09/11/2011

Perversidade e Autoritarismo: Governo Dilma edita portarias de restrição e desconstrução de direitos territoriais indígenas e quilombolas

O presente manifesto foi lançado nesta manhã, durante audiência pública ocorrida na Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal. Ainda está aberto à inclusão de organizações.


 

 

Perversidade e Autoritarismo: Governo Dilma edita portarias de restrição e desconstrução de direitos territoriais indígenas e quilombolas

 

Nós, organizações indígenas e indigenistas abaixo listadas, vimos a público manifestar nossa perplexidade e indignação diante das medidas administrativas e políticas do governo da presidente Dilma Rousseff relativas aos povos indígenas, aos quilombolas e ao meio ambiente. Tais medidas restringem o alcance dos direitos constitucionais dos povos indígenas e das comunidades quilombolas; impõem limites à participação destas nas discussões, debates e decisões a serem tomadas sobre os programas e empreendimentos econômicos que afetam direta ou indiretamente suas comunidades, terras, culturas, história e as suas perspectivas de futuro; bem como, asseguram celeridade e lucratividade exorbitantes aos empreendimentos das grandes corporações econômicas, especialmente as empreiteiras.

 

Nesta perspectiva, o governo editou, no dia 28 de outubro de 2011, a Portaria Interministerial de número 419, assinada pelos ministros da Justiça, Meio Ambiente, Saúde e Cultura. A portaria visa regulamentar, de acordo com os interesses do governo, a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Cultural Palmares (FCP), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e do Ministério da Saúde quanto à elaboração de pareceres em processos de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 

A Portaria 419/2011 foi criada, portanto, para facilitar a outorga (concessão) das licenças ambientais aos grandes projetos econômicos, especialmente de hidroelétricas, mineração, portos, hidrovias, rodovias e de expansão da agricultura, dos monocultivos e da pecuária na Amazônia e no Centro-Oeste do país.

 

Em diversas ocasiões, representantes do governo externaram publicamente contrariedade com a legislação ambiental vigente, alegando que ela dificulta a implementação de certos projetos e que paralisa os empreendimentos econômicos. No entender de quem governa o país, o respeito aos prazos estipulados pela legislação para a realização de estudos e análises dos EIA-Rima, bem como os procedimentos previstos para resguardar direitos de comunidades e povos indígenas e quilombolas torna demasiado lenta a concessão das anuências ou licenças que permitam a implementação dos projetos econômicos.

 

As recentes medidas anunciadas transformam a Funai, o Ibama e a FCP em meros “carimbadores” de atividades e projetos exploratórios. Apesar de apresentar um vasto conteúdo (32 páginas), acerca de princípios ambientais e preservacionistas, em sua essência a Portaria 419/2011 pretende limitar os prazos para a manifestação dos órgãos responsáveis pelos estudos, análises, avaliação e posicionamento quanto à viabilidade ou não dos empreendimentos que afetam os povos indígenas, os quilombolas e as áreas de preservação ambiental.

 

No Capítulo II, Art. 5º da Portaria 419/2011, por exemplo, se estabelece que a participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental para a definição do conteúdo do TR (Termo de Referência), seguirá as seguintes normas: “I – O Ibama encaminhará, em até 10 (dez) dias consecutivos, a partir do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, disponibilizando a Ficha de Caracterização Ambiental em seu sítio eletrônico oficial; II – Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao Ibama no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do recebimento da solicitação de manifestação”.

 

Nos parágrafos 1º e 2º deste artigo estabelece que: Em casos excepcionais, a pedido do órgão ou entidade envolvida, de forma devidamente justificada, o Ibama poderá prorrogar em até 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestação; expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo de Referência será considerado consolidado, dando-se prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.

 

Já o Art. 6º (incisos I, II, III, IV e V) deste mesmo Capítulo evidencia o que o governo espera da Funai, do Ibama e da FCP: “Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao Ibama manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/Rima e de até 30 (trinta dias) nos demais casos, a contar da data do recebimento da solicitação, considerando:  I – Fundação Nacional do Índio – Funai – Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. II – Fundação Cultural Palmares – Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – Avaliação acerca da existência de bens acautelados identificados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate. IV – Ministério da Saúde – Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas endêmicas de malária”.

 

No parágrafo 3º deste artigo, o governo abre uma possibilidade de ampliação do prazo por mais 15 dias para que os órgãos ou entidades entreguem sua manifestação ao Ibama: “Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão ou entidade envolvido poderá requerer a prorrogação do prazo em até 15(quinze) dias para a entrega da manifestação ao Ibama”. Já o parágrafo 4º é categórico ao afirmar que: “a ausência de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença”.

 

Observa-se, assim, que o governo almeja ver autorizados “a toque de caixa”, de maneira imediata e sem estudos mais aprofundados todos os empreendimentos econômicos planejados. Como se pode concluir, a Portaria limita o tempo de intervenção dos órgãos e lhes obriga a avalizar qualquer atividade ou empreendimento num prazo de 90 dias. Caso não consigam apresentar um parecer no tempo estabelecido, o empreendimento terá continuidade.

 

Além disso, o esclarecimento de dúvidas relativas aos impactos das atividades em terras indígenas e sobre o meio ambiente somente poderá ser solicitado uma única vez aos empreendedores. Textualmente, o § 6º do Artigo supracitado, determina que os órgãos e entidades envolvidos poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de EIA/Rima e 20 (vinte) dias nos demais casos.

 

E, na mesma direção, o § 7º engessa os pareceres dos órgãos competentes, impondo que os eventuais óbices sejam apontados a fim de que medidas possam ser adotadas para a sua superação, mas nunca a paralisação definitiva da obra ou empreendimento, como se verifica no texto a seguir: A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos deverá ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

 

Como se isso não fosse suficiente, no inciso 10, do art. 2º., é estabelecido que “para efeitos desta Portaria”, o governo considera terra indígena somente aquelas que tiveram seus limites estabelecidos por Portaria do Presidente da Funai. Ao fazer isso, a Portaria atenta contra o direito originário, violando o art. 231 da Constituição Brasileira, restringindo o conceito de terra indígena àquelas previamente identificadas pela Funai. Com isso, de uma canetada, são ignoradas pelo menos 346 Terras Indígenas que são reivindicadas pelos povos indígenas, mas que ainda não tiveram iniciados, por parte do Estado brasileiro, os procedimentos administrativos necessários para o seu reconhecimento. A Portaria significa, então, na prática, uma prévia autorização para que essas terras sejam invadidas por qualquer tipo de empreendimento, mesmo nos casos em que sobre elas vivam populações indígenas.

 

O Ministério Público Federal certamente fará uma análise jurídica da Portaria 419/2011 e não se omitirá em acionar o Poder Judiciário pedindo a sua imediata revogação, uma vez que os exíguos prazos estabelecidos para a realização dos estudos e elaboração dos pareceres acerca dos empreendimentos tornam humana e tecnicamente impossível opinar sobre os impactos que barragens, rodovias e/ou qualquer outra grande obra trarão para as populações e ao meio ambiente.

 

Somando-se a estas medidas, no dia 31 de outubro de 2011, o ministro da Justiça editou a Portaria nº. 2.498/2011 estabelecendo que a Funai convoque os entes federados (nos quais se localizem as terras indígenas ainda não demarcadas) a indicar técnicos para acompanhar os procedimentos demarcatórios.

 

Esta é outra determinação do Poder Executivo que fundamentalmente pretende frear as demarcações de terras em curso e as demandas por áreas que os povos indígenas exigem do Governo Federal. Ao avalizar que outros entes não legalmente constituídos para o trabalho de identificação e delimitação de terras participem dos procedimentos, o governo estabelece ingerências políticas e administrativas que servem para retardar ainda mais ou inviabilizar as demarcações.

 

Além disso, ao possibilitar a participação de estados e municípios em um procedimento de competência exclusiva da União, destinado a resguardar um direito originário dos povos indígenas (e, portanto, anterior à constituição do Estado nacional), o governo estabelece um perigoso precedente: o da negociação de interesses sobre terras que, desde um princípio constitucional, não são negociáveis mesmo que se situem nos limites de um município e de um estado específico.

 

É importante ressaltar também que no dia 25 de outubro último, o Senado Federal aprovou o PLC 01/2010, que regulamenta o Art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal, no qual se estabelece a competência comum dos entes federativos na proteção do meio ambiente. O projeto deixa dúvidas acerca de quem deverá agir quando os empreendimentos causarem impactos às terras indígenas, e a proposta aprovada dá a entender que ficará a cargo de estados ou municípios a incumbência dessa fiscalização. Isso poderá acarretar sérios problemas nas regiões onde as autoridades estaduais e/ou municipais têm algum tipo de prevenção ou são contrárias aos direitos e interesses das comunidades indígenas ou quilombolas.

 

Ao mesmo tempo, são graves as denúncias de que representantes da própria Funai têm pressionado membros de Grupos de Trabalho a modificar Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação de Terras Indígenas no sentido de reduzir as áreas delimitadas como tradicionais de povos indígenas e vêm atuando para tentar convencer lideranças indígenas a aceitar essa redução, condicionando a publicação dos referidos relatórios à redução da área de acordo com a proposta feita pelos membros da Funai. Além disso, há situações, inclusive, em que o órgão indigenista tem defendido, em público e até mesmo em juízo, que uma determinada área reivindicada por povo indígena não seria tradicional, não reconhecendo pareceres antropológicos que afirmam o contrário e se negando a constituir Grupo de Trabalho nos termos do que estabelece o Decreto 1775/96, único instrumento legal vigente com legitimidade para afirmar se uma terra é ou não tradicional indígena. Com isso estamos diante de mais uma grande manobra revoltante, antidemocrática, autoritária e tutelar que atenta contra o Estado de Direito uma vez que o reconhecimento do direito dos povos indígenas sobre suas terras tradicionais passa a depender do que pensa, defende e decide politicamente esse ou aquele dirigente do órgão indigenista.

 

Não podemos deixar de mencionar o fato de que o Governo Federal, apesar de todas as denúncias feitas nestes últimos anos, tem feito “vista grossa” à invasão e devastação protagonizada por garimpeiros, madeireiros e latifundiários. Essa situação se repete em várias terras indígenas, especialmente na região norte, e coloca em risco a sobrevivência de muitos povos, especialmente aqueles que vivem em situação de isolamento, a exemplo do caso dos Awá Guajá, no estado do Maranhão, que estão sendo literalmente caçados no interior das terras indígenas Araribóia e Carú.

 

Entendemos que esse conjunto de decisões desencadeadas em âmbito federal não ocorre ao acaso. Está perfeitamente conectada aos interesses das grandes corporações econômicas e aos políticos que estão visceralmente ligados entre si e com o próprio Governo Federal.

 

O Estado brasileiro já vinha atuando como financiador dos grandes empreendimentos, com vultosos recursos financeiros subsidiados e com a concessão de estratos do patrimônio territorial, ambiental, hídrico e mineral. Com as recentes medidas, a presidente da República afrouxa a legislação de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais. Assim, ela vem desempenhando, com sucesso, a função de gerente de negócios, beneficiando especuladores e predadores dos bens e riquezas públicas de nosso país.

 

Tudo isso explica o fato da presidente Dilma ter se recusado veementemente a estabelecer diálogo com o movimento indígena brasileiro. Reiterados pedidos de audiência foram protocolados desde o início de seu governo, mas todos foram negados. Até mesmo a Comissão Nacional de Política Indigenista, única instância governamental onde os povos indígenas podem se manifestar sobre os rumos da política indigenista, encontra-se com as atividades paralisadas desde junho deste ano, porque a presidente se recusa a participar de uma reunião com os indígenas.

 

Por fim, exigimos do Governo Federal a manutenção dos acordos firmados no que se refere ao apoio à tramitação do Projeto de Lei que trata de um novo Estatuto dos Povos Indígenas e do Projeto de Lei do Conselho Nacional de Política Indigenista (CNPI), bem como a não aprovação do PL 1610/96 sobre mineração em terras indígenas, por entender que este tema já está incorporado ao Estatuto. Exigimos ainda a imediata revogação das medidas recentes e a retomada dos procedimentos demarcatórios, tanto das terras reivindicadas pelos povos indígenas, quanto pelos quilombolas. Que a defesa dos direitos humanos, da justiça social e ambiental, apregoada pela própria presidente Dilma, se tornem realidade, em favor dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, e não apenas discurso para melhorar a imagem do Brasil junto à opinião pública nacional e internacional.

 

Brasília, DF, 09 de novembro de 2011.

 

Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo (Apoinme)

Articulação dos Povos Indígenas do Pantanal (ArpinPan)

Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste (ArpinSudeste)

Articulação dos Povos Indígenas do Sul (ArpinSul)

Articulação dos Povos Indígenas no Brasil (APIB)

Associação das Mulheres Indígena em Movimento – AMIM

Associação do Povo Indígena Aikewara da Aldeia Itahy – Hemusso`ogn

Associação do Povo Indígena Atikum da Aldeia Ororubá

Associação do Povo Indígena Krahô-Kanela – APINKK

Associação do Povo Myky – Waypjatápa Manãnukje´y

Associação dos Índios Tupinambá da Serra do Padeiro – AITSP

Associação dos Marubo da Comunidade São Sebastião – AMAS

Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU

Associação dos Povos Indígenas Tiriyós, Kaxuyana e Txikuyana – APITIKATXI

Associação dos Povos Indígenas Waiana e Apalia – APIWA

Associação dos Povos Indígenas Waijãpi do Triângulo do Amapará – APIWATA.

Associação Grupo de Trabalho Tupari – AGRUPA

Associação Indígena do Povo Aikewara da Aldeia Sororó

Associação Indígena do Povo Amanayé do Sarawa

Associação Indígena do Povo Asurini do Trocará

Associação Indígena do Povo Palikur – AIPA

Associação Indígena Jaepya Arãdu Kariwassu Guarany – Nova Jacundá – Pará

Associação Indígena Karipuna – AIKA

Associação Indígena Tapuio do Carretão – AITCA

Associação Indígena Te Mempapytarkate Akrãtikatêjê da Montanha

Associação Indígena Tembé de Santa Maria do Pará – AITESAMPA

Associação Iny Mahadu – Povo Karajá

Associação União das Aldeias Apinajé – PEMPXÃ

Associação Waijãpi Terra, Ambiente e Cultura – AWATAC

Aty Guassu – Mato Grosso do Sul

Comissão de Professores Indígenas de Pernambuco – COPIPE

Comissão Guarani Nhemongueta

Comunidade Guajajara da Aldeia Guajanaíra – Itupiranga – Pará

Conselho das Aldeias Wajãpi – APINA

Conselho de Articulação do Povo Guarani do Rio Grande do Sul – CAPG

Conselho de Articulação Indígena Kaingang – CAIK

Conselho de Lideranças e Instituições Pataxó de Coroa Vermelha – CONLIN

Conselho de Lideranças Indígenas do Oeste de Santa Catarina

Conselho dos Caciques dos Povos Indígenas do Oiapoque – CCPIO

Conselho Indígena de Roraima – CIR

Conselho Indígena Mura – CIM

Conselho Indigenista Missionário – Cimi

Coordenação das Associações Indígenas Baniwa e Curipaco – CABC

Coordenação das Associações Indígenas do Baixo Rio Negro – CAIBRN

Coordenação das Organizações e Articulações dos Povos Indígenas do Maranhão – COAPIMA

Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB)

Coordenação das Organizações Indígenas do Alto Rio Negro e Rio Xié – CAIARNX

Coordenação das Organizações Indígenas do Distrito do Iauarete – COIDI

Coordenação das Organizações Indígenas rio Tiquié, Uaupés e Afluentes – COITUA

Estudantes Indígenas do Curso Técnico em Agroecologia dos Povos Indígenas da região Sudeste Paraense – Campus Rural de Marabá;

Federação as Organizações Indígenas do Rio Negro – FOIRN

Federação das organizações e comunidades Indígenas do Rio Purus – FORCIMP

Federação Indígena das  Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia – FINPAT

Grupo de Apoio aos Povos Indígenas – GAPIN

Instituto Indígena Maiwu de Estudos e Pesquisas de Mato Grosso – MAIWU

Instituto Raoni

Instituto Teribre – Povo Karajá

Organização da aldeia Paygap Povo Arara – KAROPAYGAP

Organização das Mulheres Indígenas de Rondônia, Amazônas e Mato Grosso – OMIRAM

Organização das Mulheres Indígenas do Médio Purus – AMIMP

Organização dos Povos Indígenas Apurinã e Jamamadi de Paiuni – OPIAJ

Organização dos Povos Indígenas Casupá e Salamãi – OPICS

Organização dos Povos Indígenas de Guajará Mirim – Organização Oro Wari

Organização dos Professores Indígenas de Mato Grosso – OPRIMT

Organização Indígena da Aldeia Kumarumã – OINAK

Organização Pandereéhj – Entidade que representa os povos indígenas da terra Indígena Igarapé Lourdes e Terra Indígena Rio Branco

União das Organizações Indígenas do Vale do Javari – UNIVAJA

 

Fonte: Cimi
Share this: