Declarada prejudicialidade de ação do Pará contra demarcação de área indígena
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (13), pela prejudicialidade (perda de objeto) da Ação Civil Originária (ACO) 462, ajuizada pelo Estado do Pará contra o Decreto nº 22, editado pelo presidente da República em 1991 para disciplinar o processo administrativo de demarcação de terras indígenas com área total de 4,914 milhões de hectares, localizadas naquele estado.
Na ação, o Pará impugnava, além do decreto presidencial, todos os atos homologatórios dele decorrentes, em especial o decreto de 19 de agosto de 1993, que demarcou e homologou a reserva indígena Menkragnoti, dentro do patrimônio do Estado do Pará.
Alegações
Alegava o governo paraense que o decreto que disciplinou o processo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, teria ferido o pacto federativo, ao legislar sobre área de sua competência.
No curso do processo, atendendo diligência determinada pelo então relator do processo – inicialmente, o ministro Sepúlveda Pertence e, posteriormente, o ministro Octávio Gallotti, ambos aposentados –, o Estado do Pará informou que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários.
Em 24 de maio de 2007, quando o processo já estava instruído para seu julgamento, o Estado do Pará requereu a desistência da ação.
Decisão
A declaração de prejudicialidade, entretanto, não se deu em função do requerimento de desistência. Ao desistir, o governo do Pará reconheceu que as terras já estavam devidamente registradas em nome da União, nos cartórios de registro de imóveis de São Félix do Xingu e Altamira.
A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, que assumiu a relatoria em fevereiro de 2000, rejeitou, preliminarmente, o pedido de desistência do estado, observando que, diante da ampla relação jurídica já formada no processo, incluindo, além do Pará e da União, também diversos interessados, supostos proprietários de terras na área demarcada, era impossível simplesmente extinguir o processo sem decisão.
Ela observou, também, que o Decreto 22/91 foi revogado pelo superveniente Decreto 1.775/2006, que definiu novamente o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas mencionadas, foi seguido de atos administrativos dele decorrentes, dentro das regras pertinentes estabelecidas pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), e culminou com o encerramento do processo demarcatório, com o devido registro das terras.
Quanto à demarcação da Terra Indígena Menkragnoti, a ministra Ellen Gracie observou que a prejudicialidade da ação a seu respeito se deu com o registro da área em nome da União, em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União em Altamira, e no Registro de Imóveis de São Félix do Xingu, em 26.6.1995. Isto porque o registro é o término de todo o processo demarcatório, do qual não cabe mais interdito possessório, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 19 do Estatuto do Índio. Contra a demarcação cabe, entretanto, nos termos do mesmo dispositivo, recurso à Justiça.
Quanto à parte restante das terras, o mesmo seu deu com seu registro, em 1996, dando-se cumprimento, assim, ao estabelecido no artigo 19, parágrafo 1º, do Estatuto do Índio, segundo o qual a demarcação de terras indígenas, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e do registro imobiliário da comarca onde se situam as terras.
Divergência
Voto divergente, o ministro Marco Aurélio votou pela apreciação da ação no mérito, por entender que pode não ter sido observado devidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo demarcatório que antecedeu o registro. E, em seu entendimento, uma vez provada essa inexistência, pode ser impugnado, sim, o registro das terras.
Ele ponderou que, na área demarcada, há interessados detentores de áreas que delas se dizem titulares e alegam que elas não pertenceriam à União.