13/08/2012

TRF 1ª Região: Estudo de impacto ambiental da usina hidrelétrica de Teles Pires é nulo

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) da Usina de Teles Pires, elaborado pela empresa pública federal (EPE) – vinculada ao Ministério das Minas e Energia –, é totalmente viciado e nulo de pleno direito, por agredir os princípios constitucionais de ordem pública, da impessoalidade e da moralidade ambiental.

 

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, negou provimento a recurso proposto pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S/A (CHTP) mantendo decisão de primeiro grau que determinou a paralisação imediata do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

 

A ação para impedir o licenciamento da obra de construção da Usina Hidrelétrica de Teles Pires foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso (MPE/MT).  Na ação, MPF e MPE sustentam que o Congresso Nacional não autorizou antecipadamente a realização da obra da hidrelétrica em terras indígenas, conforme estabelece a Constituição Federal.

 

No recurso, a CHTP requereu a reforma da decisão para a continuidade da construção da usina. Sustenta que todas as audiências públicas foram realizadas dentro da lei e gravadas.

 

O desembargador Souza Prudente salientou, em seu voto, que, nos termos da Constituição Federal, “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.

 

Dessa forma, afirmou o relator em seu voto, impõe-se a prévia autorização do Congresso Nacional sob pena de nulidade da licença de instalação autorizada nesse contexto de irregularidade procedimental.

 

Processo n.º 0018341-89.2012.4.01.0000

 

Fonte: Ascom - TRF da 1ª Região
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