01/03/2011

8 de março: Dia Internacional da Mulher

Lutas, conquistas e resistência em defesa da vida

 

Ao Senhor Procurador da Republica

Estevan Gravioli da Silva

Nós mulheres da Via Campesina e demais movimentos de mulheres urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, estamos mobilizadas nesse dia 1º de março de 2011 – pautando o 8 de março – Dia Internacional da Mulher.

De forma articulada com mais estados da federação brasileira, realizando inúmeras atividades que estão na pauta de lutas do 8 de março de 2011. Há mais de 20 anos lutamos pelos direitos das mulheres, por autonomia e libertação do jugo do patriarcado, do sistema capitalista, e suas raízes violentas do agronegócio.

Vivemos a tripla jornada de trabalho que violenta, explora e domina as mulheres, que tem se tornado cada vez mais feroz. Vivemos em um mundo tecnologicamente desenvolvido, ou seja, onde as necessidades de consumo são, por vezes, forjadas exclusivamente para atender a demanda do mercado. Tanta modernidade tem sido sinônimo de concentração de riqueza nas mãos de alguns poucos, deixando a maioria da população viver na pobreza.

De forma alarmante e silenciosa as mulheres e as crianças vivem esse cotidiano violento, na forma das doenças, da fome, da exploração do trabalho, das várias formas de violência (moral, sexual, intelectual, entre outras.), frutos das relações familiares, comunitárias e do próprio Estado. Vale ressaltar as investidas de alteração da Lei Maria da Penha em análise no Supremo Tribunal da Federal (2011), referente a não ser mais uma lei que assegura as mulheres vítimas de agressão. Para nós mulheres, a Lei Maria Penha, foi um avanço, essa tentativa de alteração possibilitará um retrocesso em nossa luta de combate a violência praticada contra as mulheres. Além da sua manutenção, queremos seu cumprimento com eficácia nos moldes já instituídos.

Frente a essa situação de degradação humana, denunciamos mais uma tentativa de desmonte legal, a lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, referente ao Código Florestal Brasileiro.  Lei essa, com dimensões ambientais vêm tentando garantir a biodiversidade nativa de nosso Brasil, segurando os avanços das mudanças climáticas e as bases alimentares de forma sustentável. 

São inúmeras as investidas do capital e do agronegócio, que por vezes se forjam nas leis e outras nas ideologias de produção para o mercado das commodities. Nós mulheres denunciamos a legitimidade do agronegócio frente à negligência do Estado.

Neste sentido, explicitamos o comportamento agressivo do agronegócio. Uma de suas estratégias são as empresas multinacionais (Syngenta, Bayer, Monsanto, Dreyfus, Basf, Braskem, entre outras) e a intensiva e devastadora utilização de agrotóxicos e fertilizantes e produtos químicos na produção de alimentos que afeta o ar, o solo, a água, os animais e as pessoas.

Vários são os fatos vivenciados e observados por nós mulheres camponesas e urbanas. A crescente pulverização aérea, que devasta as plantações de alimentos, os rios, nascentes, e os ecossistemas, contaminado áreas cada vez maiores. Como exemplo, citamos a pulverização casada de Glyphosate(glifosato) e Paraquat (Gramoxone) para acelerar a secagem do feijão, trigo, batata inglesa, aveia e outros. Além das áreas agricultáveis de soja transgênica, onde está ocorrendo a incidência da Erva Lanceta (arnica brasileira, buva,… – Solidago chilensis Meyen) não obtendo mais resultados com a aplicação do glifosato (Rund-up), há indicação de aplicações do Tordon (2,4 D – 2,4,5 T) na obtenção de redução rápida da buva, e outras.

Um estudo divulgado pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (2010) elencou alguns alimentos entre os mais perigosos para o consumo, por terem grande chance de sofrer contaminação excessiva de agrotóxicos. Aqui está, em ordem do mais perigoso para o menos, a lista dos top 10 alimentos que acresce cada vez mais o índice de agrotóxico em seus plantios: pimentão (80,0%), uva (56,40%), pepino (54,80%), morango (50,80%), couve (44,20%), abacaxi (44,10%), mamão (38,80%), alface (38,40%), tomate (32,60%) e beterraba (32,00%).

Outro relatório publicado pela ANVISA (2010), chama a atenção a grande quantidade de amostras de pepino e pimentão contaminadas com endossulfan, de cebola e cenoura contaminados com acefato e pimentão, tomate, alface e cebola contaminados com metamidofós. Além de serem proibidas em vários países do mundo, essas três substâncias já começaram a ser reavaliadas pela ANVISA e tiveram indicação de banimento do Brasil. De acordo com Dirceu Barbano, diretor da ANVISA, “são ingredientes ativos com elevado grau de toxicidade aguda comprovada e que causam problemas neurológicos, reprodutivos, de desregulação hormonal e até câncer”.

Os agrotóxicos são causadores de intoxicações agudas, cujos sintomas são variados e dependem do princípio ativo do produto. Para a maioria dos agrotóxicos mais tóxicos – de classes toxicológicas I e II, não existem antídotos e, portanto, o tratamento é apenas sintomático, por exemplo, fungicidas e inseticidas organoclorados. Justamente por isso, a CCE – Comunidade Comum Européia baniu o uso desses produtos na agricultura. Os praguicidas organofosforados, inibidores da enzima acetilcolisnesterase podem causar quadro clínico específico: debilidade, visão turva, cefaléia, náuseas, vômitos, sialorréia (salivação abundante), diminuição dos níveis de colinesterase, fasciculações, hipotensão, irregularidades cardíacas. Se não tratado, o paciente pode ir a óbito, por parada cardiorrespiratória, devido a paralisias dos músculos do sistema respiratório.

A classificação toxicológica dos produtos se refere apenas à toxicidade aguda. Os efeitos crônicos causados por agrotóxicos, dificilmente encontram nexo causal. Entretanto, estudos relatam agravos à saúde, tais como, alergias respiratórias, dermatoses, alterações nos sistemas imunológico, neurológico, reprodutivo, pois alguns produtos causam disrupção endócrina resultando em infertilidade masculina e feminina, abortos e partos prematuros, malformações e anomalias congênitas, genotoxicidade, alterações no funcionamento da tireóide, depressão e efeitos crônicos como o câncer.

De acordo com dados divulgados em novembro de 2009 pelo Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ocorreu em 2006, pelo menos 25.008 casos de intoxicação de agricultoras e agricultores. Os dados também indicam que herbicidas, fungicidas e inseticidas foram usados em mais de um milhão de propriedades rurais. Porém, as analises ainda não foram realizadas em consumidores.

O Brasil, hoje é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo. Os treze agrotóxicos mais vendidos no Brasil são usados na fabricação de outros 130 produtos, na lista estão herbicidas, fungicidas e inseticidas usados em diferentes culturas e que movimentam um mercado avaliado em R$ 8 bilhões por ano. A ANVISA, Ministério da Saúde e Ministério do Meio Ambiente (2010-2011), estão buscando examinar esses 13 agrotóxicos para futura proibição, porém, contraditoriamente, o Ministério da Agricultura, com pareceres favoráveis às empresas brasileiras produtoras de agrotóxicos e multinacionais conseguiram na Justiça impedir o exame dos fiscais da ANVISA. Com base nas liminares, a indústria do agrotóxico no Brasil continua importando e estocando esses produtos. Sendo eles: Metamidofós (methamidophos)1,2; Parationa-metílica (parathion methyl)1,2; Forate (Diethyldithiophosphate) (DEDTP); Fosmete (phosmet); Triclorfom (trichlorphon); Endossulfam (endosulfan)1; Carbofurano (carbofuran)1,2 (o popular chumbinho); Paraquate (paraquat/gramoxone)1; Glifosato (glyphosate/Randup); Abamectina (abamectin); Tiram (thiram)1; Lactofem (lactofen); Cihexatina (cyhexatin)2.

Destacamos que os resíduos do veneno glifosato (Glyphosate) são quimicamente indestrutíveis nas condições normais e que são raros os micróbios do solo que o degradam. A molécula de glifosato altera o campo eletromagnético do solo, fundamental para o desenvolvimento da microbiologia. Este é o mais perigoso e nefasto aspecto deste herbicida, por fragilizar o sistema imunitário das plantas e micróbios criando novas doenças que impõem o uso de mais venenos. Os resíduos do veneno glifosato ficam presentes no solo com grande potencial ativo por no mínimo  de três anos, podendo contaminar os cultivos feitos sobre o mesmo. Composição dos resíduos de glifosato é: AMPA – Ácido Aminometilfosfônico; HMPA – Ácido Hidroximetilfosfônico; MPA – Ácido Metilfosfônico; MAMPA – Ácido Metilaminometilfosfônico. Poucos são os estudos toxicológicos e ecotoxicológicos sobre os riscos destes produtos para o Planeta.

Por vezes os órgãos públicos se tornam apenas sustentação cartorial dos interesses das empresas e suas políticas comerciais, sem nenhuma ação de fiscalização, inspeção e controle da fabricação, comercialização e uso dos agrotóxicos. Um outro fator é que as empresas lucram com isto, pois também vendem os antídotos e tratamentos médicos, ganhando nas duas pontas  – agrícola e farmacêutica.

Precisamos estar conscientes que uso dos agrotóxicos implantado pelo agronegócio eleva cada vez mais a desintegração social, cultural, econômica, ambiental e política, tornando-se uma ameaça à vida humana e a todo ecossistema.

Destas inúmeras situações, dados e estudos supracitados, baseamo-nos nas seguintes leis brasileiras para afirmar o teor de nossas denúncias:

A Constituição Federal/88, em seu Art. 225. cita, que ‘todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Assim segue a Constituição Federal/88, no Art.225, §1º, IV pela imposição de se realizar ‘estudos prévios de impacto ambiental’, o principio da precaução passa a instruir todo o ordenamento jurídico quando a exige que se avaliem os impactos de uma atividade antes mesmo de sua execução. Verificam-se controvérsias quanto a suposta ausência de interesse de agir, da União e suas autoridades competentes, de garantir ao mérito, a luz da legislação então vigente.

Embasada na Lei Nacional dos Agrotóxicos nº7802, de 11 de julho de 1989, em seu Art. 3º e parágrafo 6º diz: “Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins: a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública; b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil; c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica; d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica; e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados; f) cujas características causem danos ao meio ambiente”.

Em seu Art. ‘Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:  I – entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor; II – partidos políticos, com representação no Congresso Nacional; III – entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais. § 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais. § 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados’.

Garantir a Lei Federal nº 1346, Art. 3º, que instituiu o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, que “consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”.

Comprometendo a sociedade e o Estado/União numa ampla campanha de eliminação de todas as formas de produtos tóxicos e seus agentes, resíduos agressivos ao ser humano e ao ecossistema, nós da sociedade civil, cientes das responsabilidades delegadas ao Ministério Público Federal, exigimos o cumprimento de seu papel de fiscalização e punição dos desvios dessas leis referidas.

Com base nos dispositivos das leis/constitucionais transcritas, e com base nos riscos da utilização de agrotóxicos, é perfeitamente plausível e nossas exigências em que o Estado (MPF) exerça a sua incumbência de educar, conscientizar, orientar, fiscalizar e punir a quem devir desrespeitar essas leis.

Organizações de mulheres que assinam esse documento e apoiadores:

Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal (ABEEF)

Associação Cultural de Mulheres Negras (ACMUN)

Cáritas Diocesana de Passo Fundo

Comissão Pastoral da Terra (CPT)

Conselho Indigenista Missionário (CIMI)

Federação dos Estudantes de Agronomia (FEAB)

Instituto Educacional e Cultural Paulo Feire (ICEPAF)

Movimentos de Mulheres Camponesas (MMC)

Movimento de Mulheres Trabalhadoras Urbanas (MMTU)

Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB)

Movimento dos Pequenos Agricultores (MPA)

Movimento dos Trabalhadores Desempregados (MTD)

Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)

Movimento Popular Urbano (MPU)

Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais

Pastoral da Juventude Rural (PJR)

Promotoras Legais Populares (PLP)

Fonte: Via Campesina
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