27/10/2015

STF nega liminar em ação que pede nulidade de demarcação da TI Morro dos Cavalos

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou no último dia 15, liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2762, ajuizada por um cidadão do município de Palhoça (SC) com o objetivo de declarar a nulidade da demarcação de Terra Indígena Morro dos Cavalos (SC). O relator apontou que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano pela demora (periculum in mora). A decisão foi publicada ontem (26) no sítio eletrônico do STF.

 

De acordo com o ministro Teori Zavaski, gozam de presunção de regularidade os atos praticados no curso do processo administrativo de demarcação de terra indígena, o qual inclui estudos antropológicos que atestam a presença de indígenas na área anteriormente à Constituição Federal de 1988, “daí porque não há falar, neste momento, na existência de provas inequívocas em sentido contrário”.

 

Caso

 

O cidadão de Palhoça ajuizou ação popular contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) a fim de declarar a nulidade do processo de demarcação por inexistência de tradicionalidade exigida pelo artigo 231 da Constituição Federal, por flagrante lesão ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como lesão grave ao patrimônio público e ambiental.

 

O juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido. Após receber os recursos de apelação do autor e da Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), que ingressou na ação na qualidade de assistente litisconsorcial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao STF.

 

O TRF argumentou que, pelo artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, “compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta”. No caso, a Fundação integra o governo catarinense.

 

Na ACO 2762, o autor reforça que há “provas inequívocas da inexistência da tradicionalidade das etnias Mbyá e Nhandéva na ocupação do Morro dos Cavalos”. Aponta ainda que o risco de dano irreparável funda-se na difícil situação na qual se encontram os 4 mil habitantes da Enseada do Brito, que correm o risco de ter seu fornecimento de água potável prejudicado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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