PLP 227 é inconstitucional e viola Convenção 169, diz parecer jurídico
Por Renato Santana,
de Brasília (DF)
Na Capital Federal a movimentação no Poder Legislativo já começou. A partir desta terça-feira, 6, os trabalhos no Congresso Nacional devem ser retomados, depois do recesso parlamentar de meio de ano. Entre a quase uma centena de proposições que afetam a vida dos povos indígenas está o Projeto de Lei Complementar (PLP) 227/2012, última novidade da bancada ruralista.
Porém, o PLP 227 é inconstitucional e atenta contra a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A conclusão é de parecer jurídico – leia na íntegra aqui – elaborado pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi), que contou com a colaboração de uma rede de advogados com vivência profissional relacionada ao Artigo 231 – “Dos Índios” – da Constituição Federal. O que diz o PLP 227?
O PLP 227, já com Comissão Especial formada, pretende criar lei complementar ao artigo 231 apontando as exceções ao direito de uso exclusivo dos indígenas das terras tradicionais, em caso de relevante interesse público da União. Dentre as tais exceções está a exploração dos territórios indígenas pela rede do agronegócio, empresas de mineração, além da construção de empreendimentos ligados aos interesses das esferas de governo – federal, estadual e municipal.
“A questão relacionada à constitucionalidade desta perspectiva normativa relaciona-se ao mérito da proposição que consiste em reconhecer como “atos de relevante interesse público da União”, todos e quaisquer projetos de infra-estrutura e atividades produtivas particulares e públicas, as concessões de terras públicas de faixa de fronteira, os campos de treinamento militares e demais alienações de terras indígenas, “para fins de demarcação de Terras Indígenas”, afirma trecho do parecer, atestando a inconstitucionalidade.
Conforme o documento, empreendimentos ligados a prefeituras e governos estaduais, exploração de riquezas realizadas por empresas privadas e o uso do solo por grupos ligados ao setor do agronegócio não podem ser considerados de interesse público da União, na medida em que não são atos da União. Além disso, o texto ressalta que os deputados constituintes “fixaram sólido e rígido arcabouço jurídico-constitucional no sentido de não admitir quaisquer atos que impliquem restrições à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos índios”.
Para os advogados que elaboraram o parecer, as terras indígenas são, conforme o direito originário dos índios, inalienáveis, que já tem destino definido – a posse dos povos indígenas – e não podem ser negociadas; indisponíveis, ou seja, as terras não podem ser disponibilizadas para outras funções, sendo que os direitos dos índios sobre elas são imprescritíveis: podem passar mil anos e tais direitos não perdem a validade.
“Ao considerar inúmeras atividades econômicas não indígenas e a possibilidade do controle de território indígena por particulares, empresas privadas ou mesmo por Municípios ou Estados Federados, a proposição legislativa desconsidera que o texto refere-se tão somente aos “atos de relevante interesse público da União”. O texto proposto desconsidera o inciso XI do art. 20 da CF/88 que define as terras indígenas como bens da União, e todo o art. 231, principalmente relacionado ao direito originário dos índios, o usufruto exclusivo e que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, cujos direitos são imprescritíveis”, diz o parecer.
Convenção 169 desrespeitada
Ratificada pelo governo Luiz Inácio Lula da Silva em
“A Convenção 169 da OIT não limita quais os temas que os povos indígenas devem ser consultados como, por exemplo, a exploração de recursos minerais em terras indígenas ou os atos de relevante interesse público da União. Ao contrário, afirma que sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente esses grupos étnicos devem ser consultados. Trata-se, portanto, de medida que guarda perfeita consonância com a Constituição da República ao reconhecer aos índios sua organização social, usos, costumes e tradições e estabelecer o dever da União Federal em fazer respeitar todos os bens dos povos indígenas (art. 231, caput)”, diz trecho do parecer.
No entanto, a Convenção 169 amplia a participação dos povos indígenas na vida do país para além da consulta prévia. De acordo com a línea b do artigo 6º da convenção, “em todos os níveis decisórios de instituições eletivas ou órgãos administrativos responsáveis por políticas e programas que lhes afetem”. Isso significa, tal como lembram os advogados no parecer, que o Congresso Nacional precisa, ao menos, aprovar o Projeto de Lei (PL) 3571/2008, que cria o Conselho Nacional de Política Indigenista, hoje apenas uma comissão, a CNPI. “O Congresso tem o dever de consultar os povos em todas as fases do processo legislativo. Estamos diante de um projeto (PLP 227) altamente danoso aos povos indígenas e a democracia”, encerra Cupsinski.
Leia o parecer na íntegra aqui.