Vice-procuradora-geral da República: Exploração de recursos minerais em terras indígenas só por relevante interesse público da União
Vice-procuradora-geral da República participou de audiência que tratou de exploração e aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas
A vice-procuradora-geral da República e coordenadora da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Deborah Duprat, participou, nesta terça-feira, 24 de abril, de audiência pública na Câmara dos Deputados que tratou de projeto de lei sobre exploração e aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas. De acordo com ela, é preciso respeitar a Constituição Federal quando afirma que a ocupação e qualquer atividade a ser exercida dentro de áreas indígenas depende do relevante interesse público da União, a ser expresso em lei complementar.
A vice-procuradora-geral salientou que a Constituição tratou a questão indígena de uma forma diferente do diploma constitucional que a precedeu, no sentido de garantir a esses povos absoluto domínio das suas vidas, das suas opções de vida, do seu destino coletivo e individual. Portanto, conforme explicou, as terras indígenas ficaram cheias de salvaguardas para garantir a esse povo existência presente e futura dentro das suas opções existenciais, e as exceções a esse princípio geral estão expressamente declinadas na Constituição.
Em relação à mineração, segundo Deborah Duprat, a Constituição impõe expressamente várias cautelas, dentre elas a oitiva das comunidades afetadas e a autorização do Congresso Nacional. De acordo com ela, há também requisito que prevê a repartição de benefícios, ou seja, participação das comunidades nos royalties decorrentes da atividade.
Mas, para ela, um dispositivo mais importante é o parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição, que não fala expressamente em mineração, mas faz referência ao uso, ocupação ou qualquer atividade dentro de áreas indígenas, a depender do relevante interesse publico da União, a ser expresso em lei complementar. “O que evidencia que não basta uma lei regulando a mineração, é preciso ainda que haja uma lei complementar determinando quando e onde essa atividade é considerada e em que condições vai ser considerada de relevante interesse público da União”, destacou.
Deborah Duprat disse que a mineração estará sempre sujeita à ponderação de interesses em cada caso concreto. “Nós negamos qualquer possibilidade de compreensão de que a atividade de mineração é sempre uma atividade que interessa à União porque a União não é gestora dos interesses apenas econômicos desse Estado nacional, é gestora também de vários outros interesses, como é a questão do pluralismo social étnico e cultural da sociedade brasileira”, afirmou.
Ela lembrou ainda de outra deliberação tomada pelo movimento indígena em várias oportunidades no sentido de não admitir que qualquer regulação que lhes diga respeito esteja fora do Estatuto dos Povos Indígenas. Segundo ponderou, não é razoável a 6ª Câmara discutir qualquer matéria fora desse estatuto que é a grande regulação de todas as questões que dizem respeito aos povos indígenas.
A vice-procuradora-geral destacou também que, além de toda essa cautela da Constituição, o Brasil é signatário de vários documentos internacionais que determinam outras tantas cautelas em relação aos povos indígenas e também aos povos tribais. “A mineração vai ter que ser objeto de cautela específica não só em relação aos povos indígenas, mas também em relação a todas as populações tradicionais do Brasil, que são inúmeras”, concluiu.
Também participou da audiência da comissão especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1610, de 1996, do Senado Federal, que “dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os artigos 176, parágrafo primeiro, e 231, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, o coordenador adjunto do Instituto Socioambiental (ISA), Raul Telles do Valle. De acordo com ele, pesquisa do ISA realizada em 2010 identificou que 37% do território reconhecido como indígena tem algum interesse minerário incidente.
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