14/03/2019

Justiça nega pedido de proprietários rurais para impugnar demarcação de terra indígena

MPF defende direito preexistente dos índios sobre terras que tradicionalmente ocupam e que prevalece sobre o título de posse

“A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e tais terras destinam-se à sua posse permanente”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva. Crédito da foto: Ruy Sposati/Cimi

Por Assessoria de Comunicação – MPF/MS

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou pedido de sete proprietários rurais para a reintegração de posse de terras ocupadas tradicionalmente pelos índios Yvy Katu. Localizadas no município de Japorã (MS), na fronteira do Brasil com o Paraguai, essas terras foram demarcadas em 2005. “A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e tais terras destinam-se à sua posse permanente”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, ao contestar as alegações dos proprietários rurais.

No recurso contra a sentença que já havia negado o pedido de reintegração de posse, eles afirmam terem posse legítima das terras e sua aquisição foi de boa-fé. Para o procurador, entretanto, o título de propriedade não tem qualquer efeito jurídico, pois não se sobrepõe ao direito preexistente (originário) dos índios. Ao adotar o mesmo entendimento, a 2ª Turma do TRF3 chamou atenção às peculiaridades da posse indígena, que já existia anteriormente à formação do Estado, e que se difere da posse “tal qual como estudada no direito civil”. “Não é o processo demarcatório que cria uma posse imemorial, um habitat indígena, mas somente delimita a área indígena de ocupação tradicional”, ressaltou.

O colegiado do Tribunal apontou ainda a impossibilidade de demandar judicialmente a reintegração de posse por meio de “interdito possessório”, como fizeram os proprietários rurais. Isso porque o Estatuto do Índio veda a utilização desse tipo de ação judicial em defesa da posse com a finalidade de impugnar demarcação das terras originariamente ocupadas pelos índios.

Íntegra do acórdão

Fonte: Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul
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