TRF 1ª Região: 5.ª Turma determina a paralisação da construção da usina hidrelétrica de Teles Pires
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A (CHTP) contra decisão que determinou a paralisação imediata do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPE/MT) ajuizaram ação civil pública (ACP) contra a CHTP, na qual requereram tutela antecipada para impedir o licenciamento da obra em razão do Congresso Nacional não ter autorizado antecipadamente a realização da obra da hidrelétrica em terras indígenas, conforme estabelece a Constituição Federal.
De acordo com o MPF, não houve, durante o processo de licenciamento, a oitiva das comunidades indígenas. Além disso, não foram cumpridas as condicionantes de realização da obra.
Ao julgar o caso, o Juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, determinando a paralisação imediata da construção da usina de Teles Pires, em especial, a suspensão das explosões das rochas naturais do Salto das Sete Quedas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento. Segundo a decisão, “a suspensão da construção da usina não causará apagão energético no Brasil, tendo em vista que estão em construção outras usinas hidrelétricas.
O fato motivou a CHTP a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo a reforma da decisão para a continuidade da construção da usina. Sustenta que todas as audiências públicas foram realizadas na forma da lei, na presença dos interessados e gravadas.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece ser reformada. “No caso concreto, os efeitos causados pela construção da usina são irreversíveis. Se a tutela não for concedida de logo, não há como salvar o meio ambiente”, afirmou o magistrado.
Para o relator, a licença obtida pela CHTP para a construção da usina é inválida, tendo em vista que foi concedida em desconformidade com a legislação ambiental. Além disso, conforme ressaltou, os autos demonstram que as comunidades indígenas que residem no local não foram regularmente ouvidas.
Afirmou, ainda, o relator que está convencido de que no luminoso espectro das águas verticais do Salto
Segundo o magistrado, esses povos serão atingidos gravemente em suas crenças, costumes e tradições, nascidas em suas terras imemoriais, tradicionalmente por eles ocupadas, a merecer, com urgência, a tutela cautelar inibitória do antevisto dano ambiental, que se anuncia, no bojo dos autos, destacando a eficácia plena dos princípios constitucionais da precaução e da proibição do retrocesso ecológico, na espécie.
Com tais fundamentos, a 5.ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeira instância que havia, em março deste ano, suspendido a licença de construção da usina e determinando a imediata paralisação da obra.
Processo n.º 0018341-89.2012.4.01.0000