10/12/2014

CARTA DO XIV ENCONTRO NACIONAL DA 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

FLORIANÓPOLIS – SANTA CATARINA/SC

Nós, Procuradoras e Procuradores da República abaixo assinados, reunidos no XIV Encontro Nacional da 6ª CCR, promovido nos dias 03, 04 e 05 de dezembro de 2014, em Florianópolis, Santa Catarina, com o objetivo de discutir e estabelecer uma atuação coordenada, sem descuidar das peculiaridades dos povos e das demandas de cada local, para o enfrentamento de problemas comuns no tocante aos direitos dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais

EXPRESSAMOS nossa preocupação com a aplicação das condicionantes criadas pelo Supremo Tribunal Federal para o caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388);

ENFATIZAMOS o caráter constitucional da posse de terras indígenas e de povos e comunidades tradicionais;

RESSALTAMOS que a compreensão da ocupação tradicional dessas terras não se deve limitar aos parâmetros da sociedade envolvente baseados em meios tradicionais de prova, como a documental;

CONSIDERAMOS imprescindível levar em conta a forma como as diversas etnias desenvolvem seus modos de vida, bem como a história que o grupo possui com o seu território, sobretudo as estratégias de sobrevivência física e cultural para permanecer vinculado a ele mesmo após a ocorrência de esbulho;

DESTACAMOS que, nos processos judiciais, deve-se buscar a adequada valoração das formas de organização, das tradições orais e da análise antropológica como meios de prova;

FRISAMOS que a trajetória de muitos grupos étnicos se deu à custa de esbulho, violências e desestruturação, fatores que devem ser considerados na análise de processos judiciais que examinam ocupações tradicionais de terras indígenas;

REPUDIAMOS a visão essencialista e estigmatizante dos modos de vida dos povos indígenas, como a adotada na sentença que declarou inexistente a Terra Indígena Maró, em Santarém/PA, negou validade jurídica ao autorreconhecimento e à prova antropológica realizada pela FUNAI, bem como estabeleceu a identidade da comunidade como ribeirinha e não indígena (processo n° 2010.39.02.000249-0 e processo n° 2091-80.2010.4.01.3902);

RECHAÇAMOS a indevida paralisação dos processos administrativos de regularização de terras indígenas e de terras de comunidades e povos quilombolas e tradicionais, levada a efeito pelo governo federal, e exortamos à sua retomada, conferindo-lhes razoável duração, especialmente nas áreas mais conflituosas;

ENTENDEMOS que a constituição de mesas de diálogo não justifica a paralisação de processos administrativos de regularização dessas terras;

CONSTATAMOS a necessidade de que a atuação de Procuradores da República na temática da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão seja pautada por um diálogo livre e permanente com os povos indígenas e comunidades tradicionais, bem

como pela interação com outras áreas do conhecimento, como a antropologia, devendo os cursos de ingresso e vitaliciamento observar as especificidades desta matéria;

REITERAMOS o compromisso de defesa da saúde indígena e entendemos que a criação do Instituto de Saúde Indígena (instituído sob a natureza de serviço social autônomo – ente do terceiro setor) não está de acordo com a Constituição Federal, uma vez que representa a privatização da prestação desse serviço público, violando o caráter complementar da participação de instituições privadas na saúde;

ENFATIZAMOS a importância da aproximação entre o Ministério Público Federal e os órgãos de controle social da saúde indígena, especialmente por meio do acompanhamento dos Planos Distritais de Saúde Indígena e da garantia do respeito às deliberações dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena;

REFORÇAMOS a necessidade de que a Administração Pública garanta liberdade plena na atuação dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena, bem como dos Conselhos Locais de Saúde Indígena, com disponibilização adequada de recursos para o exercício de suas atribuições.

ALMIR TEUBL SANCHES

ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES

BRUNA PFAFFENZELLER

CARLOS EDUARDO RADDATZ CRUZ

CARMEM ELISA HESSEL

CAROLINA AUGUSTA DA ROCHA ROSADO

CINTHIA GABRIELA BORGES

CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

DANIEL LUIS DALBERTO

DEBORAH DUPRAT

EDMUNDO ANTÔNIO DIAS

ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO

EMERSON KALIF SIQUEIRA

FABIANA KEYLLA SCHNEIDER

FELIPE ALMEIDA BOGADO LEITE

FELIPE AUGUSTO DE BARROS C. PINTO

FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA

FERNANDO MERLOTO SOAVE

GUSTAVO KENNER ALCÂNTARA

JOÃO AKIRA OMOTO

JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ

JÚLIO JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR

LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO

LUCAS HORTA DE ALMEIDA

LUCIANO MARIZ MAIA

MARCELO FREIRE LAGE

MÁRCIO BARRA LIMA

MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA

MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

MARIA BEATRIZ RIBEIRO GONÇALVES

MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

MARIA LUIZA GRABNER

MAURO CICHOWSKI DOS SANTOS

NATÁLIA LOURENÇO SOARES

PAULA CRISTINE BELLOTTI

PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO

REGINALDO PEREIRA TRINDADE

RICARDO GRALHA MASSIA

THAÍS SANTI

WALQUÍRIA IMAMURA PICOLLI

WILSON ROCHA ASSIS

Fonte: 6ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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