas e demarcadas no país.


    IHU On-Line – Em que medida a portaria restringe a autonomia dos índios em seu território?


    Cleber Buzatto 
    – Nesse sentido a portaria 303 é muito danosa, porque, além de dificultar o processo de reconhecimento e demarcação das terras indígenas, ela também limita o acesso e o direito dos povos de usufruirem das terras já demarcadas. A portaria abre, digamos assim, as “porteiras” das terras indígenas para serem exploradas de diversas formas seja pelo Estado brasileiro seja por empresas particulares, no sentido de viabilizar infraestrutura para deslocamento de commodities agrícolas até os portos do país, e para viabilizar a exploração mineral ou exploração de recursos hídricos para produção de energia. Portanto, essa portaria pretende viabilizar justamente o modelo agroexportador vigente no país.


    IHU On-Line – Caso consolidada, a portaria 303 poderá agravar os conflitos fundiários envolvendo a posse das terras indígenas?


    Cleber Buzatto
     – Nós entendemos que ela não deverá ser consolidada. Ela é tão absurda juridicamente que deverá ser cassada. Se o governo brasileiro politicamente não retroagir, não tomar uma decisão política de revogar essa portaria, será possível, sim, nos tribunais o seu cancelamento. Entendemos que se trata de uma peça jurídica sem fundamento legal, mas na hipótese da consolidação, ela traria ainda mais prejuízos nesse sentido de agravar os conflitos.


    IHU On-Line – Que relações estabelece entre a PEC 215 e a portaria 303? Nesse sentido, como vê a atuação do Estado brasileiro em relação aos povos indígenas?


    Cleber Buzatto –
     O poder Executivo, por ocasião da tramitação da PEC 215, na Comissão de 
    Constituição e Justiça, manteve-se totalmente omisso. A admissibilidade da PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça no primeiro semestre deste ano. A PEC retira o direito de última palavra do poder Executivo no sentido de reconhecer a demarcação de terras indígenas, e passa para o poder Legislativo. Essa portaria, no nosso entendimento, é ainda mais grave, porque o próprio Executivo coloca empecílios para dificultar ainda mais os procedimentos de demarcação das terras indígenas. A PEC 215 não abrange as terras já reconhecidas e com procedimentos de demarcação finalizados. A portaria 303, por sua vez, abarca, atinge, inclusive, essas terras que já foram regularizadas no país. Então, a portaria está fazendo aquilo que os ruralistas não fizeram via PEC 215. Há um ataque duro, sistemático por parte do agronegócio no poder Legislativo, e o instrumento utilizado para  isso é a PEC 215. Ao mesmo tempo há um ataque duro e lastimável por parte do Executivo, que está usando a portaria 303 como um instrumento de ataque aos direitos dos povos indígenas, atingindo as terras já demarcadas no país.


    IHU On-Line – Gostaria de acrescentar algo?


    Cleber Buzatto 
    – Os povos indígenas precisam ter ciência da gravidade da portaria 303 e deste momento conjuntural político que estamos vivendo. Está ocorrendo uma verdadeira guerra contra os povos indígenas, a qual é puxada pelos setores que querem explorar as terras indígenas e os próprios povos indígenas do país. Infelizmente, o governo brasileiro e as instituições estão contribuindo nesse processo.

     

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  • 26/07/2012

    Cimi repudia nova portaria da AGU

    O Conselho Indigenista Missionário, Cimi, considera a Portaria 308/2012, publicada no Diário Oficial da União, neste dia 26 de julho, uma flagrante tentativa, por parte do governo brasileiro, de ludibriar a opinião pública e os próprios povos indígenas no Brasil.

    Ao protelar a entrada em vigor da Portaria 303/2012 para o dia 24 de setembro de 2012, sob a justificativa de realização de “oitiva dos povos indígenas sobre o tema”, a Portaria 308/2012 mostra-se flagrantemente contraditória e impraticável.

    Contraditória pelo fato de que, em tese, os indígenas seriam consultados sobre a possibilidade de ‘abrir mão’ do direito à consulta em casos de utilização de seus territórios para atender interesses governamentais e privados ainda que causem grandes danos para suas vidas.

    Impraticável pelo fato de não existirem as mínimas condições de realização de um efetivo processo de “oitiva” – de acordo com o que determina a legislação em vigor, de modo a assegurar a realização da consulta “prévia, livre e informada” -, num prazo de 60 dias, com os cerca de 240 povos indígenas existentes no país.

    O Cimi reitera que, diante da inquestionável ilegalidade e ilegitimidade da Portaria 303/2012, não resta outra alternativa digna, por parte do Governo brasileiro, senão a sua revogação imediata e definitiva.

    O Cimi reafirma o compromisso de, junto com os povos indígenas, fazer uso de todos os meios jurídicos possíveis para demonstrar a ilegalidade da portaria 303/2012.

     

     

     

    Brasília, DF, 26 de julho de 2012

     

    Conselho Indigenista Missionário

     

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  • 26/07/2012

    Protesto indígena em Altamira é consequência do descaso da Norte Energia com licenciamento, diz MPF

    Desde 2001 o Ministério Público Federal (MPF) no Pará vem alertando a Justiça que, se não cumprir as leis, o projeto da hidrelétrica de Belo Monte é um causador de conflitos em potencial. Para procuradores da República que atuam no caso, o fato de funcionários da concessionária Norte Energia estarem sendo impedidos de deixar uma aldeia em Altamira há dois dias, por causa de um protesto indígena, é mais uma prova de que o caos social na região tende a ficar mais grave se as regras do licenciamento ambiental continuarem a ser desrespeitadas.


    Na última segunda-feira, o MPF ajuizou a 15ª ação contra irregularidades do projeto Belo Monte. No documento é relatado que 85% das condicionantes do plano básico ambiental (ações obrigatórias de prevenção e redução dos impactos socioambientais do projeto) estão sendo descumpridas. Mesmo questões básicas, como a garantia da qualidade da água para a população local, ainda não foram resolvidas. Enquanto isso, a empresa foi multada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por dar divulgar informações falsas sobre o atendimento às condicionantes.


    O protesto que os índios das etnias Juruna e Arara realizam desde terça-feira na aldeia Muratu é contra a falta de uma solução concreta para o transporte fluvial no Xingu. Apesar de o Ibama ter estabelecido que em junho do ano passado a Norte Energia deveria ter apresentado uma definição clara dos mecanismos de transposição de embarcações, a determinação não foi cumprida.


    “Apesar destas exigências legais, o que se observa é que avança em ritmo acelerado a construção das ensecadeiras no sítio Pimental, bloqueando canais do rio Xingu com sérios impactos a montante e a jusante, enquanto inexiste resposta até o momento, por parte da Norte Energia e da Funai, a respeito de um mecanismo provisório de transposição”, diz uma carta enviada ao MPF por várias lideranças indígenas e algumas entidades que os defendem.

    A carta, citada na ação judicial, complementa: “Em caso de urgências médicas da população indígena e ribeirinha da Volta Grande, inclusive os Xikrin do rio Bacajá, não há garantia de transporte em tempo razoável até a cidade. Tal situação já está provocando pressões para a abertura de estradas de acesso às Terras Indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Trincheira/Bacajá, o que implica no aumento da exploração madeireira ilegal e outras atividades predatórias dentro do território dos povos Juruna, Arara e Xikrin e de outras áreas protegidas vizinhas. Apesar dos graves problemas que podem vir em consequência das estradas, os indígenas não estão vendo outra possibilidade de não ficarem ilhados”.

    Na ação, assinada pelos procuradores da República Felício Pontes Jr., Ubiratan Cazetta, Meliza Barbosa e Thaís Santi, o MPF alerta que as condicionantes continuam sendo tratadas pela Norte Energia “como mero requisito formal, cujo cumprimento pode ser diferido no tempo, divorciado de qualquer cronograma ou promessa que seja necessária para garantir que as obras continuem, mesmo que o custo socioambiental deste comportamento seja insustentável”.


    Segundo informações encaminhadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) ao MPF, o tratamento dado pelos indígenas aos funcionários da Norte Energia mantidos na aldeia é pacífico, mas as lideranças dizem só aceitar o avanço das negociações quando tiverem provas de que suas reivindicações serão tratadas pela empresa com seriedade.

     

     

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  • 25/07/2012

    Indígenas do Santuário dos Pajés pedem divulgação da luta para Anistia Internacional

     

    Por Luana Luizy,

    De Brasília

     

    Aproveitando a visita no Brasil para criação da filial no Rio de Janeiro, a Anistia Internacional esteve presente no Santuário dos Pajés, localizado no Setor Noroeste, em Brasília, no dia 24 de julho.

     

    “Para mim é um grande prazer estar aqui, estou na Anistia há 14 anos, temos conhecimento da luta pela terra no Brasil, com os Xukuru, Xavantes. Vou levar a luta de vocês para a sede da Anistia em Londres e espero que nossa organização possa ajudá-los”, comenta Nop Duys, membro da Anistia Internacional na Holanda.

     

    A Fundação Nacional do Índio (Funai) tem sido omissa no reconhecimento dos 50 hectares da terra do Santuário Indígena, desqualificando o laudo antropológico feito pela Associação Brasileira de Antropologia.”A Funai não criou o Grupo de Trabalho (GT), pois sabia que poderia inviabilizar a construção do Setor Noroeste, afirmando que não somos tradicionais”, reitera Awamirim Tupinambá.

     

    “A Funai joga com palavras, brinca com números, pega um número que é 40 e erra a vírgula, uma casa para o lado, para dizer que é quatro. A questão é simbólica, a cidade é toda planejada, mas nesse planejamento não contemplaram os indígenas, ao contrário, planejaram um bairro que foi vendido por seis mil dólares o metro quadrado”, diz o advogado e cientista social, Ariel Foina.

     

    O Santuário dos Pajés é uma área ancestral das rotas de fugas na época da colônia e com a construção da nova capital, em 1957, indígenas vieram trabalhar como operários na construção da cidade, durante o período das obras os índios iam para as matas do cerrado, manifestar suas crenças.

     

    Construtoras de Brasília avançam sobre a área de cerrado nativo para a construção do empreendimento imobiliário, possibilitado por uma grande operação corrupta na aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT).

     

     

    “Vemos a terra tremer com as dinamites, as construtoras já mataram mais de 100 mil árvores do cerrado. Peço que a Anistia Internacional divulgue nossa luta, leve para o mundo o nosso sofrimento e o abandono dos povos minoritários do país”, afirma o pajé, Santxiê Tapuya.

     

    Atingidos pela expansão urbana, os indígenas da área sofrem com o preconceito e falta de reconhecimento de seus direitos, sob o argumento de que não são mais índios.

     

    “Esse modelo não aceita a diferença, a mata bonita e em pé. O Relatório de Violência Contra os Povos Indígenas do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) mostra isso, tanta violência e crimes pela terra, mas estamos resistindo. Os povos indígenas do Nordeste, os Tapuya, Fulni-ô e Tupinambá foram dispersados pelo sertão e perderam terras ancestrais, muitos foram obrigados a ir para a cidades”, aponta Awamirim Tupinambá.

     

     

     

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  • 25/07/2012

    Portaria 303: Índios brasileiros temem retrocesso absurdo para seu direito à terra

    Índios brasileiros expressaram sua revolta e sua consternação após uma nova portaria que ameaça enfraquecer o seu controle sobre as suas terras.

     

    Esta portaria, assinada pelo advogado-geral da União, proíbe a expansão dos territórios indígenas, das quais muitos povos indígenas dependem para sua sobrevivência.

     

    A medida é resultado de pressão da bancada ruralista que inclue políticos, muitos deles donos de fazendas em terras indígenas que deveriam ser devolvidas aos índios.

     

    A portaria 303 pode tornar-se especialmente danosa para os índios Guarani, muitos deles morando em acampamentos nas beira de estradas, ou em reservas sobrelotadas enquanto esperam que as suas terras ancestrais sejam totalmente demarcadas.

     

    Um porta-voz Guarani declarou à Survival: ‘Esta portaria é extremamente perigosa para nossa sobrevivência. Fomos ignorados como seres humanos, como primeiros ocupantes destes territórios. Esta portaria 303 é o início do extermínio dos nossos povos indígenas’.

     

    O texto da portaria também indica que certos projetos em terras indígenas poderão ser implementados ‘independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas’. Isto viola a lei brasileira, a legislação internacional e pode abrir caminho para mais barragens desastrosas em territórios indígenas na Amazônia.

     

    O Ministério Público tem descrito o texto como ‘absurdo’ e ‘inconstitucional’.

    Organizações indígenas brasileiras, ONGs, e a Survival têm apelado para que a portaria seja revogada.

     

    A Fundação Nacional do Índio- FUNAI tem pedido à Advocacia-Geral da União a suspensão da portaria, para que os povos indígenas possam ser consultados sobre seu conteúdo.

     

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  • 25/07/2012

    Suspender não é suficiente: COIAB exige a imediata revogação da Portaria 303 da AGU

    A Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira-COIAB, vem de público exigir a imediata revogação da Portaria 303 da Advocacia Geral da União (AGU) que orienta os órgãos do governo federal a aplicar as condicionantes decididas pelo Supremo Tribunal Federal na demarcação da TI Raposa Serra do Sol/RR, para todas as terras indígenas do país. Somente a SUSPENSÃO dos efeitos como anunciado, não é suficiente. Exigimos sua revogação.

     

    De forma arbitrária, essa Portaria antecipa a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre o caso e estabelece seu efeito vinculante as demais terras indígenas, expressamente negado recentemente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, numa Reclamação do Município de Amarante/MA contra portarias da Funai.

     

    A Portaria, o que é ainda mais grave, questiona a validade de tudo o que já foi feito em relação à demarcação das terras indígenas. Isso quer dizer que inclusive as terras já demarcadas, poderiam ser revistas. Ela atende assim plenamente as expectativas dos grileiros de se apossarem definitivamente das terras indígenas.

     

    A inciativa da AGU rasga todas as letras da Carta Magna do país e com ela os direitos indígenas reconhecidos pela Constituição Federal e pela Convenção 169 da OIT e afronta a memória das numerosas lideranças indígenas mortas pelo latifúndio, que entregaram a vida para assegurar a terra sagrada para o futuro de seus povos. Com as incertezas levantadas sobre a legalidade da demarcação das terras indígenas estimula irresponsavelmente uma nova onda de violência contra os povos indígenas.

     

    Essa portaria faz parte de uma série de iniciativas, tomadas no âmbito do Executivo e do Legislativo que visam desconstruir os direitos dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e da natureza, a exemplo das Portarias Interministeriais 420 a 424, que estabelecem prazos irrisórios para a Funai se posicionar frente aos Estudos de Impactos e licenciamento de obras, da mudança do Código Florestal para facilitar a exploração da natureza e da PEC 215 para inviabilizar a demarcação das terras indígenas. A finalidade é remover os chamados obstáculos ao desenvolvimento, com a incorporação de novas terras para o agronegócio e facilitar o acesso e a super exploração dos recursos naturais.

     

    As terras indígenas e a luta dos povos indígenas para manterem seus projetos próprios de vida resistem contra essa perspectiva insustentável do ponto de vista social e ambiental. Na região sul da Amazônia, por exemplo, é facilmente percebível como as terras indígenas aparecem como verdadeiros oásis verdes em meio a terra arrasada pelo latifúndio, sem florestas e sem gente.

     

    A luta pela revogação da Portaria 303, contra a PEC 215 e em defesa das terras indígenas, por isso, não é só dos povos indígenas, mas de todos aqueles que estão preocupados em assegurar condições dignas de vida para as futuras gerações.

     

    Manaus, 24 de julho de 2012.

     

    Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB

     

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  • 24/07/2012

    Plataforma Dhesca Brasil: Nota de Repúdio contra a Portaria 303 de 16 de Julho de 2012, da Advocacia Geral da União

    A Plataforma de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais – Plataforma Dhesca Brasil –, rede nacional de entidades de Direitos Humanos e capítulo brasileiro da Plataforma Interamericana de Derechos Humanos, Democracia y Desarollo, vem a público demonstra seu profundo repúdio e descontentamento com a Portaria 303 de 16 de julho de 2012, da Advocacia Geral da União.

     

    Visando a uniformizar a interpretação, supostamente, das salvaguardas às terras indígenas, feita por órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, a Portaria determina (Art.1º) que tais órgãos sigam as condicionantes para a demarcação do território indígena Raposa Serra do Sol, estabelecidas pelo STF na Petição 3.388 – Roraima. A utilização de tais condicionantes enquanto subterfúgio para forjar uma legitimidade inexistente da Portaria repousa na ausência total de lógica jurídica, legal e de constitucionalidade em se utilizar condicionantes estipulados pelo STF em um caso único, específico (e ainda sub judice, que não transitou em julgado) para todos os territórios indígenas demarcados e em processo de demarcação.

     

    Trata-se de um desvirtuamento de decisão do STF, que inclusive é alvo de 6 (seis) Embargos de Declaração, os quais visam a esclarecer a interpretação e efeitos das condicionantes do caso mencionado, sendo que tais condições podem perfeitamente ainda serem modificadas. Além disso, a Ação Popular, iniciada com a Petição 3388-Roraima, não é meio de controle abstrato de normas, como afirmado pelo Ministro Carlos Ayres Brito, por ocasião da Reclamação nº 8070/STF, de modo que não ultrapassa o caso concreto analisado.

     

    Para além da insegurança jurídica causada pela Portaria, ao utilizar requisitos passíveis de modificação, a AGU ultrapassa suas competências, como quando tenta delinear quais recursos naturais no território indígena podem ser explorados pela comunidade com exclusividade (Art.1º, I,II,III e IV). E quando estabelece, no Art.1º, V, que “o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico […]” que “serão implementadas independentemente da consulta às comunidades indígenas envolvidas ou a FUNAI”, a Portaria demonstra sua patente ilegalidade, pois contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 5.051, de 19 de abril de 2004.

     

    Tal Convenção prevê a Consulta prévia e informada das populações impactadas bem como de seus órgãos representativos, no caso, a FUNAI, ambos categoricamente excluídos no artigo citado. Ainda segundo a Convenção, mesmo a edição desta Portaria imprescinde da consulta, pois, nos termos do Art. 6º, 1, a, os povos interessados e particularmente suas instituições representativas devem ser consultados quando previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente, o que não aconteceu. Além disso, a Portaria também viola o Art. 231 da CF/88, que afirma dever a União proteger as comunidades indígenas, sua cultura, bens e as terras que tradicionalmente ocupam. Desta forma, a Portaria já nasce nula de pleno direito.

     

    Para além das impropriedades técnicas detectadas na Portaria, é de conhecimento público que foi oficializado perante a Advocacia Geral da União, em novembro de 2011, solicitação da Federação de Agricultura e Pecuária do Mato Grosso do Sul (FAMASUL) para que o Governo Federal adotasse como “efeito vinculante” as condicionantes do julgamento do STF no caso do TI Raposa Serra do Sol[1]. Em Junho de 2012, representantes da bancada ruralista do Mato Grosso do Sul e também o coordenador da FAMASUL reuniram-se com o Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo, reforçando o pleito da bancada. O estado do Mato Grosso do Sul, no qual se encontram atualmente as etnias Guarani Ñandeva, Guarani Kaiowá e Terena, possui grande número de indígenas assassinados, tentativas de assassinato, suicídios, índices altos de desnutrição, mortalidade infantil, alcoolismo e toda sorte de agressão e ameaças, decorrentes dos conflitos de terras entre ruralistas e povos indígenas.

     

    Se a Advocacia Geral da União, que possui, dentre outras competências, a de estipular a interpretação a normas gerais e constitucionais produz uma Portaria em claro desacordo com a Lei e a Constituição Federal de 1988, fruto da solicitação de representantes do Agronegócio, e dos anseios desenvolvimentistas do próprio Governo Federal, em detrimento dos direitos dos povos indígenas, percebe-se a intencionalidade político-jurídica de descumprir a Constituição, ou seja, trata-se de uma prática unilateral e anti-democrática.

     

    A AGU cedeu aos pedidos dos ruralistas e se antecipou ao legislativo que tenta, também em direção contrária à garantia dos territórios indígenas, por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215, condicionar à aprovação do Congresso Nacional qualquer demarcação de território indígena não concluída. Tal Proposta, recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, quando avaliada em conjunto com o também recentemente aprovado Código Florestal, e com a Portaria 303 da AGU, aponta para a construção de um engenharia legal que visa facilitar a concentração de terra e propriedade no país, beneficiando grandes fazendeiros e corporações transnacionais que atuam no Brasil, além de reforçar a posição do Governo Federal pelo Agronegócio, a reprimarização da economia (com a exploração exaustiva de recursos naturais) e a exportação de commodities.

     

    A Portaria prevê também a adequação de todos os procedimentos de demarcação em curso aos seus artigos, e também a absurda revisão e adequação dos procedimentos finalizados. Ora, a demarcação de territórios indígenas é não apenas direito que visa a assegurar as garantias ao território ancestral e a incolumidade cultural e tradicional do povo, mas também, na grande maioria das vezes, é instrumento imprescindível para findar conflitos territoriais entre os ocupantes originários (povos indígenas) e invasores, como fazendeiros. Portanto, reabrir procedimentos findos significa que a AGU assume a irresponsável deflagração de conflitos já resolvidos e que resultaram, muitas vezes, na morte de muitos indígenas e mesmo na quase dizimação de determinada etnia.

     

    Diante de todo o exposto, bem como da necessidade de se mudar definitivamente a forma como o Estado Brasileiro lida com suas populações originárias, fazemos coro aos povos indígenas brasileiros e requeremos:

     

    i.                A imediata revogação da Portaria 303 da AGU, por sua patente ilegalidade e inconstitucionalidade; a não aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 215, vez que poderá inviabilizar a demarcação de diversas terras indígenas, mantendo conflitos fundiários e o risco de morte de diversos indígenas;

    ii.                Que a Advocacia Geral da União e o Ministério da Justiça cumpram suas prerrogativas institucionais de cumprimento da Constituição e dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, não se submetendo a interesses de grupos econômicos específicos que visam a espoliar povos indígenas e tradicionais, sob o falso argumento da “necessidade de terras para produção de alimentos”;

    iii.                Que a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e os povos indígenas sejam consultados sobre toda e qualquer iniciativa legal, administrativa e empreendimentos que os impactem diretamente, nos moldes do previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, já ratificado pelo Estado brasileiro;

    iv.                Que sejam urgentemente demarcados e homologados os territórios indígenas a fim de se resolverem os conflitos fundiários, como o dos Guarani-Kawioá, no Mato Grosso do Sul, que já resultou na morte de diversas lideranças indígenas, e os Xavante, do Mato Grosso;

    v.                Que o Governo Federal abstenha-se de construir grandes obras de infra-estrutura e megaempreendimentos que impactem direta e definitivamente territórios indígenas, bem como em que os Estudos de Impactos Ambientais demonstrem perda irreparável da Biodiversidade e da sociodiversidade, como é o caso das UHE de Belo Monte, no Pará e todas as outras dezenas de Usinas Hidrelétricas previstas para serem construídas na Amazônia brasileira.

     

    [1] Informação disponível no sítio da FAMASUL. Disponível em: http://www.famasul.com.br/index.php?ir=noticias/visualizar.php&p_codigo=13928. Acesso em 24 de Julho 2012.

     

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  • 24/07/2012

    Ações de redução de impactos de Belo Monte são desprezadas e MPF pede suspensão da obra

    Informações do Ibama, da prefeitura de Altamira e de lideranças locais mostram que iniciativas obrigatórias estão há um ano sem sair do papel

     

    O Ministério Público Federal pediu à Justiça a anulação da licença de instalação da hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Segundo procuradores da República, as condicionantes (ações obrigatórias de prevenção e redução dos impactos socioambientais do projeto) não estão sendo cumpridas.

     

    A ação cautelar foi ajuizada nesta segunda-feira, 23 de julho, na Justiça Federal em Belém, contra a Norte Energia, concessionária da obra, e contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Para o MPF, além de as condicionante estarem sendo descumpridas e serem insuficientes, são mal fiscalizadas pelo Ibama.

     

    “As condicionantes estabelecidas na licença prévia não foram cumpridas, sendo postergadas e incorporadas na licença parcial de instalação e, posteriormente, na licença de instalação, fase na qual continuam sendo tratadas pelo empreendedor como mero requisito formal, cujo cumprimento pode ser diferido no tempo, divorciado de qualquer cronograma ou promessa que seja necessária para garantir que as obras continuem, mesmo que o custo socioambiental deste comportamento seja insustentável”, diz o texto da ação assinada pelos procuradores da República Felício Pontes Jr., Ubiratan Cazetta, Meliza Barbosa e Thaís Santi.

     

    Informações inverídicas – No início do ano, a Norte Energia foi multada em R$ 7 milhões devido ao descumprimento de condicionantes. O Ibama encontrou informações inverídicas em resposta da concessionária sobre o andamento do programa de educação ambiental.

     

    A autarquia também apontou o descumprimento de condicionantes em 24 programas e projetos, como os de saúde e segurança, saneamento, acompanhamento das comunidades, atendimento social, monitoramento da qualidade da água e vários ligados à conservação da fauna.

     

    Em relação ao programa de recomposição/adequação da infraestrutura de serviços de educação, o parecer anexo à multa diz haver “fortes indícios” de que a Norte Energia não atendeu os prazos fixados.

     

    Ou seja: além de a Norte Energia prestar informação inverídica ao órgão licenciador, dos 99 programas e projetos analisados, 86 estão com alguma deficiência, sendo que, destes, 24 já caracterizam infração administrativa.

     

    O desrespeito da Norte Energia às obrigações assumidas também é confirmado por informações da prefeitura de Altamira encaminhadas ao MPF. Entre os itens citados pela prefeitura como não atendidos pela concessionária estão ações de cooperação nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, aterro sanitário, remediação do lixão, drenagem urbana, requalificação urbana, habitação e treinamento de mão de obra local.

     

    Condicionantes indígenas – Na ação do MPF, também é relatado o descumprimento de uma série de condicionantes destinadas ao atendimento dos povos indígenas afetados por Belo Monte. O comitê gestor para acompanhar a vazão das águas em terras indígenas, que deveria ter sido criado em julho de 2011, não saiu do papel até agora, assim como o plano operativo e o termo de compromisso para o plano ambiental indígena e o plano de proteção das terras indígenas.

     

    Também ainda não foi dada solução para o mecanismo de transposição de pequenas embarcações no barramento no sítio Pimental, o que está provocando grande preocupação nas comunidades indígenas e ribeirinhas que usam o transporte fluvial para conseguir acesso à saúde, educação e comércio em Altamira.

     

    As consequências para os índios da falta de cumprimento das condicionantes são relatadas em carta enviada ao MPF por lideranças indígenas e algumas entidades que as defendem: graves alterações na qualidade da água do Xingu, necessidade de abertura de estradas nas terras indígenas para compensar a falta de uma solução para a navegação fluvial (o que torna mais fácil a exploração madeireira ilegal e outras atividades predatórias), acesso precário à saúde e educação nas aldeias e a superlotação da Casa de Saúde Indígena em Altamira.

     

    Na ação, os procuradores da República ressaltam que a necessidade de proteção dos direitos indígenas foi reafirmada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em decisão de 2011.

     

    “Houve violação de condicionantes. Essas condicionantes evitariam o dano ambiental em sentido amplo. Seu descumprimento, portanto, deve ter como sanção a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental”, pede o MPF à Justiça.

     

    Entenda o caso – A ação cautelar, embora seja um processo novo, está vinculada a uma ação proposta em 2011 e que tem o número 18026-35.2011.4.01.3900, que é chamada de ação principal.  Na ação principal, o MPF já pedia a suspensão da licença de instalação exatamente por descumprimento das condicionantes.

     

    Processo nº 20224-11.2012.4.01.3900 – 9ª Vara Federal em Belém

    Acompanhamento processual

    Link para a íntegra da ação

     

    Ministério Público Federal no Pará

    Assessoria de Comunicação

    (91) 3299-0148 / 3299-0177

    ascom@prpa.mpf.gov.br

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    http://www.facebook.com/MPFPara

     

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  • 24/07/2012

    CTI – Repúdio à Portaria 303 da AGU: hipocrisia e má-fé

    A recente edição da Portaria 303 da AGU é hipócrita na medida em que é cínica e impostora (sinônimos de hipocrisia no Aurélio). Cínica porque “a AGU entendeu que seu exemplo era útil para criar ‘parâmetro’ e ‘segurança jurídica’”, como disse à Folha o seu assinante, Luis Inácio Adams (Ver Notícia), em que pese o fato do STF ainda não ter decidido sobre o efeito vinculante das famigeradas “condicionantes da Raposa-Serra do Sol” – e impostora porque pretende criar parâmetros falsos, pois juridicamente incompatíveis com o arcabouço jurídico em vigência.

     

    A má-fé fica evidente quando pretende impor uma segurança jurídica cerceando o direito de defesa de uma das partes (e que engloba a própria AGU). A segurança jurídica reivindicada, e em nome da qual o Advogado Geral justifica a Portaria, não passa de um embuste, na medida em que: 1) se esconde na cortina de fumaça de um pretenso interesse nacional, quando na verdade visa nitidamente obstar revisões de terras indígenas atendendo interesses de governadores e da bancada ruralista do Congresso; 2) tenta limitar o usufruto exclusivo dos povos indígenas, assentado no Art. 231 da Constituição Federal, por meio de Portaria quando o parágrafo 6º deste mesmo artigo impõe uma Lei Complementar definindo o “relevante interesse público da União” e 3) investe de atribuições um Conselho da República (o de Defesa Nacional[1]) cujas normas e bases legais não lhes garantem opinar/normatizar sobre o que não lhe é atribuído, seja pelo STF (que ainda está por decidir sobre o alcance da norma reivindicada), seja pela AGU. Este órgão de defesa jurídica dos bens e interesses da União (e as terras indígenas são propriedade da União) escancara sua hipocrisia ao interpretar e recomendar que estes bens coletivos sejam defendidos por seus Procuradores se e somente se obedecerem a uma norma jurídica ainda a ser fixada (as tais condicionantes arroladas no artigo 1º da Portaria 303). A má-fé se evidencia mais claramente ao interpretar, por via de uma perspectiva autoritária e descabida de fundamento jurídico em um Estado que se diz de Direito, que todo e qualquer procedimento de revisão das terras indígenas do país, passado e em curso, deve ter por base a pesquisa e a prova de um “vício insanável”… da parte do próprio Estado brasileiro!

     

    Com isso a AGU – sob o beneplácito da Presidência da República – não faz mais do que chantagear a FUNAI e os Procuradores da União, pois que terão que provar, num prazo que se encerraria em 17 de novembro próximo, que os atos administrativos de identificação e delimitação das terras indígenas demarcadas que tenham por objeto suas revisões deverão estar fundamentados em “vício insanável” ou na sua “nulidade absoluta” – a última pedra que faltava para a judicialização total dos processos de reconhecimento das terras indígenas, posto que, agora, fazendeiros e agentes dos estados federados anti-indígenas poderão recorrer contra a FUNAI usando os termos da Portaria. O Executivo age, portantocontra seu próprio estatuto, entregando ao Judiciário um mandado que é seu de direito da mesma maneira que deixou passar no Legislativo a PEC 215.

     

    Porque de fato este Governo, como já se suspeitava, mostra agora sua faceta anti-indígena mais descarada. Todas as principais entidades indígenas, indigenistas, e a própria Associação Brasileira de Antropologia manifestaram seu contumaz repúdio a essa iniciativa intolerável da AGU. O Ministério Público Federal, a CDHM e inúmeros outras entidades, blogs e pessoas se manifestaram também em repúdio.  Fica tão evidente que um indigenismo de Estado é impraticável nos termos dessa portaria, que até a FUNAI se posicionou contrária à medida. O Governo Dilma se isola completamente com a Portaria 303, correndo o risco com isso de reativar um indigenismo de Estado dos tempos do regime militar, realizado autoritariamente contra tudo, contra todos e, sobretudo, contra os índios.

     

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