15/09/2016

STJ derruba mandado de segurança que impedia demarcação da TI Tupinambá de Olivença

Por dez votos a zero, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubaram em Brasília (DF) o mandado de segurança preventivo que impedia o Ministério da Justiça de publicar o relatório circunstanciado de demarcação da Terra Indígena Tupinambá de Olivença, no sul da Bahia. A decisão foi comemorada em ritual por quase uma centena de indígenas Tupinambá na Esplanada dos Ministérios.

Conforme o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não cabe mandado de segurança para discutir matérias complexas como a demarcação de uma terra indígena. Além disso, o ministro argumenta que empresários, moradores de cidades do entorno da terra indígena e agricultores não possuem legitimidade para interpor um mandado de segurança contra o procedimento administrativo de demarcação.

Desse modo, o ministro nem precisou tratar dos pontos elencados no mandado de segurança: se a terra é indígena ou não, se a antropóloga que coordenou o Grupo de Trabalho da demarcação é amiga ou não dos Tupinambá, se os indígenas estavam na terra ou a disputando em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, e até mesmo, conforme questionaram os impetrantes do mandado, se os Tupinambá são índios ou não.

“No geral, esses são os argumentos dessa gente: que somos miscigenados, não tem nada de índio, que nunca tivemos família aqui, que somos ladrões de terras. Não são eles e nem ninguém, além de nós mesmos, os Tupinambá, que define quem é Tupinambá”, diz o cacique Ramón Tupinambá. “Esperamos pela demarcação porque só ela poderá por fim a tanta violência, mesmo que o racismo infelizmente continue”, aponta o cacique. 
  

O mandado de segurança foi impetrado em 2013 pela Associação de Pequenos Agricultores de Ilhéus, Una e Buerarema (ASPAIUB), empresários destes municípios e alguns moradores. Na ocasião, o ministro Napoleão o indeferiu. Este ano, um novo escritório de advocacia foi contratado pelo grupo e outra investida foi realizada no STJ: o mesmo ministro deferiu o pedido liminar de mandado de segurança preventivo e o colocou em votação na 1ª Seção do STJ – destinada a esse tipo de matéria – com a posição unânime dos ministros.

“Agora o ministro da Justiça Alexandre Moraes não possui mais esse impeditivo para justificar a não publicação da Portaria de Declaração da Terra Indígena Tupinambá de Olivença”, explica o assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), o advogado Rafael Modesto dos Santos. O povo Tupinambá e o Cimi ingressaram no processo logo após o deferimento do mandado de segurança preventivo.

Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) por parte dos opositores à demarcação Tupinambá com o chamado Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. “Se isso ocorrer, esperamos que o Pleno do STF mantenha o entendimento de que mandado de segurança não pode discutir matérias como uma terra indígena. Em matérias complexas, as provas devem ser pré-estabelecidas e são muitas as partes envolvidas. Um mandado de segurança não oferece tais elementos”, diz o advogado do Cimi. 


 

Argumentos preconceituosos

 

O grupo que impetrou o mandado de segurança preventivo argumentou que os Tupinambá não são indígenas, portanto não é possível falar em território tradicional. Para os autores do mandado de segurança, se tratam de miscigenados. “São argumentos preconceituosos e totalmente antagônicos às leis vigentes no país, tanto com a Constituição Federal quando com a Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)”, ataca o advogado do Cimi.

"A Constituição de 1988 reconhece aos índios o direito de ser índio, de manter-se como índio, com sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Além disso, reconhece o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Esta concepção é nova, e juridicamente revolucionária, porque rompe com a repetida visão integracionista. A partir de 5 de outubro de 1988, o índio, no Brasil, tem direito de ser índio”, explica o jurista Carlos Marés em seu livro O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito.

O também assessor jurídico do Cimi, o advogado Adelar Cupsinski, afirma que isso significa que “o Estado brasileiro não tem o dever de reconhecer ou não a identidade étnica de nenhum grupo social”. A partir de 2004, o Brasil tornou-se signatário da Convenção 169 da OIT. Portanto, a norma tem efeito de lei no país e considerada assim pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Logo em seu artigo 1º, a Convenção assim determina: "A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção”. Dizer que os Tupinambá não são índios tem uma lógica cruel: se não há índios, não há terra indígena. Justamente por isso o grupo anti-indígena atacou no mandado o procedimento de demarcação, alegando que a antropóloga era ligada aos Tupinambá, e por isso os considerou índios e atendeu no relatório a demanda territorial do povo. 

"Questionaram ainda o prejuízo do contraditório e ampla defesa, que nem todo mundo teria sido intimado pela publicação do procedimento administrativo do território e não tiveram direito de defesa, contrariando assim o Decreto 1775/98. Tudo está devidamente comprovado de forma contrária, tanto que inúmeras vezes se reuniram com o ministro da Justiça para impedir o avanço do procedimento”, destaca o advogado do Cimi, Rafael Modesto Santos.

Fonte: Assessoria de Comunicação - Cimi
Share this: